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terça-feira, 30 de setembro de 2014

PENSÃO DE MILITAR MORTO SERÁ DIVIDIDA ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA












A 3ª Turma do TRF da 4ª Região negou recurso da União e manteve sentença que determinou a divisão da pensão entre a esposa e a companheira de um militar da Marinha ainda casado legalmente, mas que estava separado de fato quando faleceu.
A companheira ajuizou ação em 2008 e teve reconhecido seu direito à pensão pela 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS). A decisão levou a Advocacia-Geral da União a apelar no tribunal alegando ausência de provas da união estável.
Para a relatora do processo, desembargadora federal Marga Barth Tessler, "ainda que o segundo relacionamento tivesse um curto período, entre os anos de 1997 e 1998, ficou clara a intenção do militar de iniciar uma nova família". Para a relatora, "são fatores que reforçam esse entendimento a existência de um filho do casal e de uma ação de divórcio entre o falecido e a esposa".
O acórdão conclui que "o fato de o ex-militar falecido, apesar de separado de fato, ao tempo do seu óbito ainda permanecer formalmente casado com sua anterior esposa - a qual permanece sendo beneficiária - em nada afeta o reconhecimento da união estável havida entre o mesmo e a autora, para efeitos de partição da pensão”.
A companheira deverá receber a pensão retroativa a maio de 2003, com juros e correção monetária. Apesar de o óbito ter ocorrido em 1998, as parcelas anteriores estão prescritas.

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

PRISÃO PREVENTIVA DE CORRETOR ACUSADO DE APLICAR GOLPES

















O juiz Orlando Faccini Neto, da 2ª Vara Criminal de Passo Fundo, decretou a prisão preventiva de Anderson Salomão, dono de imobiliária de Passo Fundo, acusado de golpes milionários ao vender imóveis.
O magistrado acolheu o pedido da Polícia Federal, corroborado pelo Ministério Público, que denunciou o corretor por induzir os clientes ao erro a fim de obter vantagem ilícita quando procuravam os serviços da empresa Azevedo & Salomão Empreendimentos Imobiliários Ltda.

A denúncia relata oito estelionatos e quatro crimes de uso de documento falso.
"Há que se conceber que o Direito Penal não é campo em que apenas os miseráveis incidem. E há que se saber que quando delitos são praticados por pessoas mais bem aquinhoadas pela vida, aí também haverá de empreender-se a atuação estatal, sem tibieza" - escreve na decisão o juiz Faccini.

Na denúncia, consta que durante a negociação, os imóveis das vítimas eram repassados para terceiros, mediante falsificação de documentos, sem que fosse transferido o valor referente à alienação dos imóveis aos donos originais.
Na condição de corretor das vítimas, Anderson Salomão teria, em tese, obtido vantagens ilícitas em negócios imobiliários, envolvendo quantia superior a R$ 11 milhões.
Ele decretou a prisão do corretor "para a garantia de ordem pública, da ordem econômica e por conveniência da instrução criminal". Determinou também a citação dos acusados no processo para que, no prazo de 10 dias, respondam as acusações.
O réu foi preso na tarde de quarta-feira (24), pela Polícia Federal, em Balneário Camboriú, quando praticava exercícios numa academia de ginástica.

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

CONSTRUTORA TERÁ QUE INDENIZAR VENDEDOR DE IMÓVEL











O autor vendeu um apartamento à empresa, que, de acordo com o contrato, assumiria todos os encargos tributários a partir da posse. Porém, quando o consultor requereu um documento à prefeitura, constatou que não só havia vários débitos em seu nome, como também tramitava na Justiça uma ação de execução fiscal contra ele.
A Construtora Líder Ltda. deverá indenizar o consultor R.G. por danos materiais e morais, respectivamente, em R$ 2.308,77 e R$ 7 mil. O valor corresponde a tributos não pagos e a uma compensação pelo lançamento do nome dele na dívida ativa do município. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz Geraldo David Camargo, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte.

R. vendeu à empresa um apartamento na rua Patagônia. A assinatura do contrato de compra e venda realizou-se em 28 de fevereiro de 2002 e a entrega, em abril do mesmo ano. O consultor afirma que, segundo o contrato, a construtora assumiria todos os encargos tributários a partir da posse. Porém, em 2003, quando requereu uma certidão negativa à prefeitura, ele constatou que não só havia vários débitos em seu nome, como também tramitava na Justiça uma ação de execução fiscal contra ele.

A construtora tentou se eximir de culpa, sustentando que vendeu o imóvel a terceiros em agosto daquele ano, ocasião em que transferiu, também, a responsabilidade pela quitação dos impostos. A Líder ainda alegou que o antigo proprietário não notificou a construtora, que só foi informada do problema quando soube do processo.

O juiz Geraldo Camargo deu ganho de causa a R. e fundamentou a decisão com o argumento de que o consultor não tinha a obrigação de avisar a empresa, pois a cláusula contratual especificava claramente a data a partir da qual a construtora passaria a ser responsável pelo imóvel.

A empresa recorreu, mas sem sucesso. A relatora, desembargadora Mariângela Meyer, destacou que o consultor "faz jus à indenização pelos danos materiais referentes a tributos pagos após a venda de imóvel em virtude do descumprimento contratual da parte compradora no sentido de proceder à transferência do bem".

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

MANTIDA CONDENAÇÃO DE PREFEITURA POR REMOVER OSSADA DE SEPULTURA SEM AUTORIZAÇÃO














O túmulo foi adquirido em 2007, com prazo de uso de cinco anos. Em janeiro de 2012, o contrato foi renovado por igual período. Porém, em dezembro daquele ano, um dos familiares do morto percebeu que outra pessoa estava enterrada no jazigo.
A Prefeitura de São Sebastião foi condenada pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar R$ 2 mil de indenização a família de falecido que teve a ossada removida de sepultura sem autorização.
De acordo com os autos, o homem foi enterrado no cemitério municipal em 2007, em túmulo adquirido pelos parentes dele com prazo de uso de cinco anos. Em janeiro de 2012, o contrato foi renovado por igual período, contudo, em dezembro daquele ano, a filha do morto percebeu que outra pessoa estava enterrada no jazigo. Ao questionar os responsáveis do serviço a respeito dos restos mortais do pai, ela teria sido destratada por funcionários que apontaram para um saco e disseram que os ossos estariam dentro dele. Ao final, esclareceu-se que houve falha na renovação da licença para ocupação da gaveta funerária.
Os familiares ganharam o direito de receber reparação por danos morais, mas apelaram da sentença e requereram a elevação do montante da condenação.
O relator Vicente de Abreu Amadei negou provimento ao recurso e manteve o valor arbitrado pelo juízo de São Sebastião. "Considerando os elementos dos autos, o escopo de consolo da indenização, as peculiaridades concretas do sofrimento psíquico gerado, as condições pessoais e econômicas das partes e as circunstâncias dos fatos em ordem à reprovabilidade da conduta ilícita, impõe-se reconhecer que o valor de R$ 2 mil atende, com moderação e equidade, ao fim indenizatório por dano moral que o caso exige."

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

MONTADORA E CONCESSIONÁRIA TERÃO QUE INDENIZAR CONSUMIDOR














 O homem adquiriu um veículo que apresentou diversos problemas no motor, o que impediu o seu funcionamento regular.
A Volkswagen do Brasil e a Autominas Ltda. foram condenadas, por decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a indenizar R.R.S. por danos morais. O consumidor adquiriu um veículo que apresentou diversos problemas no motor, o que impediu o seu funcionamento regular. A indenização foi fixada em R$ 10 mil. A montadora e a concessionária também terão que devolver a quantia paga pelo bem – à época R$ 24.840 – com juros e correção monetária.

Em 1ª Instância, a juíza Edinamar Aparecida da Silva Costa, da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, determinou, além da indenização por danos morais, a substituição do veículo por outro de igual modelo e ano de fabricação, com base no valor pago na ocasião da compra.

Insatisfeitas com a decisão, as partes recorreram.

Em sua defesa, a montadora atestou que cumpriu devidamente com as suas obrigações contratuais e que o automóvel não permaneceu sob reparo por prazo superior a 30 dias. Já a concessionária alegou a ausência de defeitos de fabricação no veículo e declarou que os dissabores sofridos pelo consumidor, devido aos problemas apresentados no carro, não passaram de meros aborrecimentos cotidianos.
No recurso, o relator do processo, desembargador Arnaldo Maciel, entendeu que o desgaste causado a R. é suficiente para configurar a ocorrência de danos morais. Para o magistrado, isso ficou comprovado tendo em vista as diversas vezes em que o dono do veículo teve que levar seu carro para manutenção e o tempo em que ficou impossibilitado de utilizá-lo.

Por considerar improvável a substituição do veículo por outro idêntico, nove anos após sua compra, o desembargador modificou a decisão de 1ª Instância e determinou que a Volkswagen e a Autominas restituam o valor pago pelo consumidor com juros e correção monetária. A indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil ficou mantida e deverá ser paga solidariamente pela montadora e pela concessionária.

terça-feira, 23 de setembro de 2014

TRABALHADOR CONSEGUE ANULAR PROCESSO POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL













O processo retornará à Vara do Trabalho para que o autor seja intimado e possa comparecer à audiência e prestar depoimento.
Um processo movido por um trabalhador contra a Evolu Servic Ambiental e o Município de São Paulo foi anulado totalmente, desde a audiência de instrução, pela 2ª Turma do TST. Ele conseguiu provar que não fora intimado pessoalmente para a audiência, e a Turma entendeu que o fato de seu advogado ter sido intimado não excluía a sua regular intimação.
Por não ter comparecido à audiência de instrução – destinada ao depoimento das partes e à oitiva de testemunhas –, o juízo da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou ao trabalhador a pena de confissão quanto à matéria de fato, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela empresa e o Município. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional da 2ª Região (SP), que considerou não ter havido nulidade. Para o Regional, a intimação para a audiência de instrução por intermédio do advogado é suficiente para garantir a ciência do empregado a respeito do ato, pois os poderes conferidos por ele na procuração incluíam o de receber intimações.
O trabalhador recorreu ao TST sustentando que advogado não é parte, mas representante legal, e que ausência de intimação pessoal lhe tirou a chance de prestar depoimento e de produzir prova testemunhal.
O relator do recurso na 2ª Turma do TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, conforme a Súmula 74, item I, do TST, a pena de confissão deve ser aplicada à parte que deixar de comparecer à audiência apenas quando for intimada pessoalmente, requisito que não foi observado. "O fato de o advogado ter poderes expressos para receber intimação em nome do trabalhador não afasta a imprescindibilidade da intimação pessoal", afirmou.
Por violação à Súmula 74 e ao artigo 343, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil, a Turma determinou o retorno do processo à 28ª Vara do Trabalho para que reabra a fase de instrução processual e intime pessoalmente o empregado, a fim de que ele possa comparecer à audiência e prestar depoimento.

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

PENANDO NA FILA COM 300 PESSOAS ANTES DE PODER ALMOÇAR








A 4ª Turma do TST confirmou decisão do TRT do Paraná que condenou o Consórcio Interpar ao pagamento de hora extra a um carpinteiro que gastava mais de uma hora no deslocamento e na fila do refeitório da Refinaria Getúlio Vargas, em Araucária (PR), onde prestava serviços.
Sobravam, afinal, apenas 20 minutos para o almoço.
Como o trabalhador era obrigado a almoçar no restaurante da refinaria, a conclusão do julgado foi o de que "o trabalhador não usufruía integralmente de seu intervalo intrajornada".
A fila para o almoço chegava, em certas ocasiões, a ter 300 pessoas.
O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que "a circunstância de o empregado não dispor livremente de seu intervalo para repouso e alimentação equivale à supressão do direito ao intervalo intrajornada, garantido por norma de ordem pública, conforme o artigo 71 da CLT".

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

O NOME DO PAI É PRECISO




   

Cecília Dionizio


A palavra ‘desconhecido’ no espaço onde deveria constar o nome do pai na certidão de nascimento de uma criança pode trazer mais transtornos psicológicos a um futuro adulto do que se possa imaginar numa rápida análise. Muito embora a Lei 8560, de dezembro de 1992, exija que não se registrem crianças sem o nome do pai, ainda hoje essa é uma realidade. “A lei de 1992, somente agora vem sendo efetivamente cumprida, notadamente, a partir da promulgação do novo Código Civil. Ao que parece, enfim, o direito previsto na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente está sendo levado em consideração”, acredita a advogada Elaine Ferreira, de Rio Preto. Isso, em parte, deve-se ao fato de haver sido feito um levantamento oficial pelo promotor da Infância e Juventude de Mirassol, José Heitor dos Santos, que constatou que o problema afeta diretamente cerca de 700 crianças só naquele município. “Esta pode ser a razão de haver tanto menor envolvido em atos infracionais, apresentando problemas escolares, entre outros”, afirma.

Como a investigação quanto ao suposto pai pode ser feita por iniciativa do Ministério Público, ações como a de Mirassol estão se propagando no Estado de São Paulo e muito em breve deverão se espalhar pelo País, uma vez que até maio Heitor Santos promete ter resolvido boa parte das cerca de 700 certidões de Mirassol. Contudo, esse é um benefício que pode ter um lado ainda mais perverso. “Já ouvi várias mães, dizendo que não iriam registrar seus filhos enquanto o pai não assumisse a paternidade, deixando assim o criança sem a documentação legal”, diz o escrevente Luciano P. Souza, do cartório de Engenheiro Schmitt. Em Rio Preto, um dos principais cartórios da cidade, onde são feitos cerca de 200 registros ao mês, em média 60 certidões/ano não têm o nome do pai. “Há casos em que a mãe não sabe quem é o pai. A solução, então, é encaminhar a declaração criminal assinada por ela ou testemunhas, para que o assunto seja tratado no fórum adequado”, diz Sérgio Donizeti Paschoal, oficial substituto do primeiro cartório civil de Rio Preto.

A também advogada Maria Aparecida Pasqualão, de Rio Preto, que já acompanhou centenas de ações de reconhecimento de paternidade, confirma que toda mãe é obrigada a indicar o nome do pai ou suposto pai numa declaração à parte, caso este não queira assumir ou tenha algum outro impedimento. “Ainda que não tenha certeza da paternidade, terá de indicar o nome”, alerta. Pasqualão explica que o oficial (do cartório de registro civil) remete ao juiz certidão integral do registro da criança tida fora do casamento, juntamente com os dados do suposto pai, a fim de ser averiguada ‘oficiosamente’ a procedência da alegação. O suposto pai será notificado (independente de seu estado civil) para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída. “Se o suposto pai não atender a notificação judicial no prazo de trinta dias, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que este, havendo elementos suficientes, intente a ação de investigação de paternidade.

O objetivo disso tudo é evitar que no futuro a criança, cujo pai não foi declarado no momento do nascimento, venha a sofrer as conseqüências desse ato falho. É exatamente isso o que confirma a psicóloga de crianças Rosana Zanela, de São Paulo, que embora admita não ter feito uma pesquisa sobre o assunto, não tem dúvidas do quão importante é, para a criança, ter o nome do pai no registro de nascimento. “Ainda que este pai seja ausente, ela poderá sentir-se discriminada no futuro, quando precisar apresentar seu registro de nascimento, fazer sua carteira de identidade, enfim, qualquer documento em que seja necessário o nome do pai”, diz. Para a psicóloga, é preciso compreender que ainda na infância, já há sofrimento com a ausência do pai, pois uma criança, para crescer saudável, precisa da figura masculina do pai, ou ao menos de alguém que o substitua e que exerça a função paterna. “É preciso entender que a falta do nome do pai no registro pode estigmatizar a criança e fazer com que ela se torne uma pessoa insegura, pois toda vez que apresentar um documento mostrará ser filho de pai desconhecido”, diz.

Além disso, a psicóloga lembra que a sociedade pode ser cruel sobre isso, assim como todas as pessoas em condições de exclusão. Porém, ela recomenda que se for uma situação de fato e não tiver como dar o nome do pai, é importante contar à criança o motivo dessa ausência e buscar oferecer um suporte psicológico para que ela cresça aprendendo a dar valor às suas próprias qualidades como pessoa. “É importante, então, que a criança aprenda desde cedo a reconhecer suas próprias potencialidades e que possa ser feliz no convívio de uma família que a ame, com pessoas que possibilitem a ela um crescimento saudável”, conclui.

Serviço:
- Rosana Zanella, psicóloga especialista em crianças, fone (11) 4221-4045
e-mail:r.zanella@uol.com.br
- José Heitor dos Santos, promotor da Infância e Juventude de Mirassol, fone (17) 242-3015
- Elaine Ferreira, advogada, fone (17) 234-5488
- Maria Aparecida Pasqualão, advogada, fone (17) 232-9422

Entenda melhor:

:: A Lei exige o comparecimento do pai e da mãe para fazer o registro. Na ausência do pai, pode-se levar um documento público ou com firma reconhecida anuindo a paternidade. No caso de mãe solteira, prevalece o determinado na Lei 8560/92, ou seja, no ato do registro a mãe tem de informar o maior número de dados sobre o suposto pai (nome, profissão, endereço etc). Ao oficial do cartório cabe enviar o documento ao juiz para que se apure a paternidade

:: O sobrenome do pai é obrigatório, e o da mãe, facultativo. No caso das mães solteiras, pode-se colocar o sobrenome da mãe, mas assim que houver o reconhecimento de paternidade, o nome deverá ser alterado

Fonte - Elaine Ferreira, advogada em Rio Preto, com base na Lei n. 8560/92, que regula a investigação de paternidade dos filhos tidos fora do casamento

Saiba mais:

:: A mãe pode registrar seu filho somente em seu nome, mas declarar ao oficial do cartório se deseja denunciar a paternidade ou não. Por exemplo, se uma mãe declara o nome do suposto pai, ela assina uma denúncia que é, posteriormente, enviada ao Juiz Corregedor do Cartório e esse, juntamente com o Ministério Público, irá ouvir denunciante e denunciado. Se a mãe não denunciar a paternidade, será ouvida da mesma forma

:: Não há custo algum para o registro, bem como os trâmites de denúncia/renúncia são gratuitos

:: O Código Civil prevê um prazo de cinco a quarenta e cinco dias para que a criança seja registrada, porém não existem mais multas para quem excede esse prazo

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

ERRO COMETIDO PELO INSS DEIXOU IDOSA SEM PENSÃO QUE RECEBIA HÁ 16 ANOS













A 6ª Turma do TRF da 4ª Região confirmou sentença que determina ao Instituto Nacional do Seguro Social que pague a uma segurada de 104 anos de idade, dois benefícios acumulados: renda mensal vitalícia e pensão por morte. A decisão deu ainda provimento ao recurso da idosa e condenou o instituto ao pagamento de R$ 15 mil de reparação por danos morais.
A segurada - que nasceu em junho de 1910 - é costureira e nunca aprendeu a ler. Ela ficou viúva em 1973, tendo começado a receber a pensão por morte.
Em 1995, obteve junto ao INSS a renda mensal vitalícia por idade (RMV). Esta tinha como finalidade assegurar às pessoas inválidas ou idosas, com mais de 70 anos, um benefício mensal. Essa remuneração hoje é chamada de Benefício de Prestação Continuada (BPC).
A idosa recebeu os dois benefícios acumulados por 16 anos. Em novembro de 2011, o INSS deixou de pagar a renda mensal vitalícia, alegando que o pagamento duplo era indevido e passando a descontar em parcelas de 30% de sua pensão o débito de R$ 31.504,77, referente à RMV paga. Com os descontos, sua renda ficou menor que um salário mínimo.
Em junho de 2012, ela ajuizou ação na Justiça Federal de Canoas (RS) pedindo o restabelecimento da RMV, a não devolução dos valores recebidos de boa-fé, a cessação dos descontos da pensão ou sua redução a 10% e a indenização por danos morais relativa às dificuldades enfrentadas.
Em maio de 2014, sentença proferida pelo juiz Gerson Godinho julgou a ação, anulando o débito e determinando ao INSS que devolvesse os valores já descontados bem como os não pagos em RMV à autora. A sentença concedeu tutela antecipada, restabelecendo a RMV, cessando o desconto na pensão e aceitando a percepção simultânea dos benefícios até o trânsito em julgado da ação.
Conforme a decisão, como somente no ano de 2011 é que o INSS iniciou o processo de revisão administrativa do ato de concessão da RMV, operou-se a decadência do direito à revisão, com suporte no art. 103-A da Lei de Benefícios.
Segundo o relator, desembargador federal Celso Kipper, "houve sim erro administrativo do INSS, que permaneceu pagando, por aproximadamente 16 anos, um benefício que não poderia ser acumulado com qualquer outro, apesar de estar obrigado a rever, a cada dois anos, a continuidade das condições que lhe deram origem".
A autora e o INSS recorreram no tribunal. Ela pedindo a indenização por danos morais e o INSS pedindo a improcedência da ação. A 6ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da idosa e negou ao do Instituto.
Conforme Kipper, “a farta documentação demonstra o abalo moral sofrido pela autora que, aos 101 anos de idade, teve cessado o benefício de renda mensal vitalícia que vinha percebendo há aproximadamente 16 anos e passou a sofrer descontos de 30% em seu benefício de pensão por morte, ficando com a renda inferior a um salário mínimo e sendo obrigada a ingressar em juízo para defender seus direitos”.
O desembargador ressaltou que a idosa ficou deprimida ao ter sido avisada pelo instituto de que precisaria viver até 118 anos para quitar seus débitos com o INSS.
Ao longo de quase três anos, a autora ficou recebendo apenas a metade (ou menos que isso) do que, efetivamente, lhe seria devido, o que, consideradas a idade e as necessidades da demandante, foi extremamente grave e poderia ter sido irreparável caso ela viesse a óbito em tal período”, concluiu o relator.

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Sem UTI na rede pública de saúde, família não pagará remoção de doente para unidade particular















Portador do vírus da Hepatite C, o enfermo foi internado em hospital público. Diante do agravamento de seu quadro de saúde, necessitou de uma UTI, três dias depois, por recomendação médica. A família só conseguiu uma unidade em instituição particular.
Por entender que a remoção de paciente de hospital público para particular, por falta de vaga em UTI (Unidade de Terapia Intensiva), não implica responsabilidade da família do enfermo com os gastos respectivos, a 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve sentença da Comarca de Blumenau, que não só isentou do pagamento os parentes do doente como também determinou que fossem indenizados pelo segundo estabelecimento, por danos morais.
Pela decisão, a unidade hospitalar particular devolverá R$ 5 mil exigidos no momento da transferência do paciente e não receberá o montante relativo à internação, além de se responsabilizar por danos morais ao genro do paciente, no valor de R$ 10 mil.
Portador do vírus da Hepatite C, o enfermo foi internado em 14 de abril de 2007, em hospital público conveniado ao SUS; diante do agravamento de seu quadro de saúde, necessitou de uma UTI, três dias depois, por recomendação médica. A família só conseguiu uma unidade em instituição particular e entregou dois cheques caução na data da internação. O paciente morreu sete dias depois. O primeiro cheque foi compensado e o segundo, sustado pela família, foi objeto de cobrança judicial com outras despesas médicas e hospitalares.
Em seu voto, o relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, observou que na hipótese, diante da comprovada situação de urgência, e porque a providência foi tomada exclusivamente em razão da falta de vaga de UTI pelo SUS, a família do paciente não deve arcar com a deficiência da rede pública de saúde.

"Logo, reveste-se de abusividade a exigência de prévia quantia que assegurasse a internação, em momento de grande fragilidade para a família, quanto mais pela carência de recursos e presunção extraída dos rendimentos do enfermo e do atendimento preliminar em rede pública. A conduta do hospital, por via de consequência, gerou inequívoco dano de ordem moral no requerido", concluiu Heil.

terça-feira, 16 de setembro de 2014

CLÁUSULA DE DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AFASTA ILEGALIDADE DE DESCONTOS SUPERIORES A 30% DO SALÁRIO



Para o magistrado, uma vez depositado em conta, o valor é crédito, não é salário nem moeda, não havendo que se falar em violação da norma do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O banco não pode se apropriar do salário de seu cliente para cobrar débito decorrente de contrato bancário, mesmo havendo cláusula permissiva em contrato de adesão. Esse foi o entendimento que prevaleceu na decisão da 3ª Turma do STJ em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).
O MPMG ajuizou ação contra o Itaú Unibanco S/A alegando que a instituição financeira estaria debitando integralmente o salário dos consumidores para pagamento de dívidas bancárias decorrentes de empréstimos, juros de cartão de crédito, tarifas e outros.
O juiz de 1º grau entendeu que a cláusula de débito automático de empréstimo em conta corrente é legal, pois "uma vez depositado em conta, o valor é crédito, não é salário nem moeda, não havendo que se falar em violação da norma do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil".
A apelação foi negada. Segundo o acórdão, não era necessária a produção de nova prova e não havia nenhuma ilegalidade no desconto de parcelas referentes ao pagamento de empréstimo, debitadas da conta corrente do cliente, pois o correntista, ao firmar contrato e concordar com as cláusulas, teve plena consciência de que essa seria a forma de pagamento.
Ao interpor recurso especial no STJ, o MPMG sustentou que a instituição financeira estaria fazendo descontos superiores ao limite de 30% do salário, chegando até mesmo a debitar integralmente o salário dos consumidores. Pediu também que pudesse produzir nova prova testemunhal de que o banco vem retendo quase todo o rendimento dos correntistas.
O ministro Sidnei Beneti, relator, afirmou que o entendimento firmado no STJ é o de que, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco é ilícita e dá margem a reparação por dano moral. Acrescentou que o banco não pode se apropriar do total do salário de seu cliente para cobrar débito decorrente de contrato bancário, mesmo havendo cláusula permissiva no contrato de adesão.
Ele observou que a produção da prova é necessária para julgar a causa de débito ilícito e determinou o retorno do processo à origem para nova análise.


sexta-feira, 12 de setembro de 2014

CLIENTE QUE COMPROU IMÓVEL E NÃO RECEBEU NO PRAZO DEVE SER INDENIZADA

Apesar de ter pago integralmente o bem, a entrega não ocorreu no prazo estabelecido, que era 29 de junho de 2011. O atraso perdurou até 30 de novembro do mesmo ano, quando ela efetivamente recebeu o imóvel.
As empresas Damascena Empreendimentos S.A., Moscatu Empreendimentos S.A., Rossi Residencial S.A. e Diagonal Engenharia devem pagar, solidariamente, R$ 21 mil de indenização para assistente social que não recebeu imóvel no prazo determinado. A decisão é do juiz Antônio Francisco Paiva, titular da 17ª Vara Cível de Fortaleza (TJCE).
Segundo os autos, em 27 de setembro 2010, a cliente firmou contrato de compra e venda para aquisição de apartamento no Edifício Terraços Praças Residenciais, no valor de R$ 151.562,63. O empreendimento está situado no bairro Cidade dos Funcionários, na Capital.
Apesar de ter pago integralmente o bem, a entrega não ocorreu no prazo estabelecido, que era 29 de junho de 2011. O atraso perdurou até 30 de novembro do mesmo ano, quando ela efetivamente recebeu o imóvel.
Em decorrência disso, a assistente social teve de arcar, por cinco meses, com o aluguel de outro apartamento para morar, pagando R$ 1 mil mensais. Também precisou pagar por um depósito para guardar móveis (R$ 200,00 por mês) porque tinha vendido a residência anterior e não havia espaço na moradia alugada. Ao todo, teve de desembolsar R$ 6 mil.
Por conta dessas despesas e da desestabilização financeira e emocional que atingiu a família, ela ingressou com ação de reparação de danos materiais e morais.
Na contestação, as empresas alegaram que o prazo na entrega da obra não foi cumprido por motivos de força maior (greve na construção civil, indisponibilidade de mão de obra e materiais, chuvas prolongadas, dentre outros). Em função disso, disseram que não têm responsabilidade sobre o ocorrido.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que "todos os eventos indicados, na tentativa de justificar o atraso na entrega do imóvel, são circunstâncias que se inserem nos riscos inerentes à atividade por elas [empresas] desenvolvida, sem que possam ser classificados como fatos a ensejarem à exclusão da correspondente responsabilidade civil".

Ressaltou ainda ser "inegável que o inadimplemento do fornecedor alterou, de forma significativa, a vida da consumidora, que, adimplente com a obrigação contratual assumida, ficou privada do imóvel adquirido por longo período sem qualquer justifica plausível". Por isso, fixou em R$ 15 mil a reparação moral e R$ 6 mil a indenização material.

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

RESULTADO NEGATIVO DE DNA NÃO ISENTA HOMEM DE PAGAR ALIMENTOS

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina negou recurso interposto por um homem, inconformado com sentença de primeiro grau que rejeitou ação negatória de paternidade, movida contra uma jovem e sua mãe, ao argumento de que ambas lhe faziam pressão psicológica para o pagamento de pensão e até direito a herança, mesmo após resultado negativo de exame de DNA. O caso é oriundo da comarca de Curitibanos (SC).

O homem diz que foi induzido, em ação de investigação de paternidade, a fazer um acordo de pagamento de pensão alimentícia, para o encerramento do processo.

Após o acordo, os autos foram arquivados.

Sustentou ser "pessoa simples e sem estudos", e que "assinou o documento sem a presença de advogado de confiança".

Relatou que, após o trânsito em julgado da decisão que homologou o acordo, solicitou à demandada que realizasse exame de DNA, o qual teve resultado negativo.

Sentença proferida pela juíza Taynara Goessel rechaçou a pretensão do homem. Houve recurso ao TJ catarinense.

Para o relator do recurso, desembargador Saul Steil, "é pacífico o entendimento de que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável; nesse contexto, a anulação só é admissível pelo ordenamento jurídico quando comprovado o vício de consentimento ou a falsidade do registro".

O colegiado concluiu que "o reconhecimento espontâneo da paternidade é fato incontroverso, pois não há provas de que o apelante tenha sido induzido em erro".

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

CANCELAMENTO GARANTIDO DE INSCRIÇÃO NA OAB

A OAB não pode impedir que advogados cancelem suas inscrições na entidade.
A Justiça Federal do Rio de Janeiro considerou inconstitucional a Ordem de Serviço nº 512/2002 da OAB-RJ, que impossibilitou dois advogados que respondiam a processos administrativos disciplinares internos de cancelarem suas inscrições.
Com a decisão do 3º Juizado Especial Federal do Estado, os profissionais que não exercem mais a advocacia garantiram o direito de não serem mantidos inscritos na Ordem e a suspensão do pagamento de anualidades atrasadas.
Eventuais débitos poderão ser cobrados em ações na Justiça Federal. (Proc. nº 0001529-94.2014.4.02.5101).

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

ALUGUEL DE AUTOMÓVEL É SALÁRIO

O TST considerou inválida cláusula de dissídio coletivo que definia como de natureza indenizatória o valor pago pela Sertel - Serviços de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. a título de aluguel de carro particular de empregados.
Segundo a decisão, "a verba tem caráter salarial e, como tal, repercute nas demais verbas trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS",
A própria empregadora admitiu que "o uso do carro dos empregados é necessário à prestação dos serviços".
O acórdão estabeleceu que "depreende-se que o carro particular locado pela empresa, assim como a mão de obra, constitui uma prestação oferecida pelo trabalhador, a ser empregada em favor do desenvolvimento da atividade econômica". (Proc. nº 22800-09.2012.5.17.0000).

terça-feira, 2 de setembro de 2014

STF QUER QUE SEUS MINISTROS GANHEM R$ 35,9 MIL MENSAIS

O Supremo Tribunal Federal aprovou ontem (28) projeto de lei a ser enviado para o Congresso Nacional com aumento salarial para os próprios ministros.
Caso a proposta seja aprovada no Legislativo, o salário dos ministros da Corte passará de R$ 29.462 para R$ 35.919. A majoração valerá a partir de janeiro de 2015.
De acordo com o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, o aumento decorre do cálculo de perdas inflacionárias, que chegariam a 16,11% de 2009 a 2013.
A proposta tem impacto em diversas carreiras, não só no Judiciário, que têm seus salários atrelados aos dos ministros do Supremo.
A aprovação do projeto de lei foi feita de forma breve, em sessão administrativa logo após a sessão plenária. A reunião não foi transmitida pela TV Justiça

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

ASSÉDIO MORAL AO VOLANTE

A 5ª Câmara do TRT-SC condenou a empresa Transporte Rodoviário de Cargas Zappellini Ltda., de Lages, ao pagamento de indenização (R$ 10 mil) por assédio moral a um ex-empregado, por submetê-lo a "jornadas extenuantes e assédio moral ao volante".
Ficou comprovado que ele começava a trabalhar às 05h30 e terminava às 23h, nos sete dias da semana, por 30 dias corridos, e que tinha folga de apenas dois dias por mês.
Segundo o autor da ação, as cargas tinham horários pré-fixados para entrega, o que não lhe permitia usufruir dos intervalos legais dentro da jornada e entre elas.
"Assim, isso colocava em risco minha vida e as de terceiros, já que a recuperação física ficava prejudicada" - diz a petição inicial. Seu trabalho era sob vigia permanente da empresa, com recebimento de mensagens via telefone celular, que proibiam pernoites.
Durante as paralisações, o motorista recebia ligações que o despertavam para prosseguir a viagem. A transportadora está recorrendo ao TST. (Proc. nº ?0003887-61.2011.5.12.0029?).