Um ex-funcionário terceirizado da Caixa Econômica Federal foi condenado
por peculato por desviar R$ 80 mil de contas do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) de dois clientes. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região.
De acordo com o Ministério Público Federal, o denunciado obteve acesso à
senha pessoal do gerente da Caixa, o que propiciou a transferência dos valores
desviados para suas contas bancárias e, assim, teve acesso ao dinheiro sacado e
que custearam a compra de uma moto.
Para os magistrados, a autoria e a materialidade do crime ficaram
comprovadas pelas provas documental e testemunhal, produzidas na fase
administrativa, policial e ratificadas em juízo contra o acusado.
“Assim, há motivo, provas e fundamentos suficientes à reforma da
sentença absolutória e condenação do denunciado, mais do que demonstrado o dolo
em sua conduta”, destacou o relator do processo, desembargador federal Souza
Ribeiro.
Para o magistrado, a sentença de primeira instância se fundamentou
unicamente nas palavras do réu, em seu interrogatório, e desconsiderou as
outras provas dos autos. O relator afirmou em seu voto que a dúvida suscitada
na decisão foi exclusivamente quanto ao acesso do denunciado à senha pessoal do
gerente da Caixa, o que, por si só, não seria suficiente para descaracterizar a
autoria do crime.
“Uma pessoa inocente não acorda com mais de R$ 80 mil em sua conta
bancária, gasta mais de R$ 8 mil ou saca R$ 30 mil no mesmo dia, mormente se
desconhecia que tinha essa alta quantia à sua disposição. Pior ainda, nenhum
inocente abandona seu emprego apenas por não se entender bem com um superior
hierárquico, mudado de São Paulo para um estado do Nordeste, sem pedir demissão
e sem qualquer explicação para sair literalmente fugido de sua vida para uma
nova realidade”, salientou.
Por fim, a 2ª Turma condenou o ex-funcionário à prestação de serviços à
comunidade, por ser primário e sem antecedentes criminais, que serão
determinadas pelo Juízo da Execução Penal, e pena pecuniária no valor de três
salários mínimos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
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