Como o financiamento tem destinação e finalidade específica, a fraude
para sua obtenção não pode ser considerada estelionato. Dessa forma, a 3ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que condenou um
homem por fraude na obtenção de empréstimo bancário para o financiamento de um
imóvel em Minas Gerais.
O homem foi condenado em primeiro grau à pena de 2 anos e 8 meses
de reclusão por conseguir um financiamento imobiliário junto à Caixa
Econômica Federal com a utilização de documentos falsos.
Ele apelou ao TRF-1 tentando obter a desclassificação do delito do
artigo 19 da Lei 7.492/1986 (obter financiamento mediante fraude) para o
previsto no artigo 171 do Código Penal (estelionato), que tem pena menor.
“Os crimes previstos na Lei 7.492/1986 são de mão própria, e tem como
sujeito ativo controlador ou administrador de instituição financeira, o que não
corresponde à situação do réu”, argumentou. Entretanto, o relator do recurso de
apelação, o desembargador federal Ney Bello rejeitou a tese.
Ele disse que, uma vez que o contrato fraudulento envolvia a liberação
de valores com destinação específica, a conduta se encaixa o tipo previsto no
artigo 19 da Lei 7.492/86 e não ao delito de estelionato. Ele citou no voto
tanto um precedente do Superior Tribunal de Justiça como do seu tribunal.
“O objeto jurídico tutelado pelo artigo 19 da Lei 74.92/1986 é o
patrimônio das instituições financeiras e, em razão disso, pode ser lesado
tanto por administradores quanto por pessoas físicas”, disse Bello.
A autoria e materialidade do crime ficaram comprovadas por documentos
como laudo papiloscópico, contrato particular de compra e venda, contrato de
financiamento, declarações de renda, depoimentos testemunhais e o interrogatório
do réu.
A presença dos requisitos do artigo 44 do Código Penal fez o
desembargador substituir a pena privativa de liberdade por multa de um salário
mínimo e prestação de serviços à comunidade. O colegiado acompanhou o voto do
relator e deu parcial provimento à apelação apenas para conceder ao réu a
assistência judiciária gratuita.
0 comentários:
Postar um comentário