A linha de crédito para compra pessoal de material de construção da
Caixa Econômica Federal não é título executivo extrajudicial. Esse é o
entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento,
por unanimidade, a recurso especial que contestava execução de contrato em
razão da ausência de título executivo extrajudicial.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que o Contrato
Particular de Abertura de Crédito a Pessoa Física para Financiamento de
Material de Construção (Construcard), da Caixa Econômica Federal, precisa de
exequibilidade, pois no momento da assinatura do instrumento pelo consumidor
não há dívida líquida e certa.
Além disso, destacou Salomão, os valores eventualmente utilizados são
documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer
participação ou consentimento do cliente.
O Construcard é uma linha de crédito oferecida pela Caixa Econômica
Federal para a compra de material de construção, reforma ou ampliação de imóvel
residencial, para as pessoas físicas, por meio de cartão magnético.
Falta de liquidez
Segundo o relator, mesmo com as divergências que têm sido observadas nos
tribunais regionais federais sobre a interpretação conferida à natureza
jurídica do Construcard, o STJ tem tentado minimizar essas controvérsias. Para
Salomão, a solução está na forma de apuração da liquidez do título apresentado.
“Realmente, o presente contrato, mesmo atrelado a uma nota promissória,
traz insitamente a falta de liquidez, uma vez que a definição do valor devido
dependerá, sempre e sempre, de apuração com base em fatos e provas”, destacou.
Para o ministro, quando não há certeza e liquidez no próprio instrumento
do contrato, exigências que não são alcançadas mediante a complementação
unilateral do credor com a apresentação de extratos bancários, pois não é
possível criar títulos executivos à revelia do devedor, o contrato de abertura
de crédito carece de exequibilidade.
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