Ads 468x60px

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

FILHO É CONDENADO POR APROPRIAÇÃO DA APOSENTADORIA DE PAI IDOSO

A polícia começou a investigar o caso após receber denúncia anônima que afirmava que o idoso teria sido abandonado pelo filho, encontrando-se sem cuidados, sem alimentação e sem remédios.
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve condenação de réu pela prática do crime de apropriação de pensão ou proventos de idoso - no caso, o genitor do réu -, promovendo a readequação da pena no tocante à multa pecuniária. A decisão foi unânime.
Segundo a denúncia, durante um ano o acusado sacou o dinheiro da pensão do pai e não o reverteu em benefício deste, negligenciando cuidados ao idoso e deixando de prover suas necessidades básicas, inclusive alimentos. Diante disso, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 102 da Lei 10.741/03, na forma do art. 71 do Código Penal.
De acordo com os autos, a polícia começou a investigar o caso após receber denúncia anônima que afirmava que o idoso teria sido abandonado pelo filho, encontrando-se sem cuidados, sem alimentação e sem remédios. Essa denúncia foi confirmada por testemunhas e pela própria vítima, perante a autoridade policial, tendo declarado que "seu filho estava com o seu cartão de receber a aposentadoria, o qual ficou com este por aproximadamente um ano e estava deixando o mesmo passar por necessidades de alimentos e até fome". Disse, ainda, que o filho gastava o dinheiro do declarante com gasolina e com mulheres e que queria as coisas somente para ele.
Segundo a juíza originária, da 1ª Vara Criminal de Planaltina, "é bem verdade que as escusas apresentadas pelo réu de que seu pai jogava a comida fora e/ou para os diversos animais que mantinha em casa foram também confirmadas pelas testemunhas, as quais, em vários trechos do processo, fizeram menção não só a este fato, mas também a diabetes do idoso e, até mesmo, à questão de sua necessidade de dieta especial".
De todo modo, segue a juíza, "uma análise global das provas leva à consideração de que a ocorrência destas circunstâncias não impediu que o réu, em algum momento, passasse a negligenciar a vítima, deixando-a sem comida e sem cuidados, não obstante mensalmente sacasse a integralidade do benefício previdenciário do idoso".
Por fim, a magistrada registra que "mesmo que o idoso, em algumas oportunidades, desprezasse a comida que lhe era dada, o cuidador medianamente diligente teria que tentar contornar o fato, fazendo com que a pessoa ingerisse alguma comida e não ficasse desnutrido. O dinheiro do idoso gerido pelo acusado deveria, então, ser aí empregado, com idas a médicos ou contratação de pessoas que tornassem o quadro de saúde mental - que impedia que ele sorvesse da comida oferecida. O que se vê é que o mesmo foi, em determinada extensão, abandonado à própria sorte pelo acusado, mesmo havendo dinheiro disponível que poderia ter-lhe gerado mais conforto e saúde".
Diante disso, a julgadora condenou o réu a um ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, convertida em duas penas restritivas de direito a serem cumpridas conforme condições a serem estabelecidas pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA. Condenou-o, ainda, ao pagamento de 40 dias-multa no valor unitário de 1/25 do salário mínimo.

Em sede revisional, o Colegiado reduziu a pena pecuniária para 14 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

NÃO HÁ NULIDADE NO CONTRATO QUE PREVÊ REMUNERAÇÃO DE ADVOGADO APENAS COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

A 1ª Turma do TST negou provimento a agravo de um advogado contra decisão que considerou válida cláusula de contrato de prestação de serviços autônomos com o Banco do Brasil S.A., estabelecendo que sua remuneração seria apenas com honorários sucumbenciais. O profissional Adalberto Alves de Mattos queria que a cláusula fosse declarada nula, com a consequente fixação de honorários advocatícios pela Justiça do Trabalho.
Segundo o advogado Adalberto, a cláusula seria nula porque desobrigava o Banco do Brasil de efetuar qualquer pagamento pelo serviço prestado.
O banco, ao se defender, sustentou a legalidade e a prevalência das condições contratuais ajustadas. Afirmou que o contrato espelha o exercício da livre contratualidade, conforme os princípios da probidade e da boa-fé, e tem força vinculante.
Na primeira instância, o pedido do advogado foi julgado procedente, mas o TRT da 23ª Região (MT) reformou a sentença, considerando válida a cláusula contratual.
Ao recorrer ao TST, o advogado argumentou que teria “assinado contrato de adesão, sem nenhuma discussão em relação às cláusulas contidas no pacto”, e que “essa adesão não se deu por liberalidade, mas sim por necessidade”. Sustentou ainda que o pagamento dos honorários sucumbenciais não exclui o direito aos honorários advocatícios, pois aqueles são devidos ao advogado independentemente de acordo com a parte contratante.
Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do agravo, não há porque não prestigiar a cláusula que expressamente exclui o direito aos honorários convencionais. "Não há dispositivo legal que vede a contratação de profissional da área jurídica mediante o recebimento apenas dos honorários sucumbenciais", destacou.
Segundo o relator, o contrato em questão seria de risco, pois a remuneração do advogado estaria vinculada ao êxito nas demandas em que atuava. Havendo cláusula expressa nesse sentido, o advogado tinha total conhecimento dos termos do contrato "e, ainda assim, livremente concordou em assumir, em conjunto com o contratante, o risco pelo sucesso ou não nas demandas".
O julgado ressaltou que “o profissional da advocacia possui conhecimento técnico suficiente para aderir, ou não, aos riscos do contrato”. Assinalou também que se aplica aos contratos de prestação de serviços advocatícios o princípio da autonomia da vontade, salvo vícios de consentimento.
"Certamente o advogado vislumbrou no contrato, ainda que sem o pagamento de honorários contratuais, a possibilidade de retorno financeiro, uma vez que o Banco do Brasil, dado o seu porte e poderio econômico, litiga em uma infinidade de demandas", concluiu.
De acordo com o acórdão, não houve violação aos artigos 22, 23 e 24, parágrafo 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) nem ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, como alegou o advogado.
A advogada Eneida de Vargas e Bernardes atuou em nome do Banco do Brasil. (AIRR nº 66240-82.2007.5.23.0026 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).


quinta-feira, 10 de setembro de 2015

CLUBE É ABSOLVIDO DE INDENIZAR FAMÍLIA DE JOGADOR QUE MORREU APÓS AVC

Por entender que a causa do acidente vascular cerebral que resultou na morte de um jogador de futebol não estava associada ao trabalho, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação movida pela família que alegava acidente de trabalho e pedia que o Esporte Clube Bahia pagasse indenização por danos morais.
O atleta Cléber sofreu o AVC um dia depois de o time ser derrotado pelo ABC, na Série C do Campeonato Brasileiro de 2007. Depois de reclamar de fortes dores na cabeça e ser internado às pressas, ele foi submetido a cirurgia para retirada de coágulo e não saiu mais do coma, morrendo dois meses depois. Antes de vestir a camisa do Bahia, Cléber atuou em clubes como Coritiba, Juventude, XV de Novembro (SP), Grêmio, Toledo (Espanha), Portuguesa e Vitória.
Na Justiça do Trabalho, a família responsabilizou o clube pelo acidente e morte do jogador, alegando a negligência do time, que, mesmo sabendo dos desconfortos na cabeça, continuava escalando-o como reserva e forçando-o a treinar diariamente. O Bahia afirmou que jamais expôs o atleta a situações de riscos no trabalho, e não poderia ser responsabilizado pelo acidente porque nunca agiu de forma ilícita ou antijurídica.
Perícia médica
O parecer médico pericial afastou o vínculo entre o AVC e a atividade de jogador. Com base nas informações prestadas pela viúva perícia e nos documentos médicos, ficou constatado que Cléber não praticou exercícios físicos nas 48 horas que antecederam o acidente vascular, pois não entrou em campo no jogo no dia anterior, ficando na reserva.

Ao verificar que o jogador não estava exposto a nenhum agente de risco, como tabagismo, álcool, obesidade, distribuição abdominal de gordura corporal ou drogas, o perito concluiu que a causa do AVC foi o rompimento de aneurisma de causa genética.
O juízo da 4ª Vara de Trabalho de Novo Hamburgo (RS) julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que o Bahia não possuía conhecimento prévio da existência do aneurisma e tomou todos os cuidados, encaminhando o atleta ao hospital e prestando os primeiros socorros.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, reformou a sentença e condenou o clube a pagar R$ 500 mil em indenizações por danos morais, materiais e pensão mensal. Para o TRT-4, a atividade do jogador concorreu para o agravamento da enfermidade, em razão do esforço excessivo exigido, e atuou como concausa para a morte.
Recurso ao TST
No recurso ao TST, o Bahia sustentou que os exames indicados pelo TRT-4 como medida para detectar eventual doença preexistente, como tomografias cerebrais, são invasivos e não são estão inseridos nos exames de rotina dos jogadores de futebol. Insistiu que a causa direta e determinante do acidente foi má-formação genética, e que o AVC foi um caso fortuito.

As alegações foram acolhidas pelo relator do processo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que entendeu que não houve qualquer evidência de que o esforço físico tenha contribuído para o acidente vascular. "A simples constatação de exigência física não atrai, por si só, o vínculo entre a atividade exercida e o AVC, pois este infortúnio, como se sabe, também acomete pessoas que não trabalham nessas mesmas circunstâncias", afirmou. O ministro destacou ainda que, de acordo com o laudo pericial, Cleber não realizou atividades físicas nas 48 horas anteriores ao acidente.  

Por entender que não houve nexo de causalidade entre a atividade do atleta e o acidente, a 8ª Turma, por unanimidade, afastou a responsabilidade do clube e restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

PROFESSORA É PRESA POR TER FEITO SEXO COM ALUNO

Uma professora de História foi presa no fim-de-semana, por ter tido relações sexuais com um aluno. Fatima Grupico (foto ao lado), de 24 anos, lecionava em uma escola católica no Estado de New Jersey, nos Estados Unidos, a Cardinal McCarrick High School. As informações são da NBC.
Segundo as autoridades, o estudante envolvido no caso tem 17 anos e as relações teriam ocorrido várias vezes ao longo do mês de maio deste ano, no interior do próprio estabelecimento estudantil.
A professora virou ré de uma ação penal por assédio sexual e “por colocar em risco o bem-estar de um adolescente”.
A Cardinal McCarrick High School foi fechada no fim do ano letivo no país - que é em junho - por problemas financeiros da Diocese local. Desde então, a professora está desempregada. A imprensa dos EUA informa que essa seria a 11ª escola católica da região a fechar por este motivo desde 2009.

A prisão temporária da professora foi transformada em preventiva, por um juiz estadual de New Jersey.

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

A SURPRESA DA MÃE AO SABER QUE A FILHA DE 10 ANOS BRINCAVA DE “MÉDICO” COM UM COLEGUINHA DE 11...

A esposa de um político brasiliense estava mais ligada no WhatsApp do que com as atenções à filha de 10 anos que, num dos quartos da casa, compartilhava a companhia de um menino de 11.
De repente, a menina surge na sala e a mãe pergunta:
- O que você estava fazendo?
- Brincando de médico com o Pedro.
A mãe arregala os olhos, mas a filha a tranquiliza:
- Ele fez de conta que é do SUS. Nem me atendeu!...
Santa inocência
A propósito, diálogo de um expoente da OAB gaúcha com uma colega de Conselho Seccional, retransmitido pela ´rádio-corredor´:
- Quando começa a inocência dos humanos?
- Não sei, ué! Cada caso é um caso...

- Errado. Começa quando o consumidor confia nas camisinhas Jontex, da Johnson & Johnson, que é a maior fabricante no mundo de fraldas infantis...


quarta-feira, 2 de setembro de 2015

A PORTA COMO MARCO INICIAL DA INTIMIDADE

A 2ª Turma do TST condenou a Refrigerantes Minas Gerais Ltda. – fabricante da Coca Cola - ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a um trabalhador, por violação da privacidade no monitoramento da entrada do banheiro e vestiário dos empregados, por meio de câmeras.
A 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido do trabalhador porque “a legislação brasileira não proíbe o monitoramento por meio de câmeras, desde que não viole os direitos fundamentais do artigo 5º da Constituição Federal”. A decisão foi mantida pelo TRT mineiro.
O ministro José Roberto Freire Pimenta acolheu o recurso do trabalhador e considerou a violação ´in re ipsa´ - termo jurídico para dano presumido, sem a necessidade de maior comprovação.

Conforme o julgado, “é irrelevante o fato de o foco da filmagem ser somente na entrada do banheiro, pois a presença de câmera em local tão privativo, por si só, já causa constrangimento a quem entra no local, sobretudo pelo fato de não se saber, exatamente, quais locais daquele ambiente estão sendo monitorados”. (RR nº 74800-42.2009.5.03.0109).

terça-feira, 1 de setembro de 2015

EMPREGADOR PODE PEDIR DANO MORAL NA PEÇA CONTESTATÓRIA, AFIRMA TRT-RS

O réu tem direito de fazer pedidos na própria contestação de ação reclamatória trabalhista que tramita sob o rito sumaríssimo. E cabe ao juiz apreciá-los junto com as pretensões do reclamante. A possibilidade está prevista no parágrafo único do artigo 17 da Lei 9.099/1995, que dispõe sobre as regras nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Sob o amparo desta fundamentação, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) reformou sentença que extinguiu o pedido de dano moral no valor de R$ 4 mil, feito pela patroa contra a ex-empregada doméstica, após a improcedência da reclamatória.
A juíza Sônia Maria Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, extinguiu o contrapedido da patroa, sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica, como prevê o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Para a julgadora de origem, o contrapedido só é viável, no processo trabalhista, nos casos de ação de consignação em pagamento. E há a possibilidade formal da reconvenção — o que não foi feito pela parte ré naqueles autos. Assim, para a juíza, no caso concreto, ficou patente a ‘‘inadequação da via eleita’.
A figura do pedido contraposto, como forma de simplificar a solução dos conflitos, foi admitida no acórdão 0000400-73.2011.5.04.0751, relatado pelo desembargador Wilson Carvalho Dias, informou o relator do recurso interposto pela ré, Marçal Henri Figueiredo. ‘‘Tal posicionamento é justificado pelos princípios da celeridade e informalidade, os quais estruturam a sistemática do processo do trabalho e permitem uma maior maleabilidade na prática dos atos processuais, com maior pertinência ao rito sumaríssimo em razão da simplificação do procedimento comparado ao rito ordinário’’, explicou no acórdão.
Provido o recurso, Figueiredo reconheceu que as mentiras ‘‘aplicadas’’ pela ex-empregada — para justificar as sucessivas faltas ao trabalho — violaram o princípio da boa-fé contratual, causando grande mágoa à parte reclamada. ‘‘A lesão extrapatrimonial (moral) sofrida pela reclamada está evidenciada na transcrição da Ata Notarial, que deixa clara sua preocupação e envolvimento com a situação da reclamante, sempre demonstrando carinho, compreensão, tanto com ela como com seu filho, para, logo após, ser surpreendida com a prova das mentiras perpetradas durante meses do contrato, que serviram, inclusive, para justificar ausências e conseguir adiantamentos de salário’’, ponderou.
Ao invés dos R$ 4 mil pedidos na contestação, Figueiredo achou por bem arbitrar o quantum indenizatório em R$ 3.447 — o mesmo valor da causa. A autora ainda foi multada por litigância de má-fé — 1% sobre o valor da ação —, nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC. ‘‘A reclamante, além de ter causado prejuízos de ordem moral, se valeu do processo judicial para obter um fim indevido, pois por certo sabia, em decorrência do grande número de faltas ao trabalho, que não tinha direito ao pagamento de verbas rescisórias’’, fulminou o relator. O acórdão, com entendimento unânime do colegiado, foi lavrado na sessão do dia 8 de julho.
O caso
O imbróglio trabalhista teve início quando a desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, contratou como empregada doméstica Ângela Maria dos Santos Oliveira. Esta trabalhou na casa da desembargadora no período de 18 de fevereiro a 24 de novembro de 2014. Mas não de forma contínua.

Neste interregno de tempo, a empregada faltou o trabalho em diversas oportunidades. E deixava recados nas mensagens de celular, sempre reportando situações de dificuldades familiares, morte e doenças. A patroa, em resposta, sempre se prontificava a ajudá-la, demonstrando apreço e preocupação. E, não raro, atendia seus pedidos de adiantamento de dinheiro, para tirá-la do ‘‘aperto’’.
Desconfiada do excesso de desculpas, a patroa contatou a General Motors, em Gravataí, para saber se tinha ocorrido algum acidente de trabalho com o filho da autora. Como a resposta foi negativa, teve a percepção exata de que estava sendo ludibriada na sua boa-fé, pois fora informada que o rapaz estaria à beira da morte. Inclusive, no final do contrato, a autora usou a falsa doença do filho como justificativa para pedir dispensa, já que queria cuidar de sua saúde em outra cidade. Entretanto, como faltara em excesso e não completara um ano de contrato, a rescisão veio zerada. Ou seja, não tinha nada a receber de verbas rescisórias.
Contrariada, a autora ajuizou reclamatória na 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A atitude da ex-empregada surpreendeu a desembargadora, que reagiu. Levou o seu celular até o 5º Tabelionato de Notas da Capital e fez o registro notarial das conversas mantidas com a reclamante, posteriormente anexadas ao processo. Fez constar estas conversas na peça de defesa, para reforçar o argumento de quebra da boa-fé.

Feitas as contas, a vara julgou a demanda improcedente. ‘‘Autorizado, ainda, o desconto relativo ao aviso-prévio que deixou de ser cumprido pela trabalhadora, no valor de R$ 1.200, donde sobrevém saldo negativo a título de parcelas rescisórias (R$ 1.160 - R$ 1.200 = - R$ 40). Pelo exposto, entendo que nada há o que ser deferido em favor da autora’’, concluiu a juíza Sônia Maria Pozzer. Ela, no entanto, extinguiu o contrapedido patronal — o que foi reformado pelo TRT-4.