A 1ª Turma
do TST negou provimento a agravo de um advogado contra decisão que considerou
válida cláusula de contrato de prestação de serviços autônomos com o Banco do
Brasil S.A., estabelecendo que sua remuneração seria apenas com honorários
sucumbenciais. O profissional Adalberto Alves de Mattos queria que a cláusula
fosse declarada nula, com a consequente fixação de honorários advocatícios pela
Justiça do Trabalho.
Segundo o
advogado Adalberto, a cláusula seria nula porque desobrigava o Banco do Brasil
de efetuar qualquer pagamento pelo serviço prestado.
O banco,
ao se defender, sustentou a legalidade e a prevalência das condições
contratuais ajustadas. Afirmou que o contrato espelha o exercício da livre
contratualidade, conforme os princípios da probidade e da boa-fé, e tem força
vinculante.
Na
primeira instância, o pedido do advogado foi julgado procedente, mas o TRT da
23ª Região (MT) reformou a sentença, considerando válida a cláusula contratual.
Ao
recorrer ao TST, o advogado argumentou que teria “assinado contrato de adesão, sem nenhuma discussão em relação às
cláusulas contidas no pacto”, e que “essa
adesão não se deu por liberalidade, mas sim por necessidade”.
Sustentou ainda que o pagamento dos honorários sucumbenciais não exclui o
direito aos honorários advocatícios, pois aqueles são devidos ao advogado
independentemente de acordo com a parte contratante.
Para o
ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do agravo, não há porque não prestigiar a
cláusula que expressamente exclui o direito aos honorários convencionais.
"Não há dispositivo legal que vede
a contratação de profissional da área jurídica mediante o recebimento apenas
dos honorários sucumbenciais", destacou.
Segundo o
relator, o contrato em questão seria de risco, pois a remuneração do advogado estaria
vinculada ao êxito nas demandas em que atuava. Havendo cláusula expressa nesse
sentido, o advogado tinha total conhecimento dos termos do contrato "e, ainda assim, livremente concordou em assumir, em conjunto com o
contratante, o risco pelo sucesso ou não nas demandas".
O julgado
ressaltou que “o profissional da advocacia
possui conhecimento técnico suficiente para aderir, ou não, aos riscos do
contrato”. Assinalou também que se aplica aos contratos de prestação de
serviços advocatícios o princípio da autonomia da vontade, salvo vícios de
consentimento.
"Certamente o advogado vislumbrou no contrato, ainda que sem o
pagamento de honorários contratuais, a possibilidade de retorno financeiro, uma
vez que o Banco do Brasil, dado o seu porte e poderio econômico, litiga em uma
infinidade de demandas", concluiu.
De acordo
com o acórdão, não houve violação aos artigos 22, 23 e 24, parágrafo 3º, da Lei
8.906/94 (Estatuto da Advocacia) nem ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da
República, como alegou o advogado.
A advogada
Eneida de Vargas e Bernardes atuou em nome do Banco do Brasil. (AIRR nº
66240-82.2007.5.23.0026 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
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