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quarta-feira, 2 de setembro de 2015

A PORTA COMO MARCO INICIAL DA INTIMIDADE

A 2ª Turma do TST condenou a Refrigerantes Minas Gerais Ltda. – fabricante da Coca Cola - ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a um trabalhador, por violação da privacidade no monitoramento da entrada do banheiro e vestiário dos empregados, por meio de câmeras.
A 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido do trabalhador porque “a legislação brasileira não proíbe o monitoramento por meio de câmeras, desde que não viole os direitos fundamentais do artigo 5º da Constituição Federal”. A decisão foi mantida pelo TRT mineiro.
O ministro José Roberto Freire Pimenta acolheu o recurso do trabalhador e considerou a violação ´in re ipsa´ - termo jurídico para dano presumido, sem a necessidade de maior comprovação.

Conforme o julgado, “é irrelevante o fato de o foco da filmagem ser somente na entrada do banheiro, pois a presença de câmera em local tão privativo, por si só, já causa constrangimento a quem entra no local, sobretudo pelo fato de não se saber, exatamente, quais locais daquele ambiente estão sendo monitorados”. (RR nº 74800-42.2009.5.03.0109).

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