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sexta-feira, 13 de maio de 2016

ADVOGADO QUE QUESTIONA COMPORTAMENTO DE JUIZ NÃO COMETE DIFAMAÇÃO

Advogado que questiona o comportamento de juiz perante tribunal sem a intenção de ofendê-lo não comete crime de difamação. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal Central de São Paulo concedeu ordem em Habeas Corpus e trancou ação penal contra o advogado Rodolfo Ricciulli Leal, que foi defendido no caso por Átila Pimenta Coelho Machado, do Machado, Castro e Peret Advogados.
Em julgamento de HC, o juiz da 1ª Auditoria Militar da Justiça Militar paulista Ronaldo João Roth menosprezou a atividade profissional de Leal, dizendo que ele não tinha “nenhuma experiência”, que cometia “erros primários” e que promovia “chicana jurídica”.
Diante de tais ataques, o advogado informou Roth que iria denunciar sua conduta ao CNJ. Em resposta, o juiz disse que “isso não vai dar em nada” e proclamou: “Quem manda aqui sou eu”. Leal, então, incluiu tais afirmações em sua petição disciplinar ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Porém, o juiz considerou a imputação dessas frases a ele ofensiva e informou ao Ministério Público o ocorrido. Os promotores então denunciaram o advogado pela prática de difamação. Para trancar a ação penal, a defesa de Leal impetrou HC alegando que o advogado tem imunidade profissional aos crimes de injúria e difamação no exercício de sua profissão e que não teria agido com dolo de ofender Roth na ocasião.
Ao julgar a ação constitucional, a relatora do caso, desembargadora Juliana Guelfi, afirmou que a denúncia deve conter a descrição detalhada da conduta criminosa imputada ao acusado e as circunstâncias em que ela foi cometida, como estabelecido pelo artigo 41 do Código Penal. Sem isso, a denúncia será considerada inepta e deverá ser rejeitada, como determina o artigo 395 do Código de Processo Penal, apontou.  
Porém, no caso, segundo Juliana, “é impossível extrair da denúncia qualquer imputação de crime”. Isso porque “mencionar genericamente e de forma descontextualizada na peça acusatória que o magistrado respondeu para o paciente durante o ato processual que ‘isso não vai dar em nada’ e ‘quem manda aqui sou eu’, por si só, não traz consigo qualquer conotação ofensiva à honra”, destacou.
Na visão dela, permitir que o MP prove no curso da instrução o dolo com que agiu o agente ou o contexto em que foi inserida a frase significaria “inegável e inadmissível constrangimento ilegal” ao advogado, uma vez que não teria como ele se defender de fatos que nem estão satisfatoriamente descritos na denúncia.
Assim, por entender que falta à denúncia o requisito fundamental de descrição detalhada do crime, a desembargadora votou pela concessão da ordem. Os demais integrantes da 1ª Turma Recursal Criminal seguiram o entendimento dela e trancaram a ação penal contra Leal.




quinta-feira, 12 de maio de 2016

CONSTRUTORA NÃO DEVE INDENIZAR FAMÍLIA DE PEDREIRO ASSASSINADO POR COLEGA

Por entender que uma construtora não teve culpa, seja por ação ou omissão, na morte de um de seus empregados, a Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização feito pela família de um pedreiro assassinado por um colega do trabalho, quando chegavam para trabalhar.
O crime aconteceu em Blumenau (SC), no estacionamento da obra em que os dois trabalhavam. No inquérito policial, testemunhas relataram que, no dia anterior, durante o expediente, a vítima teria atingido acidentalmente o suspeito com uma peça de ferro, deixando-o muito irritado. Ao chegar para trabalhar no dia seguinte, foi surpreendido pelo colega, que disparou quatro tiros. O empregado morreu no local do crime.
A companheira do trabalhador, representando o filho do casal, de cinco anos, processou a construtora por acidente de trabalho, argumentando omissão da empresa em não observar os fatos que originaram a morte do empregado. Na ação, a família pedia indenização por danos morais em nome da criança, pela perda do pai, e o pagamento de pensão mensal até que completasse a maioridade.
Em sua defesa, a construtora alegou que o episódio ocorreu fora do horário de expediente, e que, até então, não tinha conhecimento de qualquer fato que desabonasse a conduta do empregado acusado. A empresa afirmou ainda que jamais foi comunicada de qualquer desentendimento ou briga entre os empregados, tornando impossível prever o ato que seria praticado.
Sem relação
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, que julgou o pedido improcedente, explicou que, para ficar caracterizado o acidente de trabalho, seria necessária a demonstração do nexo de causalidade entre o fato ocorrido e as funções exercidas pelo empregado e a culpa do empregador, pressupostos que, segundo ele, não se observavam nos caso. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

A família ainda tentou um recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, a 5ª Turma do TST negou o pedido. O relator, ministro Caputo Bastos, explicou que, para divergir das premissas apresentadas pelo TRT-12 seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, conduta vedada ao TST (Súmula 126), devido à natureza extraordinária do recurso de revista. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.



quarta-feira, 11 de maio de 2016

SHOPPINGS NÃO PODEM ADVERTIR CLIENTES SOBRE OBJETOS DEIXADOS NOS AUTOMÓVEIS ESTACIONADOS

Seis shoppings da cidade do Rio de Janeiro terão que excluir dos tíquetes de estacionamento a advertência de que o estabelecimento não se responsabiliza por objetos deixados no interior dos veículos. A decisão é do juiz Paulo Assed Estefan, da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. O descumprimento sujeitará à multa diária no valor de R$ 5 mil.
Para o magistrado, mesmo que a ´advertência´ não se traduza em cláusula contratual e não seja, por si só, excludente de responsabilidade, deixa claro que o estabelecimento tenta, por meio de mensagem subliminar, convencer os clientes disso.
Na decisão, proferida na quarta-feira (15), o juiz condenou a administradora de shoppings Ancar Ivanhoé. A empresa é proprietária e faz a gestão do Botafogo Praia Shopping, em Botafogo; do Boulevard Rio Shopping, em Vila Isabel; do Shopping Nova América, em Del Castilho; e do Downtown (blocos 5, 7 e 17), na Barra da Tijuca. A empresa também administra o Rio Design Barra e o Rio Design Leblon.
A decisão deferiu o pedido feito em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual. A ação relata que a Ancar Ivanhoé inseriu no comprovante que entrega ao cliente de seu serviço de estacionamento a declaração de existência de seguro contra roubo e furto do veículo.
Mesmo assim, o texto adverte o consumidor para não deixar objetos de valor no carro.
O juiz concluiu que “o leitor desavisado pode interpretar a mensagem como se a requerida não se responsabilizasse da boa guarda dos bens que lhes foram confiados e, por consequência, não se vê obrigada a indenizar qualquer perda, o que, por certo, atenta contra a ordem legal vigente, notadamente a boa-fé contratual e o dever de clara e objetiva informação ao consumidor”. (Proc. nº 0058327-71.2016.8.19.0001 – com informações do TJ-RJ).


terça-feira, 10 de maio de 2016

GARANTIA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AO DOMÉSTICO QUE TRABALHA TRÊS VEZES POR SEMANA

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região uniformizou em sua última sessão (11.03) o entendimento de que, para fins previdenciários, o empregado doméstico que trabalha por mais de dois dias por semana em uma residência deve ser considerado segurado.
A questão foi levantada por uma trabalhadora paranaense após ter seu pedido de auxílio-doença negado pela 1ª Turma Recursal do Paraná, que entendeu que ela, por trabalhar apenas três dias por semana em uma casa de família, não teria vínculo empregatício.
A defesa da trabalhadora ajuizou incidente de uniformização, requerendo a prevalência da posição adotada pela 3ª Turma Recursal do Paraná e pela 4ª Turma Recursal do RS, que interpretam como vínculo de emprego seu tipo de serviço, realizado em dias alternados.
Segundo a relatora do processo, juíza federal Alessandra Günter Favaro, a Turma Nacional de Uniformização já tem orientação firmada nesse sentido: “O labor por três dias da semana numa mesma residência deve ser interpretado como vínculo de emprego apto a caracterizar a condição de segurado empregado doméstico para fins previdenciários”. (IUJEF nº 5029377-11.2012.4.04.7000 – com informações do TRF-4).


segunda-feira, 9 de maio de 2016

É INCONSTITUCIONAL LEI QUE EXIGE EXAME MÉDICO DE ESTUDANTES

Exigir a apresentação de exames médicos dos alunos que tentam uma vaga na rede de ensino fere os direitos à intimidade e à vida privada e ainda pode causar uma discriminação injustificada. Foi o que concluiu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao julgar inconstitucional uma lei de Barra do Piraí, município do interior do estado, que estabelecia essa obrigatoriedade.
A Lei 2.261 chegou a ser vetada pelo Executivo, mas a Câmara Municipal derrubou o veto, e a exigência entrou em vigor em julho de 2013, tanto para as escolas públicas como privadas. A norma tornou “obrigatória a apresentação, dentre os documentos necessários à matrícula para primeira série do ensino fundamental da rede municipal de ensino [...] de exames médicos essenciais à verificação da saúde dos educandos”. 
Pela lei, os alunos ou seus responsáveis tinham um prazo de 180 dias a contar da matrícula para apresentar os seguintes exames: eletrocardiograma, eletroencefalograma, hemograma completo, oftalmológico revelador da acuidade visual, exame otorrinolaringológico que revele a acuidade auditiva e abreugrafia (radiografia do pulmão).
A constitucionalidade da lei foi questionada pela prefeitura. Na ação, o executivo argumenta que a exigência revela “discriminação em relação à criança que apresentar qualquer tipo de doença, ainda que de gravidade mínima”. Além disso, fere os direitos à privacidade e à intimidade, garantidos na Constituição.
O município contra-argumentou: disse que o objetivo da lei é concretizar os direitos fundamentais à saúde e à educação, sendo a exigência da apresentação de exames médicos medida preventiva para permitir melhor avaliação pelos agentes públicos, quanto à necessidade de tratamento de saúde das pessoas matriculadas na rede municipal de ensino.
O desembargador Mauro Dickstein, que relatou o caso, não acolheu o argumento. “A imposição de realização de exames médicos para ingresso em escolas vulnera o disposto no artigo 22, da Carta Estadual (e o artigo 5º, X, da CRFB/88), que garante o direito à intimidade e a vida privada, possibilitando discriminação injustificada, igualmente vedada pelo artigo 9, paragrafo 1º, da Carta Estadual, padecendo de inconstitucionalidade material”, afirmou.
Segundo o desembargador, ao determinar que a Secretaria Municipal de Saúde priorize o atendimento dos estudantes, a lei também violou cláusula de iniciativa reservada ao Executivo para propor leis sobre temas sob sua administração.
“Nos termos em que veiculada, a lei inegavelmente confere atribuições e dita procedimentos a serem adotados pelo Poder Executivo municipal, impondo a prestação de serviço público para garantir o atendimento médico e a realização de exames de saúde pré-admissionais a crianças e adolescentes”, afirmou.

Nesse sentido, concluiu: “Malgrado o propósito positivo do Poder Legislativo municipal em adotar medidas preventivas quanto à necessidade de tratamento de saúde das pessoas matriculadas na rede municipal de ensino, a norma padece de inconstitucionalidade formal, por violar a cláusula de iniciativa reservada que confere ao chefe do Executivo a prerrogativa de propor leis acerca de temas indispensáveis à gestão da administração pública”. A decisão foi unânime. 

sexta-feira, 6 de maio de 2016

HERDEIRO NÃO TEM PREFERÊNCIA NA VENDA QUANDO IMÓVEL ESTIVER DIVIDIDO

O herdeiro de uma parte de um imóvel não tem preferência de compra quando outro sucessor decidir vender sua parcela do bem dividido entre eles, ainda que informalmente. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso de uma fazenda no município de Beapiru, no interior do Paraná.
O caso envolve fazenda de 950 mil metros quadrados, dividida entre nove herdeiros. Cada um ficou com uma parte do imóvel, sem que a matrícula da propriedade fosse desmembrada. Sete sucessores venderam posteriormente suas glebas para estranhos sem o conhecimento dos outros donos área, que tinham interesse em adquirir a totalidade da fazenda.
Inconformados com a venda para terceiros, dois herdeiros ingressaram na Justiça pedindo a anulação do negócio e atribuição da propriedade das demais partes do imóvel pelo mesmo valor vendido. Na ação, eles alegaram que foi desrespeitado o direito de preferência, assegurado pelo artigo 1.139 do Código Civil.
O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Paraná rejeitaram o pedido alegando que, embora a matrícula do imóvel não tenha sido desmembrada, já havia uma divisão do imóvel entre os herdeiros. “Se o bem já foi dividido, não existe condomínio. Se não existe condomínio, o alienante poderá livremente deliberar sobre a disposição de seu bem, não havendo que se falar em preferência ou preempção, e mostrando-se a pretensão, portanto, como improcedente”, concluiu o juiz de primeiro grau.
A sentença de primeira instância e o acórdão de segundo grau fizeram com que os herdeiros recorressem ao STJ. Na corte, venceu voto do ministro Raul Araújo, relator do caso, que negou o recurso e manteve as decisões judiciais anteriores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



quinta-feira, 5 de maio de 2016

NASCIMENTO DE CRIANÇA NÃO PODE PREJUDICAR AÇÃO DE PENSÃO PARA GRÁVIDA

Entre os três princípios norteadores da ordem jurídica civil constitucional, fortemente inspirada pelos valores da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da igualdade material, destaca-se, na lição do sempre saudoso professor Miguel Reale[1], a operabilidade, cuja função visa à máxima concretização do direito.
A despeito dessa brevíssima advertência, parece-nos que muitos operadores do Direito esforçam-se em interpretar o sistema jurídico com a particular finalidade de dificultar a sua eficácia. É o que ocorre, por certo, com diversos aspectos da Lei 11.804/08, entre eles aquele que diz respeito às consequências processuais derivadas do nascimento da criança após o ajuizamento da ação de alimentos gravídicos.  
O nascimento jamais poderá, salvo por obra de interpretação jurídica que conduza, com todo respeito, ao absurdo, ao teratológico, ao retrocesso dos direitos fundamentais, implicar a extinção do processo sem resolução de mérito, em profundo e inaceitável prejuízo do recém-nascido, como se o processo fosse uma corrida maluca e desesperada contra o tempo.
Sob os estritos domínios do processo civil constitucional, o nascimento ocasionará o fenômeno da sucessão processual, de sorte que o nascituro (na figura da sua mãe) será sucedido, por certo, pelo recém-nascido. Tal orientação parece ser reafirmada sob a ótica no novo CPC, de cujas diretrizes extrai-se, entre outras, a priorização do julgamento de mérito.
Essa, sem nenhuma dúvida, é a interpretação mais consentânea com os ideais da instrumentalidade das formas, da economia processual, da dignidade da pessoa humana e da proteção da criança, todos eles impostos pela Constituição Federal.
Particularmente sobre a instrumentalidade processual nas demandas de alimentos gravídicos, convém chamar a atenção para a lúcida advertência de Flávio Luiz Yarshell, para quem o processo “não deve gerar indevidos obstáculos à obtenção da prestação jurisdicional devida (aspecto negativo da instrumentalidade) e, de outro lado, o processo deve, tanto quanto possível, ser instrumento apto à obtenção dos resultados desejados pelo ordenamento, quer sob o ângulo do escopo jurídico (atuação da vontade concreta do direito objetivo), quer sob o prisma do escopo social (eliminação da controvérsia e consequente pacificação social) — é a chamada efetividade do processo”[2].
Bem por isso, negar vigência ao artigo 6º da Lei 11.804/08, a pretexto de afronta ao artigo 226, parágrafo 7º da CF, é um prejudicial disparate. Uma rematada ilegalidade e um odioso retrocesso aos direitos da criança. É ferir de morte, em abjeta inversão de valores, a dignidade da criança em defesa do suposto pai.
Há precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo afirmando que o nascimento não resulta na impropriamente denominada “perda do objeto”, mas tão apenas, nos termos do parágrafo único do artigo 6º da Lei 11.804/08, em conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia, com a alteração do polo ativo[3]. É o que prevê, com todas as letras, o parágrafo único do mencionado dispositivo legal:
Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 
Esse é o pensamento, também, de Douglas Philips Freitas: “Em momento algum há o impedimento de haver tal concessão após o nascimento do infante, até porque a referida demanda não tem o condão de discutir a paternidade, mas outorgar à genitora o benefício de ser custeada (e reembolsada) parte de suas despesas decorrentes da gravidez (...) Ademais, extinguir a ação com o nascimento da criança é favorecer o suposto pai em locupletar-se com sua omissão financeira em socorro à genitora, por conta de um judiciário moroso que não conseguiu, a tempo, decidir a demanda pelo nascimento do menor”[4].
Nessa mesma linha, opondo-se, com acerto, contra a tese da prejudicialidade superveniente derivada do nascimento, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul[5].
Tudo que se sustentou até aqui a respeito da consequência processual resultante do nascimento da criança no decorrer da demanda de alimentos gravídicos não se altera frente à outra discussão: a necessidade de a autora da ação requerer, expressamente, a conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia.
No nosso sentir, a conversão dos alimentos gravídicos em alimentos provisórios situa-se na classe dos pedidos implícitos, de tal modo a ser presumido do pedido principal.
A legislação aplicável, especificamente o parágrafo único do artigo 6º da Lei 11.804/08, não impôs que para que ocorresse a conversão lá contemplada houvesse pedido expresso da parte demandante. Muito ao contrário, deixou bem claro o dispositivo legal em exame que aquela consequência da conversão ocorreria automaticamente, de modo que derivaria da própria demanda de alimentos gravídicos.
E, nesse ponto, cabe lembrar ensinamento básico de hermenêutica, segundo o qual se o legislador não exigiu, não caberá o intérprete fazê-lo. 
Nesse sentido, destaca-se a doutrina de Francisco José Cahali: “A conversão se fará automaticamente, sem necessidade de requerimento ou providências próprias, além daquelas de regularização processual (anotações no distribuidor em razão da modificação da parte autora), a ser determinada de ofício tão logo se tenha ciência do nascimento”[6].
Raciocinar em sentido contrário seria infirmar o propósito protecionista para o qual a legislação foi criada e contrariar o princípio da legalidade, exigindo providência que a lei não exigiu. Uma vez promovida a ação de alimentos gravídicos, o pedido de conversão deles em pensão alimentícia é implícito, de tal sorte que a demanda deverá prosseguir e ter o seu julgamento de mérito. Tal conclusão se mantém ainda que o réu não tenha sido citado, especificamente porque, à luz da especificidade da Lei 11.804/08, os alimentos gravídicos não se submetem à regra da Lei 5.478/68, de tal sorte que não retroagem a citação, mas sim ao início da gravidez[7].


[1] Visão Geral do Projeto de Código Civil, emhttp://www.miguelreale.com.br/artigos/vgpcc.htm, consultado em 13/8/2014.
[3] Agravo de Instrumento 0326102-74.2009.8.26.0000; desembargador relator Egidio Giacoia; 3ª Câmara de Direito Privado; julgado em 24/11/2009.
[4] Alimentos gravídicos comentários à Lei 11.804/98. 3ª ed., 2011. São Paulo: Forense, p. 118.
[5] Agravo de Instrumento 70047571096, 8ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 29/3/2012. Apelação Cível 70060466091, 7ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator Jorge Luís Dall'Agnol, julgado em 27/8/2014.
[6] Alimentos gravídicos. Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009, p. 586.
[7] O artigo 9º da Lei 11.804/08 — cuja redação original previa que os alimentos seriam devidos “desde a data da citação do réu” — foi vetado, cujas razões deixam explícita a intenção de que os alimentos gravídicos não se sujeitem ao sistema geral dos alimentos previsto na Lei 5.478/68. Eis as razões do veto: “O artigo 9º prevê que os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu. Ocorre que a prática judiciária revela que o ato citatório nem sempre pode ser realizado com a velocidade que se espera e nem mesmo com a urgência que o pedido de alimentos requer. Determinar que os alimentos gravídicos sejam devidos a partir da citação do réu é condená-lo, desde já, à não existência, uma vez que a demora pode ser causada pelo próprio réu, por meio de manobras que visam impedir o ato citatório. Dessa forma, o auxílio financeiro devido à gestante teria início no final da gravidez, ou até mesmo após o nascimento da criança, o que tornaria o dispositivo carente de efetividade”.