Entre os três princípios norteadores da ordem jurídica civil
constitucional, fortemente inspirada pelos valores da dignidade da pessoa
humana, da solidariedade e da igualdade material, destaca-se, na lição do
sempre saudoso professor Miguel Reale[1], a operabilidade, cuja função visa à
máxima concretização do direito.
A despeito dessa brevíssima advertência, parece-nos que muitos
operadores do Direito esforçam-se em interpretar o sistema jurídico com a
particular finalidade de dificultar a sua eficácia. É o que ocorre, por certo,
com diversos aspectos da Lei 11.804/08, entre eles aquele que diz respeito às
consequências processuais derivadas do nascimento da criança após o ajuizamento
da ação de alimentos gravídicos.
O nascimento jamais poderá, salvo por obra de interpretação jurídica que
conduza, com todo respeito, ao absurdo, ao teratológico, ao retrocesso dos
direitos fundamentais, implicar a extinção do processo sem resolução de mérito,
em profundo e inaceitável prejuízo do recém-nascido, como se o processo fosse
uma corrida maluca e desesperada contra o tempo.
Sob os estritos domínios do processo civil constitucional, o nascimento
ocasionará o fenômeno da sucessão processual, de sorte que o nascituro (na
figura da sua mãe) será sucedido, por certo, pelo recém-nascido. Tal orientação
parece ser reafirmada sob a ótica no novo CPC, de cujas diretrizes extrai-se,
entre outras, a priorização do julgamento de mérito.
Essa, sem nenhuma dúvida, é a interpretação mais consentânea com os
ideais da instrumentalidade das formas, da economia processual, da dignidade da
pessoa humana e da proteção da criança, todos eles impostos pela Constituição
Federal.
Particularmente sobre a instrumentalidade processual nas demandas de
alimentos gravídicos, convém chamar a atenção para a lúcida advertência de
Flávio Luiz Yarshell, para quem o processo “não deve gerar indevidos obstáculos
à obtenção da prestação jurisdicional devida (aspecto negativo da
instrumentalidade) e, de outro lado, o processo deve, tanto quanto possível, ser
instrumento apto à obtenção dos resultados desejados pelo ordenamento, quer sob
o ângulo do escopo jurídico (atuação da vontade concreta do direito objetivo),
quer sob o prisma do escopo social (eliminação da controvérsia e consequente
pacificação social) — é a chamada efetividade do processo”[2].
Bem por isso, negar vigência ao artigo 6º da Lei 11.804/08, a pretexto
de afronta ao artigo 226, parágrafo 7º da CF, é um prejudicial disparate. Uma
rematada ilegalidade e um odioso retrocesso aos direitos da criança. É ferir de
morte, em abjeta inversão de valores, a dignidade da criança em defesa do
suposto pai.
Há precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo afirmando que o
nascimento não resulta na impropriamente denominada “perda do objeto”, mas tão
apenas, nos termos do parágrafo único do artigo 6º da Lei 11.804/08, em
conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia, com a alteração do
polo ativo[3]. É o que prevê, com todas as letras, o
parágrafo único do mencionado dispositivo legal:
Parágrafo
único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam
convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes
solicite a sua revisão.
Esse é o pensamento, também, de Douglas Philips Freitas: “Em momento
algum há o impedimento de haver tal concessão após o nascimento do infante, até
porque a referida demanda não tem o condão de discutir a paternidade, mas
outorgar à genitora o benefício de ser custeada (e reembolsada) parte de suas
despesas decorrentes da gravidez (...) Ademais, extinguir a ação com o
nascimento da criança é favorecer o suposto pai em locupletar-se com sua
omissão financeira em socorro à genitora, por conta de um judiciário moroso que
não conseguiu, a tempo, decidir a demanda pelo nascimento do menor”[4].
Nessa mesma linha, opondo-se, com acerto, contra a tese da
prejudicialidade superveniente derivada do nascimento, posiciona-se o Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul[5].
Tudo que se sustentou até aqui a respeito da consequência processual
resultante do nascimento da criança no decorrer da demanda de alimentos
gravídicos não se altera frente à outra discussão: a necessidade de a autora da
ação requerer, expressamente, a conversão dos alimentos gravídicos em pensão
alimentícia.
No nosso sentir, a conversão dos alimentos gravídicos em alimentos
provisórios situa-se na classe dos pedidos implícitos, de tal modo a ser
presumido do pedido principal.
A legislação aplicável, especificamente o parágrafo único do artigo 6º
da Lei 11.804/08, não impôs que para que ocorresse a conversão lá contemplada
houvesse pedido expresso da parte demandante. Muito ao contrário, deixou bem
claro o dispositivo legal em exame que aquela consequência da conversão
ocorreria automaticamente, de modo que derivaria da própria demanda de
alimentos gravídicos.
E, nesse ponto, cabe lembrar ensinamento básico de hermenêutica, segundo
o qual se o legislador não exigiu, não caberá o intérprete fazê-lo.
Nesse sentido, destaca-se a doutrina de Francisco José Cahali: “A conversão
se fará automaticamente, sem necessidade de requerimento ou providências
próprias, além daquelas de regularização processual (anotações no distribuidor
em razão da modificação da parte autora), a ser determinada de ofício tão logo
se tenha ciência do nascimento”[6].
Raciocinar em sentido contrário seria infirmar o propósito protecionista
para o qual a legislação foi criada e contrariar o princípio da legalidade,
exigindo providência que a lei não exigiu. Uma vez promovida a ação de
alimentos gravídicos, o pedido de conversão deles em pensão alimentícia é
implícito, de tal sorte que a demanda deverá prosseguir e ter o seu julgamento
de mérito. Tal conclusão se mantém ainda que o réu não tenha sido citado,
especificamente porque, à luz da especificidade da Lei 11.804/08, os alimentos
gravídicos não se submetem à regra da Lei 5.478/68, de tal sorte que não
retroagem a citação, mas sim ao início da gravidez[7].
[1] Visão Geral do Projeto de Código Civil, emhttp://www.miguelreale.com.br/artigos/vgpcc.htm,
consultado em 13/8/2014.
[2] http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/temas-de-direito-processual-na-lei-118048-acao-de-alimentos-gravidicos--_-parte---i/3135,
consultado em 25/9/2014.
[3] Agravo de Instrumento
0326102-74.2009.8.26.0000; desembargador relator Egidio Giacoia; 3ª Câmara de
Direito Privado; julgado em 24/11/2009.
[5] Agravo de Instrumento 70047571096, 8ª
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator Ricardo Moreira Lins Pastl,
Julgado em 29/3/2012. Apelação Cível 70060466091, 7ª Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, relator Jorge Luís Dall'Agnol, julgado em 27/8/2014.
[7] O artigo 9º da Lei 11.804/08 — cuja
redação original previa que os alimentos seriam devidos “desde a data da
citação do réu” — foi vetado, cujas razões deixam explícita a intenção de que
os alimentos gravídicos não se sujeitem ao sistema geral dos alimentos previsto
na Lei 5.478/68. Eis as razões do veto: “O artigo 9º prevê que os
alimentos serão devidos desde a data da citação do réu. Ocorre que a prática
judiciária revela que o ato citatório nem sempre pode ser realizado com a
velocidade que se espera e nem mesmo com a urgência que o pedido de alimentos
requer. Determinar que os alimentos gravídicos sejam devidos a partir da
citação do réu é condená-lo, desde já, à não existência, uma vez que a demora
pode ser causada pelo próprio réu, por meio de manobras que visam impedir o ato
citatório. Dessa forma, o auxílio financeiro devido à gestante teria início no
final da gravidez, ou até mesmo após o nascimento da criança, o que tornaria o
dispositivo carente de efetividade”.


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