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quinta-feira, 12 de maio de 2016

CONSTRUTORA NÃO DEVE INDENIZAR FAMÍLIA DE PEDREIRO ASSASSINADO POR COLEGA

Por entender que uma construtora não teve culpa, seja por ação ou omissão, na morte de um de seus empregados, a Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização feito pela família de um pedreiro assassinado por um colega do trabalho, quando chegavam para trabalhar.
O crime aconteceu em Blumenau (SC), no estacionamento da obra em que os dois trabalhavam. No inquérito policial, testemunhas relataram que, no dia anterior, durante o expediente, a vítima teria atingido acidentalmente o suspeito com uma peça de ferro, deixando-o muito irritado. Ao chegar para trabalhar no dia seguinte, foi surpreendido pelo colega, que disparou quatro tiros. O empregado morreu no local do crime.
A companheira do trabalhador, representando o filho do casal, de cinco anos, processou a construtora por acidente de trabalho, argumentando omissão da empresa em não observar os fatos que originaram a morte do empregado. Na ação, a família pedia indenização por danos morais em nome da criança, pela perda do pai, e o pagamento de pensão mensal até que completasse a maioridade.
Em sua defesa, a construtora alegou que o episódio ocorreu fora do horário de expediente, e que, até então, não tinha conhecimento de qualquer fato que desabonasse a conduta do empregado acusado. A empresa afirmou ainda que jamais foi comunicada de qualquer desentendimento ou briga entre os empregados, tornando impossível prever o ato que seria praticado.
Sem relação
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, que julgou o pedido improcedente, explicou que, para ficar caracterizado o acidente de trabalho, seria necessária a demonstração do nexo de causalidade entre o fato ocorrido e as funções exercidas pelo empregado e a culpa do empregador, pressupostos que, segundo ele, não se observavam nos caso. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

A família ainda tentou um recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, a 5ª Turma do TST negou o pedido. O relator, ministro Caputo Bastos, explicou que, para divergir das premissas apresentadas pelo TRT-12 seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, conduta vedada ao TST (Súmula 126), devido à natureza extraordinária do recurso de revista. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.



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