Por entender que uma construtora não teve culpa, seja por ação ou
omissão, na morte de um de seus empregados, a Justiça do Trabalho negou o
pedido de indenização feito pela família de um pedreiro assassinado por um
colega do trabalho, quando chegavam para trabalhar.
O crime aconteceu em Blumenau (SC), no estacionamento da obra em que os
dois trabalhavam. No inquérito policial, testemunhas relataram que, no dia
anterior, durante o expediente, a vítima teria atingido acidentalmente o
suspeito com uma peça de ferro, deixando-o muito irritado. Ao chegar para
trabalhar no dia seguinte, foi surpreendido pelo colega, que disparou quatro
tiros. O empregado morreu no local do crime.
A companheira do trabalhador, representando o filho do casal, de cinco
anos, processou a construtora por acidente de trabalho, argumentando omissão da
empresa em não observar os fatos que originaram a morte do empregado. Na ação,
a família pedia indenização por danos morais em nome da criança, pela perda do
pai, e o pagamento de pensão mensal até que completasse a maioridade.
Em sua defesa, a construtora alegou que o episódio ocorreu fora do
horário de expediente, e que, até então, não tinha conhecimento de qualquer
fato que desabonasse a conduta do empregado acusado. A empresa afirmou ainda
que jamais foi comunicada de qualquer desentendimento ou briga entre os
empregados, tornando impossível prever o ato que seria praticado.
Sem relação
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, que julgou o pedido improcedente,
explicou que, para ficar caracterizado o acidente de trabalho, seria necessária
a demonstração do nexo de causalidade entre o fato ocorrido e as funções
exercidas pelo empregado e a culpa do empregador, pressupostos que, segundo
ele, não se observavam nos caso. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
(SC) manteve a sentença.
A família ainda tentou um recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. No
entanto, a 5ª Turma do TST negou o pedido. O relator, ministro Caputo
Bastos, explicou que, para divergir das premissas apresentadas pelo
TRT-12 seria necessário o reexame das provas produzidas no processo,
conduta vedada ao TST (Súmula 126), devido à natureza extraordinária do recurso
de revista. A decisão foi unânime. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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