O herdeiro de uma parte de um imóvel não tem preferência de compra
quando outro sucessor decidir vender sua parcela do bem dividido entre eles,
ainda que informalmente. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar caso de uma fazenda no município de Beapiru, no interior do
Paraná.
O caso envolve fazenda de 950 mil metros quadrados, dividida entre nove
herdeiros. Cada um ficou com uma parte do imóvel, sem que a matrícula da
propriedade fosse desmembrada. Sete sucessores venderam posteriormente suas
glebas para estranhos sem o conhecimento dos outros donos área, que tinham
interesse em adquirir a totalidade da fazenda.
Inconformados com a venda para terceiros, dois herdeiros ingressaram na
Justiça pedindo a anulação do negócio e atribuição da propriedade das demais
partes do imóvel pelo mesmo valor vendido. Na ação, eles alegaram que foi
desrespeitado o direito de preferência, assegurado pelo artigo 1.139 do Código
Civil.
O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Paraná rejeitaram o
pedido alegando que, embora a matrícula do imóvel não tenha sido desmembrada,
já havia uma divisão do imóvel entre os herdeiros. “Se o bem já foi dividido,
não existe condomínio. Se não existe condomínio, o alienante poderá livremente
deliberar sobre a disposição de seu bem, não havendo que se falar em
preferência ou preempção, e mostrando-se a pretensão, portanto, como
improcedente”, concluiu o juiz de primeiro grau.
A sentença de primeira instância e o acórdão de segundo grau
fizeram com que os herdeiros recorressem ao STJ. Na corte,
venceu voto do ministro Raul Araújo, relator do caso, que negou o recurso
e manteve as decisões judiciais anteriores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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