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segunda-feira, 11 de julho de 2016

EMPREGADO PODE SER DEMITIDO POR JUSTA CAUSA DURANTE LICENÇA MÉDICA

Caso fique comprovada a quebra de confiança entre as partes, a empresa pode demitir o trabalhador por justa causa mesmo se ele estiver afastado e recebendo auxílio-doença. Esse é o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), que reformou decisões anteriores e acolheu recurso da Caixa Econômica Federal contra um bancário.
O funcionário, na reclamação trabalhista, afirmou que recebeu auxílio-doença do INSS de setembro de 1996 até outubro de 1997. Em junho de 1997, disse que a Caixa tentou dispensá-lo por justa causa, mas ele não assinou a demissão, alegando que seu contrato de trabalho estava suspenso. Na ação, pediu que qualquer ato administrativo ou judicial contra ele fosse suspenso.
A versão da Caixa foi a de que a justa causa se deu porque o bancário teria infringido artigos do seu regulamento interno, uma vez que se comprovou a prática de má conduta, desídia no desempenho das funções, indisciplina, ato lesivo da honra e ofensas físicas contra superiores.
Segundo testemunhas, o bancário acusou três empregados de outras agências de desviar valores de sua conta corrente, mas não citou nomes nem provas, apenas sua lotação. Também confirmaram insubordinação, constantes atritos com a chefia, isolamento do grupo, recusa em assumir novas atribuições e executar ou assumir tarefas não atribuídas a ele.
Vencida nas instâncias anteriores, a Caixa interpôs embargos ao TST. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, aliou-se à corrente doutrinária que admite a justa causa no curso do auxílio-doença, mas com efeitos somente após o término da licença. Prevaleceu, porém, a divergência aberta pelo ministro Renato de Lacerda Paiva.
Segundo Paiva, a suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregador apenas das verbas decorrentes diretamente da prestação de serviços, mas mantém o pagamento das verbas acessórias. Assim, entendeu que seria incoerente reconhecer a justa causa, mas obrigar o empregador a continuar pagando as obrigações acessórias. "Comprovada a justa causa, a suspensão do contrato de trabalho não se revela como motivo capaz de impedir a rescisão de imediato", afirmou.
A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Caputo Bastos, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.



sexta-feira, 8 de julho de 2016

DEZESSEIS ANOS DE CHICANAS E CASCATAS DE RECURSOS

Em sessão extraordinária, a 1ª Turma do STF vai proceder ao julgamento final da ação penal dos desvios de verbas da construção do Fórum Trabalhista de São Paulo – o chamado “Caso TRT-SP”, que deu avassaladora notariedade ao juiz Nicolau dos Santos Neto, o ´Lalau´. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em 2000. O relator é o ministro Marco Aurélio.Serão julgados:
a) Um agravo regimental apresentado pelas defesas do ex-senador Luiz Estevão e do empresário Fábio Monteiro;
b) Cinco recursos de habeas corpus impetrados pela defesa do ex-senador Luiz Estevão;
c) Um habeas corpus impetrado pelo ex-empreiteiro Fábio Monteiro;
d) Um recurso de embargos de declaração apresentados pelo MPF visando à reforma de habeas corpus concedido pela 1ª Turma do STF em benefício de José Eduardo Ferraz.

Para recordar o caso
Em 2006 Luiz Estevão e Fábio Monteiro foram condenados, pelo TRF da 3ª Região, à pena privativa de liberdade de 31 anos de reclusão, e José Eduardo, à pena privativa de liberdade de 27 anos e 4 meses de reclusão, pela prática dos crimes de corrupção ativa, estelionato, quadrilha, uso de documento falso e peculato, cometidos durante a licitação e construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, no período de 1992 a 1998.
As penas, mantidas pelo STJ, estão hoje reduzidas a 25 anos de reclusão para Luiz Estevão e Fábio Monteiro, e a 23 anos de reclusão para José Eduardo, porque os recursos apresentados, em cascata, por suas defesas provocaram a prescrição, em 2014, das penas relativas aos crimes de formação de quadrilha e documento falso.
Foram 21 recursos e seis habeas corpus, pela defesa de Fábio Monteiro; 21 recursos e 11 habeas corpus, pela defesa de Luiz Estevão; 15 recursos e dois habeas corpus apresentados pela defesa de José Eduardo Ferraz.
O ex-senador Luiz Estevão, que teve o mandato cassado em função de sua participação no desvio de verbas públicas, encontra-se atualmente em prisão domiciliar pela prática do crime de falsificação de documento público (alterou livros contábeis de suas empresas com a finalidade de subtrair registros de bens que estavam sob decreto de bloqueio judicial na ação civil pública ajuizada pelo MPF em 1999).
A prisão do ex-senador foi decretada pelo ministro Dias Toffoli quando faltavam apenas dois dias para o término do prazo prescricional previsto para a pena de 3 anos e 6 meses de detenção a que o ex-senador havia sido condenado. A decisão do Ministro Tofolli foi mantida pelo Plenário do STF.
Na ação civil pública proposta pelo MPF em 1999, o ex-senador foi condenado, pelo TRF-3, à devolução à União do valor de R$ 1,1 bilhão; Fábio Monteiro de Barros foi condenado, em solidariedade com os outros réus, nos autos da ação civil pública proposta em 1998 à devolução de R$ 1,6 bilhão; José Eduardo foi condenado à devolução de R$ 1,5 bilhão. Nesta ação foi também condenado o ex-juiz Nicolau dos Santos Neto (R$ 1,5 bilhão). Lalau cumpriu 14 anos de pena privativa de liberdade, tendo sido beneficiado por indulto concedido por Dilma Roussef, pouco antes do Natal de 2014.
Além da prisão, o ex-juiz sofreu a perda dos proventos de sua aposentadoria como juiz do TRT-2, teve decretada a perda de apartamento em Miami, e a perda de mansão (já leiloada judicialmente) em condomínio de luxo no Guarujá; teve repatriados para o Brasil 8 milhões de francos suíços depositados em banco daquela confederação.
O MPF está cobrando as quantias acima mencionadas, por meio de ação de execução provisória ajuizada na Justiça Federal dia 24 de novembro passado, lastreada, como título executivo, no acórdão prolatado pelo TRF-3 em 2013 nas duas ações civis públicas.

quinta-feira, 7 de julho de 2016

CASAMENTO VÁLIDO NÃO IMPEDE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL

O STJ já pacificou entendimento no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento de união estável quando há separação de fato ou judicial do casal. A questão já conta com 45 acórdãos catalogados pela ferramenta Pesquisa Pronta do STJ.
É antiga a posição do tribunal em admitir o reconhecimento de união estável mesmo que ainda esteja vigente o casamento, desde que haja comprovação da separação de fato dos casados, em uma clara distinção entre concubinato e união estável.
O acórdão mais recente foi publicado no último dia de 7 março e envolveu o julgamento de recurso especial que pedia o reconhecimento de união estável após o falecimento de um homem casado. O recurso foi julgado pela 4ª Turma e relatado pelo ministro Raul Araújo.
No caso julgado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu pela existência de concubinato, pois as provas documental e testemunhal apresentadas não foram capazes de confirmar a versão de que o falecido estava separado de fato no período do alegado relacionamento estável.
A ementa do acórdão expressou que “a jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado”.
A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados. (AgRg no AREsp nº 748452 – com informações do STJ).


quarta-feira, 6 de julho de 2016

MESMO SEM ACORDO COLETIVO, FRIGORÍFICO DEVE PAGAR ADICIONAL POR TRABALHO COM FACA

Mesmo sem previsão legal e sem norma coletiva, o frigorífico deve pagar adicional ao trabalhador que atua manuseando faca para cortar carne. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que de forma unânime não conheceu de recurso de uma cooperativa de alimentos contra decisão que a condenou a pagar "adicional de faca" a uma auxiliar de produção.
A parcela é prevista em precedente normativo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que assegura aos trabalhadores de frigoríficos que exercem atividades de corte com faca adicional de 10% sobre o salário normativo da categoria.
Na reclamação trabalhista, a auxiliar afirmou que trabalhou durante dois anos com facas no corte e desossa de carne, mas nunca recebeu o adicional. Ela trabalhava em um frigorífico de Guatambu (SC), mas morava em Planalto (RS), próximo à divisa entre os dois estados. A ação foi ajuizada junto à Vara do Trabalho de Frederico Westphalen (RS).
A empresa sustentou que não existe norma legal ou cláusula de convenção coletiva que a obrigue a pagar o adicional. O juízo de primeiro grau, porém, julgou procedente a demanda da trabalhadora. Como a empresa não contestou o uso de faca, a sentença entendeu que ela fazia jus ao adicional, ainda que as normas coletivas não o prevejam. Segundo a decisão, o precedente normativo do TRT-4 não se aplica somente aos dissídios coletivos. A corte manteve a condenação, com base em sua jurisprudência.
No recurso de revista ao TST, o frigorífico reiterou que o pagamento do adicional não tem previsão legal e alegou violação ao inciso II do artigo 5ª da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
No entanto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, entendeu que o dispositivo constitucional foi apontado de forma genérica. "O postulado da legalidade previsto nesse preceito corresponde a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a sua violação, em regra, não será direta e literal, como exigido pela alínea ‘c' do artigo 896 da CLT", afirmou.
A norma da CLT prevê a violação direta e literal de preceito de lei federal ou da norma constitucional para o conhecimento do recurso. Diante desse quadro, o ministro negou conhecimento ao recurso e, consequentemente, afastou a análise do mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 





terça-feira, 5 de julho de 2016

JUSTIÇA PROÍBE ENVIO DE NOTÍCIA FALSA CONTRA POLÍTICO PELO WHATSAPP

Notícias falsas que acusam político de crimes não devem circular, pois podem prejudicá-lo indevidamente nas próximas eleições. Com esse entendimento, a 36ª Zona Eleitoral de Cristalina (GO) concedeu liminar para suspender a veiculação no WhatsApp de uma notícia falsa que acusa o vereador Daniel do Sindicato (PSB), pré-candidato a prefeito dessa cidade, de estar envolvido na operação “lava jato”.
A reportagem falsa copia a identidade visual do site G1 para afirmar que Daniel do Sindicato e o também vereador de Cristalina Rosivaldo Pelota (PSB) praticaram caixa dois com recursos do esquema de corrupção na Petrobras desvendado pela operação.
Para evitar ser prejudicado nas eleições de outubro, Daniel do Sindicato, representado pelo escritório Gabriela Rollemberg Advocacia, pediu que o homem que repassou a notícia falsa seja proibido de voltar a transmitir esse arquivo no aplicativo de mensagens.
Mensagem mentirosa apresenta também aparente conteúdo eleitoreiro, afirmou juiz.
Reprodução

O juiz eleitoral Thiago Inácio de Oliveira deferiu a liminar. Segundo ele, está presente o perigo na demora, uma vez que a propagação da matéria pode afetar a imagem do político e afetar sua candidatura à Prefeitura de Cristalina. Além disso, há fumaça do bom direito, apontou o juiz, já que a envergadura da “lava jato” não deixaria incólume nenhum político dessa cidade.
“Dessa aparência de verdade das alegações trazidas pelo Representado, exsurge, uma vez provocado este juízo eleitoral, o poder/dever de inibir a divulgação da mensagem combatida, uma vez que, pelo contexto que a cerca, apresenta também aparente conteúdo eleitoreiro, pois supostamente dirigida por um vereador contra outro vereador, cargos públicos eletivos que estarão em disputa nas próximas eleições”, afirmou Oliveira.
Com isso, ele concedeu a liminar proibindo que o homem volte a transmitir acusações falsas contra Daniel do Sindicato. O juiz ainda pediu que o político comunique o WhatsApp da decisão, para que o aplicativo exclua a notícia fraudada do G1.




segunda-feira, 4 de julho de 2016

STJ DIVULGA PRECEDENTES SOBRE CHEQUE PÓS-DATADO

O índice remissivo de recursos repetitivos, disponível para consulta no site do Superior Tribunal de Justiça, foi atualizado com novas informações sobre dois precedentes, um de Direito Civil e outro de Direito Processual Civil.  
O primeiro julgado trata de questão relacionada à pactuação da pós-datação de cheque para ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada e à possibilidade de protesto cambiário de cheque, no prazo para a execução cambial, com a indicação do emitente como devedor.
O segundo caso diz que a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial — desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou de entregar algo, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.
Disponível no site do STJ, o índice remissivo de recursos repetitivos é uma ferramenta que permite consulta mais fácil e ágil sobre as teses adotadas no julgamento de recursos especiais sob a sistemática do artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil, artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
Elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, o índice é organizado por ramos do direito. Na pesquisa livre, o leitor digita termos ou assuntos de seu interesse, e o serviço de busca encontra, nos acórdãos de recursos repetitivos — que servem de orientação para julgamentos nos tribunais do país —, as ocorrências das expressões listadas.

O serviço, além de disponibilizar o julgado referente à tese pacificada, também permite que o usuário veja a aplicação do entendimento em acórdãos posteriores ao repetitivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


sexta-feira, 1 de julho de 2016

EMBARGOS DE TERCEIROS PODEM SER MOVIDOS A QUALQUER MOMENTO, DECIDE STJ

Os embargos de terceiros podem ser apresentados por quem não faz parte da ação, mas tem interesse na decisão judicial. Na primeira instância, o juiz não reconheceu o prazo máximo de cinco dias, fixado no artigo 1.048 do Código de Processo Civil. O entendimento foi de que esse limite não se aplica nos casos em que se discute execução provisória de decisão na carta de sentença — documento emitido pelo Judiciário e que contém as determinações de uma sentença a ser cumprida e outros documentos do processo.
Houve recurso para o Tribunal de Justiça de São Paulo, que confirmou a decisão da primeira instância. O caso, então, foi remetido ao STJ. Mas o ministro Moura Ribeiro, que relatou o recurso, reafirmou que antes do trânsito em julgado, ação pode ser proposta “a qualquer tempo”.
Ribeiro destacou que o STJ, em outras decisões, já admitiu que o embargo de terceiro pode ser ajuizado até mesmo após o trânsito em julgado da sentença, “sob o fundamento de que a coisa julgada é fenômeno que só diz respeito aos sujeitos do processo, não atingindo terceiros”.

No voto, o ministro relator ressaltou que a determinação judicial de enviar os móveis da TFP para um depósito não significava uma decisão definitiva. “No caso, não houve a transferência dos bens, que se encontram sob custódia judicial, no aguardo da solução da demanda”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ