Caso fique comprovada a quebra de confiança entre as partes, a empresa
pode demitir o trabalhador por justa causa mesmo se ele estiver afastado e
recebendo auxílio-doença. Esse é o entendimento da Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), que reformou decisões
anteriores e acolheu recurso da Caixa Econômica Federal contra um bancário.
O funcionário, na reclamação trabalhista, afirmou que recebeu
auxílio-doença do INSS de setembro de 1996 até outubro de 1997. Em junho de
1997, disse que a Caixa tentou dispensá-lo por justa causa, mas ele não assinou
a demissão, alegando que seu contrato de trabalho estava suspenso. Na ação,
pediu que qualquer ato administrativo ou judicial contra ele fosse suspenso.
A versão da Caixa foi a de que a justa causa se deu porque o bancário
teria infringido artigos do seu regulamento interno, uma vez que se comprovou a
prática de má conduta, desídia no desempenho das funções, indisciplina, ato
lesivo da honra e ofensas físicas contra superiores.
Segundo testemunhas, o bancário acusou três empregados de outras
agências de desviar valores de sua conta corrente, mas não citou nomes nem
provas, apenas sua lotação. Também confirmaram insubordinação, constantes
atritos com a chefia, isolamento do grupo, recusa em assumir novas atribuições
e executar ou assumir tarefas não atribuídas a ele.
Vencida nas instâncias anteriores, a Caixa interpôs embargos ao TST. O
relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, aliou-se à corrente doutrinária que
admite a justa causa no curso do auxílio-doença, mas com efeitos somente após o
término da licença. Prevaleceu, porém, a divergência aberta pelo ministro
Renato de Lacerda Paiva.
Segundo Paiva, a suspensão do contrato de trabalho desobriga o
empregador apenas das verbas decorrentes diretamente da prestação de serviços,
mas mantém o pagamento das verbas acessórias. Assim, entendeu que seria
incoerente reconhecer a justa causa, mas obrigar o empregador a continuar
pagando as obrigações acessórias. "Comprovada a justa causa, a suspensão
do contrato de trabalho não se revela como motivo capaz de impedir a rescisão
de imediato", afirmou.
A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa,
Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Caputo Bastos, Augusto César Leite de
Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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