Os embargos de terceiros podem ser apresentados por quem não faz
parte da ação, mas tem interesse na decisão judicial. Na primeira instância, o
juiz não reconheceu o prazo máximo de cinco dias, fixado no artigo 1.048 do
Código de Processo Civil. O entendimento foi de que esse limite não se aplica
nos casos em que se discute execução provisória de decisão na carta de sentença
— documento emitido pelo Judiciário e que contém as determinações de uma
sentença a ser cumprida e outros documentos do processo.
Houve recurso para o Tribunal de Justiça
de São Paulo, que confirmou a decisão da primeira instância. O caso, então, foi
remetido ao STJ. Mas o ministro Moura Ribeiro, que relatou o recurso, reafirmou
que antes do trânsito em julgado, ação pode ser proposta “a qualquer tempo”.
Ribeiro destacou que o STJ, em outras
decisões, já admitiu que o embargo de terceiro pode ser ajuizado até mesmo após
o trânsito em julgado da sentença, “sob o fundamento de que a coisa julgada é
fenômeno que só diz respeito aos sujeitos do processo, não atingindo
terceiros”.
No voto, o
ministro relator ressaltou que a determinação judicial de enviar os móveis da
TFP para um depósito não significava uma decisão definitiva. “No caso, não
houve a transferência dos bens, que se encontram sob custódia judicial, no
aguardo da solução da demanda”, destacou. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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