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terça-feira, 11 de outubro de 2016

GRAVE DANO PESSOAL AUTORIZA SÓCIO A PEDIR INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE CONTRATO


O fato de a pessoa jurídica não se confundir com a pessoa dos seus sócios e ter patrimônio distinto “não afasta, por si só, a legitimidade dos sócios para pleitearem indenização por danos morais, caso se sintam atingidos diretamente por eventual conduta que lhes causem dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que transborde a órbita da sociedade empresária”.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso originado em ação de indenização por danos morais e materiais proposta por três empresas integrantes de um mesmo grupo e seus dois sócios contra a empresa contratante de seus serviços.
A empresa contratante encomendou a montagem de três linhas automotivas, fato que demandou grandes investimentos por parte do grupo. Depois, deixou de pagar por duas linhas que já haviam sido instaladas e desistiu da aquisição da terceira, ocasionando graves prejuízos às contratadas e aos seus sócios, os quais não conseguiram pagar as prestações de um imóvel para tentar arcar com as despesas do inadimplemento contratual.
A sentença julgou o processo extinto com relação aos sócios e a uma das empresas autoras, por considerar que não tinham legitimidade para requerer indenização. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que tanto as empresas quanto os sócios têm legitimidade para requerer a reparação.
No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que uma conduta praticada contra a empresa, mas que cause humilhação, vexame, dor ou sofrimento que extrapole os limites da pessoa jurídica, chegando a atingir diretamente os sócios, autoriza-os a pleitear indenização por dano moral. O ministro afirmou não desconhecer a orientação da corte segundo a qual “o simples inadimplemento contratual não configura, em regra, dano moral indenizável”.
No entanto, assegurou que o caso em exame “guarda peculiaridades que determinam a não incidência dessa orientação, tendo em vista a magnitude da lesão experimentada pelos autores, conforme bem exposto no voto condutor do acórdão recorrido, cuja reapreciação demandaria reexame de provas”, proibida pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


segunda-feira, 10 de outubro de 2016

STJ DIVULGA JURISPRUDÊNCIA SOBRE REGIME DE BENS E GUARDA COMPARTILHADA

Cinco novos temas foram disponibilizados pelo Superior Tribunal de Justiça para consulta, por meio da ferramenta Pesquisa Pronta, nesta segunda-feira (11/1).
Veja abaixo:
1) Alteração do regime de bens na constância do casamento
O STJ já decidiu que é possível alterar o regime de bens do casamento, desde que respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário.

2) Análise da legitimidade/legalidade da cláusula de fidelização em contrato de telefonia
A corte decidiu que a chamada cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima por ser uma necessidade de assegurar às operadoras um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções.

3) Controle judicial do mérito em processos administrativos disciplinares
O tribunal já consignou que o controle jurisdicional no processo administrativo disciplinar não pode implicar invasão à independência/separação dos poderes. Portanto, limita-se a levantar a legalidade das medidas adotadas, sob pena de se transformar em instância revisora do mérito administrativo.

4) Prevalência do interesse do menor na guarda compartilhada
A corte decidiu que a guarda compartilhada busca a plena proteção dos interesses dos filhos, refletindo melhor a realidade da organização social, com o fim de rígidas divisões de papéis definidas pelo gênero dos pais.

5) Valor Probatório da palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual
O STJ tem entendimento no sentido de que, em se tratando de crimes contra os costumes, a palavra da vítima assume grande importância porque, em regra, tais delitos são praticados sem a presença de testemunhas.

Busca facilitada
A Pesquisa Pronta foi criada para facilitar a busca por jurisprudências do STJ e casos notórios analisados pela corte. O serviço é integrado à base de jurisprudência do tribunal. A página lista temas selecionados por relevância jurídica de acordo com o ramo do Direito ao qual pertencem.

Ao clicar em um assunto de interesse, o usuário é direcionado a uma nova página com os espelhos de acórdãos do tribunal que dizem respeito ao tema escolhido. Além disso, as últimas pesquisas feitas podem ser encontradas na área Assuntos RecentesCom informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


sexta-feira, 7 de outubro de 2016

FALTA DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR NÃO JUSTIFICA EXTINÇÃO DO PROCESSO, DIZ STJ

Não é por não ter se convencido com as perícias apresentadas que uma corte pode extinguir uma liquidação de sentença para apuração de lucros cessantes. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que em julgamento de recurso especial cassou decisão da Justiça de São Paulo.
No caso, uma empresa alegava ter deixado de lucrar devido ao atraso na entrega de equipamentos fundamentais para a fabricação de capacetes. O TJ-SP considerou que as provas apresentadas não seriam suficientes para a determinação exata do valor da indenização.
Foram feitas três perícias judiciais. Apenas a última, determinada pelo juízo de primeiro grau em razão da discrepância entre a primeira e a segunda perícia, foi homologada. Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento.
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela extinção da liquidação judicial de sentença pois, segundo o acórdão, as perícias se basearam em meras presunções, “desprovidas de grau aceitável de certeza, de modo que seus resultados não podem ser aceitos”.
No STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a ausência de formação de convencimento pela corte estadual não poderia ser justificativa para a extinção da liquidação. Ele destacou o instituto do ônus da prova, que atribui às partes o dever de informar o juiz para que este firme a convicção quanto ao direito alegado — uma vez não comprovado esse direito, a parte à qual incumbe tal ônus sai perdedora no litígio.
O ministro também rechaçou a afirmação do acórdão sobre a inviabilidade de utilização de presunções no sistema probatório. “As presunções não apenas são toleradas pelo sistema processual, como lhe são fundamentais”, disse.
Para o relator, é impossível chegar a uma conta exata sobre quanto a empresa deixou de lucrar, mas exigir essa precisão seria o mesmo que negar o direito à reparação integral do dano judicialmente reconhecido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 


quinta-feira, 6 de outubro de 2016

ACORDO ANTES DA COISA JULGADA IMPEDE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS NA PRÓPRIA AÇÃO

Advogados não podem receber honorários de sucumbência, nos próprios autos da ação ordinária, após celebração de acordo entre as partes ocorrida antes do trânsito em julgado da condenação. O entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tinha entendido que o acordo firmado entre as partes não alterava a natureza da verba de sucumbência e, em consequência, que poderia remanescer algum direito dos advogados. Foi determinado, então, que eventual valor devido a título de honorários de sucumbência fosse apurado mediante liquidação por arbitramento.
Embora o relator, ministro João Otávio de Noronha, tenha reconhecido que a transação celebrada entre as partes não poderia prejudicar os advogados, ele disse que se liquida e executa a sentença transitada em julgado. Como, no caso, o que ficou definitivamente julgada foi a homologação do acordo, a questão dos honorários só poderia ser discutida em ação autônoma.
“Resguarda-se eventual direito de ex-advogado da parte que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, celebra acordo com a ré sem nada dispor sobre a verba honorária de sucumbência, devendo o causídico, nessa hipótese, valer-se das vias ordinárias”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


quarta-feira, 5 de outubro de 2016

DIREITO À VIDA PERMITE QUE PARENTES COLATERAIS RESPONDAM POR ALIMENTOS

De modo geral, os alimentos consistem em prestações destinadas àqueles que não possuem condições próprias de subsistência, a fim de garantir o mínimo para uma vida digna. Esse direito, quando acionado em razão do parentesco, tem por fundamento o princípio da solidariedade familiar e sua regulamentação se estabelece na forma dos artigos 1.694, 1.696 e 1.697, do Código Civil de 2002, os quais enunciam como sujeitos os parentes, cônjuges e companheiros.
A celeuma surge quando nos indagamos a respeito da possibilidade de outros parentes colaterais, além dos irmãos (parentes colaterais de segundo grau), serem sujeitos da obrigação alimentar, tais como tios, sobrinhos e primos (parentes colaterais de terceiro e quarto grau), haja vista a ausência de expressa indicação pelo legislador infraconstitucional.
 A dúvida se torna mais pertinente quando nos deparamos com o seguinte caso concreto: uma senhora humilde, empregada doméstica, com filha de cinco anos, enfrentava sérias dificuldades para lhe atender as necessidades mais básicas. Sem alternativa, buscou a Defensoria Pública para ingressar com execução de alimentos em face do pai da criança.
Após homérico esforço (e tempo), o genitor foi localizado, citado e lhe foi decretada a prisão civil, por duas vezes; o mandado foi cumprido, sem que, no entanto, houvesse qualquer pagamento em favor da criança. Alegou em sua justificativa, de forma crível, que não era proprietário de qualquer bem móvel ou imóvel e auferia rendimentos de valor muito baixo, insuficientes até mesmo para custeio das suas despesas pessoais básicas.
Os avós, tanto maternos como paternos, residiam em comarca distante, eram idosos, sofriam de problemas de saúde e sequer auferiam rendimentos fixos. Apenas um deles recebia aposentadoria, mas no ínfimo valor de um salário mínimo, que nem ao menos cobria o custeio de seus medicamentos.
O pai faltoso não cumpre seu encargo alimentar em relação à criança; os avós não possuem condições materiais para auxiliá-la e, por último, não tem irmãos mais velhos.
Por outro lado, existe uma tia, irmã de seu pai, que goza de bom padrão de vida: é mulher jovem, sadia, proprietária de dois imóveis e de uma tecelagem, com vários empregados, e que não tem filhos. Há, ainda, fortes indícios de que, em diversas oportunidades, tenha auxiliado o pai da criança a se ocultar e a se furtar do ato citatório.
Diante de tal quadro, surge o questionamento: é justo que essa tia seja chamada à obrigação de prestar alimentos à sobrinha? Moralmente, parece-nos acertada a obrigação. Mas, juridicamente, seria lídimo tal pleito? Mais do que isso: nosso ordenamento jurídico ampara uma interpretação favorável àquela criança?
De fato, vozes respeitáveis na doutrina[1] e jurisprudência[2] entendem que a obrigação alimentar limita-se aos colaterais de segundo grau (irmãos), não abrangendo os colaterais de terceiro grau (tios e sobrinhos), quarto grau ( primos, tios-avôs e sobrinhos-netos), tampouco os parentes por afinidade (sogro e genro). Argumenta-se que, diante da ausência de expressa menção, deve-se adotar – como determina a hermenêutica clássica – uma interpretação gramatical e restritiva, excluindo-se a obrigação alimentar para os colaterais não mencionados.
Em outras palavras, a ideia central é de que há um “silêncio eloquente’’ do legislador: se a lei não mencionou expressamente a obrigação para os demais colaterais, é porque, em tese, não quis permiti-la. Segundo esta ótica, que privilegia o princípio da estrita legalidade, uma obrigação nunca poderia ser imposta ao individuo senão pela estrita via legal e de forma expressa.
Entretanto, tal linha de raciocínio ignora por completo a realidade jurídica atual e a própria essência do tema debatido, em flagrante desprestígio ao arcabouço jurídico e teórico construído a partir da Constituição Federal. Afinal, em última análise, a discussão envolve uma forma de tutela da dignidade humana por meio das relações jurídicas entre particulares – como ocorre no presente caso. Assim, uma nova leitura se faz necessária, à luz dos princípios constitucionais e também da “nova hermenêutica constitucional”.[3]
Sem prejuízo ao exposto e ainda percorrendo a hermenêutica clássica, segundo o método lógico-sistemático, os dispositivos invocados não podem ser interpretados isoladamente, de forma genérica e restritiva, indistintamente, em dissonância com o ordenamento jurídico como um todo. Ou seja, devem ser considerados em cotejo com os mandamentos constitucionais (artigos 5º e 227[4]) e demais dispositivos legais (em especial o artigo 1.829[5] do Código Civil e artigo 4º[6] do Estatuto da Criança e do Adolescente), de modo a permitir uma correta interpretação do Direito e apta a produzir efeitos mais adequados ao caso concreto.
Neste passo, muito embora os artigos 1.696 e 1.697 do CC vigente não mencionem expressamente os demais colaterais, isto não significa a exclusão automática do encargo, uma vez que a obrigação alimentar se consubstancia com o vínculo de parentesco, conforme enunciado pelo próprio artigo 1.694[7], inaugural do subtítulo “Dos Alimentos”.
Nesta senda, entendemos correto o posicionamento de Maria Berenice Dias, em que a ausência de expressa previsão dos demais colaterais é mera omissão do legislador, uma vez que os encargos alimentares seguem os preceitos gerais: na falta dos parentes mais próximos serão chamados os mais remotos, até atingir os parentes colaterais de quarto grau[8].
Outra questão importante: sob o prisma do Direito Sucessório, o legislador optou por mencionar expressamente a vocação hereditária dos colaterais até quarto grau (art. 1829, inciso IV e 1.839, ambos do Código Civil). Tais dispositivos, quando confrontados com os artigos 1.696 e 1.697 do mesmo diploma, aparentemente destoam, visto que um tio ou sobrinho (colaterais de terceiro grau) não são mencionados para cumprir com obrigações alimentares – mas, por outro lado, além deles, até parentes legalmente “mais distantes’’, como tios-avôs, sobrinhos-netos e primos (colaterais de quarto grau) serão herdeiros legítimos do falecido, podendo, em determinadas circunstancias, herdar.
A despeito da advertência de alguns doutrinadores sobre a distinção entre Direito de Família e o Direito das Sucessões, Rolf Madaleno tece severa crítica àqueles que buscam, sob esse argumento, restringir os sujeitos da obrigação de alimentos. Segundo o autor, ambos os sistemas se interpenetram, de modo que, se houver direito de herança, ainda que de modo eventual, igualmente se deverá permitir que esse parente seja chamado à obrigação alimentar.[9]
Além disso, sob o aspecto do princípio da solidariedade familiar, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald pontuam que a obrigação alimentar entre parentes, inclusive entre colaterais do quarto grau, baseia-se nas relações de solidariedade familiar – o que impõe o auxilio em momento de necessidade, sob pena de frustrar a própria fundamentação do parentesco.[10]
Ademais, necessário considerar o caráter especial dos alimentos em relação às demais obrigações, visto que buscam garantir não apenas a sobrevivência da pessoa, mas uma vida minimamente digna. Essa especialidade torna-se ainda mais relevante quando o alimentando for criança ou adolescente em razão da prioridade absoluta conferida pelo ordenamento jurídico.
Vale destacar: a importância de tal direito é tamanha que se admite “uma flexibilidade e pluralidade dos meios executivos imaginados pelo legislador para o exato cumprimento da dívida alimentar” [11]. Admite-se, inclusive, a restrição da liberdade do devedor de alimentos – liberdade essa tão cara para um Estado Democrático de Direito e que não se permite ser tolhida em nenhum dos demais casos de dívida civil. Tudo isso para se viabilizar o atendimento das necessidades mais básicas de outro ser humano, em prol de sua dignidade.
Importante mencionar o alvitre de Ana Maria Gonçalves Louzada aos julgadores, ao asseverar que “a possibilidade de obrigação alimentar por parte dos tios, sobrinhos e primos, decanta apologia à própria vida, que por vezes, só se tornará viável ante a receptividade do julgador a trilhar novos caminhos”.[12]
Em que pese a posição majoritária ser contrária, entendemos que a responsabilidade alimentar subsidiária de todos os parentes colaterais é uma decorrência lógica do nosso ordenamento jurídico. Esse direito fundamental a alimentos deve ser, portanto, preservado com prioridade, ainda mais no caso de criança e adolescente, tendo em mira a necessidade de preservação do melhor interesse da criança e adolescente.
Referida interpretação também dirime de forma satisfatória a incoerência entre o Direito de Família e o Direito das Sucessões – ambos aspectos intrínsecos do mesmo Código –, pois , se os colaterais têm a expectativa de herdar por ocasião do falecimento, parece-nos lógico que também sejam compulsados a prestar alimentos, ainda que de forma subsidiaríssima.
Por derradeiro, afirma-se que o direito a alimentos por parte dos colaterais, ainda que excepcional, é forma apta a concretizar o direito fundamental à vida, exigindo-se a coragem e sensibilidade do julgador para, diante da dificuldade do caso, adotar posicionamento diferente e inovador.


[1] Cf: CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 709/710; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, vol. 5, direito de família, 26ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 638; LOBO, Paulo. Direito civil: famílias, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p.382/389; GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, vol. 6: direito de família, 8ª ed, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 543; VENOSA, Sílvio de Salvo.Direito civil: direito de família, vol. 6, São Paulo: Atlas, 2009, p.368.
[2] Neste diapasão: Recurso Especial 1.032.846 - RS, em 2009, pela 3ª Turma do STJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que ratificou ser o dever dos tios um “dever moral, porquanto não previsto em lei”.
[3] Nesse sentido, indica-se, por exemplo, a atualizada técnica da ponderação que, associada ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, torna-se aplicável aos casos de colisão de princípios fundamentais, conforme dispõe BARROSO, Luis Roberto. A nova interpretação constitucional dos princípios, in Dos Princípios Constitucionais, São Paulo: Malheiros, 2003, p.117.
[4] Na dicção do art. 227 da Constituição Federal: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
[5] Trata-se de artigo que inclui os colaterais para efeitos sucessórios.
[6] Dispõe o art. 4° da Lei 8069/90: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
[7] Assim dispõe o Art. 1.694, no caput: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” ( grifo nosso).
[8] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, 4ª edição, São Paulo: RT, 2007, p.474 -475.
[9] MADALENO, Rolf. Curso de direito de família, 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 674.
[10] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson .Curso de direito civil: direito das famílias, vol. 6. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 820).
[11] BRANDÃO LIMA, Domingos Sávio. Alimentos do cônjuge na separação judicial e no divórcio, Cuiabá: UFMT, 1983, p.112.
[12] LOUZADA, Ana Maria Gonçalves. Da obrigação alimentar dos avós, irmãos, tios, primos e sobrinhos in Família e Jurisdição II. Bastos, Eliene Ferreira; da Luz, Antônio Fernandes [coords.]. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 17.



terça-feira, 4 de outubro de 2016

EXIGÊNCIA DE VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE DANO MORAL É INCONSTITUCIONAL

A Lei 13.105/15 — o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 292, que trata do valor da causa, estabelece em seu inciso V[i] que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação indenizatória,inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. Assim, na ação em que se pleiteia alguma indenização por danos morais, deve o postulante estipular o valor da indenização que entende fazer jus, fazendo constar o montante dessa pretensão no valor a ser dado à causa. Sobre referido artigo, alguns doutrinadores[ii] passaram a elogiar a inserção do inciso V no novo CPC, uma vez que assim o legislador estaria dando um golpe contra a chamada “indústria do dano moral.”[iii] [iv]
Sob esse viés sustentam, aqueles que elogiam (e defendem) a inserção do mencionado inciso V, que dessa forma haverá uma limitação no número de ações indenizatórias, considerando que, agora, os postulantes deverão especificar o quantum que pretendem receber a título de indenização, implicando diretamente nas custas processuais, pagas no início do processo, na forma do que disciplina os artigos 82 e 84 do novo CPC[v] e ainda a possibilidade de arcarem com honorários sucumbenciais, caso a ação seja julgada improcedente, ou mesmo tenha sido arbitrado um valor inferior ao pleiteado, segundo os critérios que o magistrado entender mais adequados[vi].
Nesse diapasão, aquele que se sentir ofendido moralmente, para poder socorrer-se do Judiciário, tem por obrigação mensurar qual o valor do dano moral que pretende receber, arcando com as custas processuais e ficando à mercê da interpretação do magistrado que, ao invés de ter que mensurar o valor dos danos, terá apenas que definir se a indenização é devida e se o valor pleiteado é exorbitante ou não. Caso haja condenação em um valor menor do que o indicado pelo autor da ação, corre este o risco de, além das custas pagas antecipadamente, ter ainda que arcar com honorários sucumbenciais.
Entendo, com os argumentos adiante expostos, que há flagrante inconstitucionalidade no citado artigo 292, V, do novo CPC.
Em primeiro lugar devo lembrar de que a Constituição Federal de 1988 trouxe o direito à indenização por danos morais como um Direito Fundamental[vii], na forma do seu artigo 5, X[viii], e ao tratar-se como tal há a necessidade de que haja uma proteção integral, não podendo o legislador ordinário, de forma alguma, mitigar a sua aplicabilidade.  
Não se pode esquecer que os Direitos Fundamentais correspondem aos Direitos Humanos em nível interno[ix], e se estão positivados nesse grau é por que se revestem de uma importância ímpar, sobrepondo-se inclusive sobre outros direitos. Na verdade, os Direitos Fundamentais cumprem um papel fundamental na própria “concretização do moderno Estado Democrático de Direito”[x].
O inciso V, em comento, ao meu olhar, dificulta e até mesmo impede que as pessoas tenham a oportunidade de se socorrer do Judiciário quando entender tiveram seus direitos da personalidade violados, o que fere o princípio constitucional do acesso à justiça, que é também um Direito Fundamental, insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, bem como também atenta contra a própria Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)[xi].
O argumento de que há o socorro dos benefícios da justiça gratuita aos que não possam arcar com as custas ou mesmo honorários advocatícios é muito frágil, mas deixo para rebater este argumento em outra oportunidade por suscitar outras reflexões.
Mais uma observação que reputo oportuna, e sobre a qual não vi ninguém enfrentar ainda o tema, é que a indenização por dano moral tem por objetivo não só satisfazer a vítima, minimizando a dor ou o sofrimento desta, mas também tem por objetivo desestimular o autor a praticar novamente o ato inquinado de ilegal ou ilegítimo. Há mais, na fixação da indenização por danos morais deve ser levada em consideração a capacidade econômica do agente causador do dano. Nesse toar, há questões muito técnicas e complexas (vide as divergências de julgados, inclusive nos próprios tribunais superiores[xii] [xiii]) que o cidadão não está obrigado a conhecer.
Assim, quando se diz que o artigo 292, V do novo CPC, inibirá o ajuizamento de ações temerárias, aventureiras, esquece-se que também inibirá o ajuizamento de ações viáveis, sendo verdadeiro empecilho para o ajuizamento dessas ações e, via de consequência, um estímulo para que aumente o desrespeito em face aos direitos da personalidade. O inciso reveste-se, pois, de inconstitucionalidade por ferir dois preceitos constitucionais, dois preceitos que são também Direitos Fundamentais, o que é mais grave!

[i] Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil – NCPC - “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;”
[ii] Ver, dentre outros, o artigo do prof. Doutor Luiz Dellore. Em http://jota.uol.com.br/novo-cpc-e-o-pedido-de-indenizacao-fim-da-industria-do-dano-moral. Acesso em 08.07.16.
[iii] Segundo o “Justiça em Números”, Relatório do CNJ sobre os números de ações em 2014, tem-se que foram ajuizadas 2.039.288 (4,01%) ações decorrentes das relações de consumo (Direito do Consumidor - Responsabilidade do Fornecedor/Indenização por Dano Moral), 1.258.733 (2,48%) ações decorrentes de responsabilidade civil (Direito civil - Responsabilidade Civil/Indenização por Dano Moral).  O mencionado Relatório aponta, assim, que as ações de Indenização por Dano Moral constam entre os dois principais assuntos dos juizados especiais, no âmbito do direito do consumidor e do direito civil, correspondendo a 20,41% das ações. Acesso em: http://s.conjur.com.br/dl/relatorio-justica-numeros-2015-final-web.pdf
[iv] Já disse em outra oportunidade que quando se sedimentou no STJ a possibilidade de fixação pelos magistrados de indenizações por danos morais, começou-se a se fixar indenizações mais que vultosas, desarrazoadas, o que fez surgir a indústria dos danos morais e o número de ações sobre o tema terminou por crescer vertiginosamente. Era o enriquecimento sem causa superando o interesse social. De repente, a sociedade, a imprensa e a própria doutrina passaram a demonstrar o quão absurdo eram aqueles valores, carecendo de parâmetros objetivos e claros para que se pudesse quantificar esse tipo de dano. O que aconteceu, então? Passou-se de um extremo a outro. As indenizações se tornaram aviltantes, inexpressivas, e as indenizações por ofensa aos direitos da personalidade passaram a ter valores irrisórios, o que terminou por incentivar o cometimento de danos morais de toda ordem, pois os causadores não eram apenados adequadamente. Por que as operadoras de telefonia celular, planos de saúde, bancos e diversos outros setores da economia continuam a tratar os clientes do modo como tratam? É porque compensa, pois o Judiciário, nas demandas que lhes são afeitas, termina por desestimulá-los a uma melhor prestação de serviços, quando deveria ser o oposto, ou seja, deveriam ser inibidos ao cometimento de nova conduta que atentasse contra o interesse da sociedade.
[v] Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil – NCPC - Art. 82.  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
[vi] Não está em debate, no momento, os critérios de fixação dos danos morais pelo juiz, os quais vêm sendo objeto de discussão em diversos estudos, inclusive nos próprios Tribunais. Sugiro, como leitura sobre o tema: XXXX.
[vii] A expressão “Direitos Fundamentais” surgiu em 1770, segundo Perez Nuno, na França, por ocasião do movimento político e cultural que conduziu à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Cf. PÉREZ LUNO, Antônio Henrique. Derechos Humanos, Estado de Direito e Constituição. 10ª ed., Tecnos. Madri, 2010, p. 32.
[viii] Art. 5º - (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
[ix] PÉREZ LUNO aponta parte da doutrina defende que os direitos fundamentais seriam aqueles princípios que resumem a concepção do mundo e que informam a ideologia politica de cada ordenamento jurídico. Aduz ainda que a concepção de que os direitos fundamentais não necessariamente decorrem de uma positivação constitucional, considerando-os como a resultante das exigências da filosofia dos direitos humanos com su plasmación normativa em el derecho positivo. “En todo caso, se puede advertir uma certa tendência, no absoluta como lo prueba el enunciado de la mencionada Convención Europea, a reservar la denominación “derechos fundamentales” para designar los derechos humanos positivados a nível interno, em tanto que la fórmula “derechos humanos” es la más usual em el plano de las declaraciones y convenciones internacionales”. Ob. Cit. p.33.

[x] Ver artigo de Gilmar Mendes, Proteção judicial efetiva dos direitos fundamentais. In Direitos Fundamentais e Estado Constitucional – Estudos em homenagem a J. J. Canotilho. Revista dos Tribunais. pp. 372 e ss.  

[xi] CF/88 - art. 5.º, XXXV – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”;
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas (ONU), em 10.12.1948, tem disposição expressa no sentido de que: “VIII. Todo homem tem direito a receber, dos tribunais nacionais competentes, remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei”.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22.11.1969, estabelece no art. 8.1 que: “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.”

[xii] As divergências são tantas que o STJ editou a Súmula n. 420 - Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais. Ver ainda: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2014_40_capSumula420.pdf
[xiii] DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ. SÚMULA 7. - Em recurso especial somente é possível revisar a indenização por danos morais quando o valor fixado nas instâncias locais for exageradamente alto, ou baixo, a ponto de maltratar o Art. 159 do Código Beviláqua. Fora desses casos, incide a Súmula 7, a impedir o conhecimento do recurso. - A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima. (...) (STJ - REsp: 633105 MG 2004/0005249-0, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 25/09/2006,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.11.2006 p. 275). (Grifei)


segunda-feira, 3 de outubro de 2016

LEI NÃO PODE OBRIGAR UNIVERSIDADE A PRESTAR SERVIÇO JURÍDICO, DIZ STF

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional uma lei que obrigava o escritório de prática jurídica gratuita da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte a fazer plantões criminais nos fins de semana e feriados para atender casos de prisão em flagrante. 
Os ministros consideraram que a norma fere a autonomia administrativa, financeira, didática e científica assegurada às universidades. Afirmaram ainda que o projeto que originiou a Lei estadual 8.865/2006 tem vício de iniciativa, por invadir ato privativo do governador.
O relator da ação, ministro Dias Toffoli, disse que nada impede que o estado firme convênios, inclusive com instituições privadas, para oferecer assistência judiciária gratuita. O problema é obrigar que uma universidade preste serviços.
Ao ajuizar a ação, o governo do Rio Grande do Norte sustentou que a lei ofende os artigos 5º, inciso LXXIV, 134 e 207 da Constituição Federal. Os dois primeiros dispositivos estabelecem que a assistência jurídica gratuita aos necessitados deve ser prestada exclusivamente pela Defensoria Pública. Já o terceiro concede às universidades autonomia didático-científica.
Para o ministro Dias Toffoli, a regra fere a autonomia das universidades. “Embora não se revista de caráter de independência, atributo dos Poderes da República, essa autonomia revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência no âmago próprio de suas funções, assegurando à universidade discricionariedade de dispor ou propor legislativamente sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas.”
Segundo o relator, a determinação de que o escritório atendesse presos em flagrante nos fins de semana exige a criação, ou ao menos a modificação, de atribuições conferidas ao corpo administrativo do curso de Direito da universidade. Toffoli disse ainda que, como os atendimentos serão feitos por estudantes, será preciso alterar as grades curriculares e os horários dos estudantes para que desenvolvam essas atividades em regime de plantão.
Como a lei questionada é de 2006 e não houve pedido de liminar para suspender a eficácia da norma até o julgamento do mérito da ADI, o ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão de hoje para evitar eventuais e arguições de nulidade dos atos praticados pelo escritório de prática jurídica gratuita do curso de Direito da UERN.
Com isso, a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual surtirá efeitos a partir da publicação da ata da sessão. A modulação foi acolhida pela corte, com exceção do ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.