O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional uma lei que
obrigava o escritório de prática jurídica gratuita da Universidade do Estado do
Rio Grande do Norte a fazer plantões criminais nos fins de semana e
feriados para atender casos de prisão em flagrante.
Os ministros consideraram que a norma fere a autonomia administrativa,
financeira, didática e científica assegurada às universidades. Afirmaram ainda
que o projeto que originiou a Lei estadual 8.865/2006 tem vício
de iniciativa, por invadir ato privativo do governador.
O relator da ação, ministro Dias Toffoli, disse que nada impede que
o estado firme convênios, inclusive com instituições privadas, para
oferecer assistência judiciária gratuita. O problema é obrigar que uma
universidade preste serviços.
Ao ajuizar a ação, o governo do Rio Grande do Norte sustentou que a lei
ofende os artigos 5º, inciso LXXIV, 134 e 207 da Constituição Federal. Os dois
primeiros dispositivos estabelecem que a assistência jurídica gratuita aos
necessitados deve ser prestada exclusivamente pela Defensoria Pública. Já o
terceiro concede às universidades autonomia didático-científica.
Para o ministro Dias Toffoli, a regra fere a autonomia das
universidades. “Embora não se revista de caráter de independência, atributo dos
Poderes da República, essa autonomia revela a impossibilidade de exercício de
tutela ou indevida ingerência no âmago próprio de suas funções, assegurando à
universidade discricionariedade de dispor ou propor legislativamente sobre sua
estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades
pedagógicas.”
Segundo o relator, a determinação de que o escritório
atendesse presos em flagrante nos fins de semana exige a criação, ou ao
menos a modificação, de atribuições conferidas ao corpo administrativo do curso
de Direito da universidade. Toffoli disse ainda que, como os atendimentos
serão feitos por estudantes, será preciso alterar as grades curriculares e os
horários dos estudantes para que desenvolvam essas atividades em regime de
plantão.
Como a lei questionada é de 2006 e não houve pedido de liminar para
suspender a eficácia da norma até o julgamento do mérito da ADI, o ministro
propôs a modulação dos efeitos da decisão de hoje para evitar eventuais e
arguições de nulidade dos atos praticados pelo escritório de prática jurídica
gratuita do curso de Direito da UERN.
Com isso, a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual surtirá
efeitos a partir da publicação da ata da sessão. A modulação foi acolhida pela
corte, com exceção do ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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