O fato de a pessoa jurídica não se confundir com a pessoa dos seus
sócios e ter patrimônio distinto “não afasta, por si só, a legitimidade dos
sócios para pleitearem indenização por danos morais, caso se sintam atingidos
diretamente por eventual conduta que lhes causem dor, vexame, sofrimento ou
humilhação, que transborde a órbita da sociedade empresária”.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça ao julgar recurso originado em ação de indenização por danos
morais e materiais proposta por três empresas integrantes de um mesmo grupo e
seus dois sócios contra a empresa contratante de seus serviços.
A empresa contratante encomendou a montagem de três linhas automotivas,
fato que demandou grandes investimentos por parte do grupo. Depois, deixou de
pagar por duas linhas que já haviam sido instaladas e desistiu da aquisição da
terceira, ocasionando graves prejuízos às contratadas e aos seus sócios, os
quais não conseguiram pagar as prestações de um imóvel para tentar arcar com as
despesas do inadimplemento contratual.
A sentença julgou o processo extinto com relação aos sócios e a uma das
empresas autoras, por considerar que não tinham legitimidade para requerer
indenização. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que tanto as
empresas quanto os sócios têm legitimidade para requerer a reparação.
No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que uma conduta
praticada contra a empresa, mas que cause humilhação, vexame, dor ou sofrimento
que extrapole os limites da pessoa jurídica, chegando a atingir diretamente os
sócios, autoriza-os a pleitear indenização por dano moral. O ministro
afirmou não desconhecer a orientação da corte segundo a qual “o simples
inadimplemento contratual não configura, em regra, dano moral indenizável”.
No entanto, assegurou que o caso em exame “guarda peculiaridades que
determinam a não incidência dessa orientação, tendo em vista a magnitude da
lesão experimentada pelos autores, conforme bem exposto no voto condutor do
acórdão recorrido, cuja reapreciação demandaria reexame de provas”, proibida
pela Súmula 7 do STJ. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
0 comentários:
Postar um comentário