Ads 468x60px

terça-feira, 11 de abril de 2017

CONTAS NO MESMO ENDEREÇO SÃO PROVAS DE UNIÃO ESTÁVEL

Ainda que a união não tenha sido formalizada, o convite do casamento religioso e o fato de contas do casal chegarem no mesmo endereço foram as provas que bastaram para uma mulher ter reconhecido o direito de permanecer no imóvel do companheiro morto. A decisão é do juiz Wilson Ferreira Ribeiro, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, ao conceder o direito real de habitação à autora da ação.
“Em que pese o registro do imóvel constar apenas em nome do falecido, ainda que a requerente não constitua-se como herdeira legítima, há indícios de que houve a união estável informada na inicial, conforme consta no convite do casamento religioso da requerente com o falecido, bem como contas de ambos os supostos companheiros endereçadas ao mesmo endereço”, afirmou na decisão o juiz
A advogada Chyntia Barcellos, especialista em Direito de Família e representante da mulher no processo, entrou com ação de reconhecimento de união estável pós-morte. O pedido foi fundamentado no artigo 7º da Lei 9.278/1996, que trata do direito à moradia no imóvel destinado à convivência familiar do casal.
Chyntia defendeu que, ainda que a viúva não se constitua como herdeira legítima do companheiro, há indícios de que houve a união estável por cinco anos, comprovada pelo convite do casamento religioso, bem como contas de ambos endereçadas ao mesmo endereço.
“Trata-se de uma questão pacífica na jurisprudência e, para ser concedida, é preciso ter indícios e provas da união. Sobretudo, poucas pessoas sabem e, na maioria das vezes, os herdeiros tomam a frente do inventário e deixam o companheiro ou a companheira sobrevivente sem seus reais direitos”, afirma a advogada.


segunda-feira, 10 de abril de 2017

AGÊNCIA É CONDENADA PORQUE NÃO INFORMOU CLIENTES SOBRE NECESSIDADE DE VISTO

Uma agência de turismo foi condenada a indenizar dois clientes por danos morais porque não os informou da necessidade de visto internacional para uma conexão de voo. A decisão, por unanimidade, foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O colegiado considerou que o ato se equipara a defeito de produto ou serviço, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a informação prestada pelas empresas deve ser clara e precisa, “enfatizando-se, de forma especial, as advertências em torno de situações de maior risco”.
Clientes tiveram que voltar às pressas ao Brasil por não terem sido informados de que é preciso um visto para fazer conexão no Canadá.
Os consumidores argumentaram na ação que a falta de informações os induziu ao erro, pois não tinham como saber que precisavam de visto de trânsito ao fazer uma conexão no Canadá. Por causa disso, tiveram que comprar dois bilhetes de retorno com outra companhia aérea.

O voo em que eles estavam saiu dos Estados Unidos com destino ao Brasil. Segundo a ré, houve culpa concorrente dos viajantes, mas o argumento foi negado pela 3ª Turma do STJ.
O colegiado entendeu que o caso caracteriza falha exclusiva da agência de viagens e manteve a condenação. “O fato de as vítimas não terem obtido visto canadense deve ser imputado com exclusividade à empresa recorrida”, disse o relator.
Paulo de Tarso Sanseverino destacou ainda que os consumidores chegaram a providenciar o visto para os Estados Unidos, pois sabiam que seria necessário. Em seu voto, detalhou que a escolha da viagem não foi feita pela internet, de forma automatizada, mas junto a um funcionário da ré, que aconselhou os consumidores diretamente, inclusive com dicas sobre a marcação de assentos e pagamento de taxas de embarque.
Esses detalhes, segundo o magistrado, comprovam que a agência de viagens teve todas as oportunidades para informar adequadamente os consumidores acerca da necessidade do visto canadense. “Restando claro que a opção pelo trecho de retorno, com conexão internacional, teve participação direta do preposto da agência de viagens demandada, deveria ele, nesse momento, ter advertido os demandantes das exigências especiais para a emissão do bilhete de retorno.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


sexta-feira, 7 de abril de 2017

EMPREGADOR QUE COMETE EXCESSOS AO COBRAR METAS DEVE INDENIZAR TRABALHADOR

Ameaças de dispensa por não conseguir cumprir metas levaram a Justiça do Trabalho a condenar a Legião da Boa Vontade (LBV) a pagar indenização de R$ 5 mil por assédio moral a uma operadora de telemarketing. Para a Justiça, houve excessos na cobrança de metas.
Segundo a trabalhadora, ela recebia uma lista de aproximadamente 700 números de telefones para ligar pedindo contribuições para a instituição. Uma das provas que levou à condenação é a advertência recebida por ela com ameaça de dispensa por justa causa pelo não cumprimento de metas.  
O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de recursos de revista da LBV e da trabalhadora, com o objetivo de reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Ao analisar os apelos, em que a empregadora pedia a absolvição ou a redução do valor da indenização e a empregada o aumento da quantia para reparação do dano, a 6ª Turma do TST não conheceu de ambos os recursos.
Pressão, castigos e advertência
A operadora foi afastada do trabalho em outubro de 2007, recebendo auxílio-doença, por lesões de esforço repetitivo e transtornos de pânico e depressivo. Na petição que deu início à ação, em 2011, ela alegou ter sido vítima de assédio moral. Além da pressão quanto ao atingimento de metas, aquele que não as atingisse era submetido, nas reuniões de dinâmica de grupo, a um "castigo", como imitar animais, cantar músicas ou fazer exercícios físicos.

Na advertência juntada por ela, a LBV anexou uma planilha para demonstrar a baixa produtividade e afirmava que, se as "irregularidades" se repetissem, ela poderia ser dispensada por justa causa por ato faltoso. "Para que não tenhamos, no futuro, de tomar medidas mais severas que nos são facultadas pela legislação vigente, solicitamos que observe as normas reguladoras da relação de emprego", dizia o documento. 
Em sua defesa, a LBV argumentou que é um direito do empregador cobrar produção de seus funcionários, e negou a prática de situações vexatórias ou ofensivas. Ao recorrer ao TST, alegou que não ficou caracterizado o dano moral, e que o valor da reparação fixado pelo TRT-9 é desproporcional ao dano.
O recurso da trabalhadora ao TST foi somente para aumentar o valor da indenização, sustentando que não era compatível com a conduta praticada, tendo em vista a extensão do dano, a capacidade econômica da empregadora e seu efeito pedagógico.
Relator do processo na 6ª Turma, o ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que, conforme o registro do TRT-9, foi demonstrado que a LBV, por seus representantes, extrapolava os limites do poder diretivo patronal, agregando, aos procedimentos normais de cobrança de metas "artifícios que sujeitavam a empregada a situação vexatória e humilhante (ameaças expressas de demissão), o que caracteriza assédio, gerador do dano moral passível de indenização". Dessa forma, ficou comprovado o assédio moral e, por isso, "é devida a indenização por danos morais".
Quanto à indenização, o relator avaliou que o TRT-9 explicitou os parâmetros utilizados, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ele explicou que, para fixar o valor, o julgador utiliza elementos probatórios que não podem ser revistos pelo TST, conforme preconiza a Súmula 126.
Acrescentou ainda que a atribuição de valor apenas atenta contra o princípio da proporcionalidade quando o valor fixado é irrisório ou demasiadamente elevado. "Não é essa a situação dos autos, na qual foram fixados R$ 5 mil", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


quinta-feira, 6 de abril de 2017

IDOSO GAÚCHO OBTÉM O RECONHECIMENTO DA DUPLA PATERNIDADE

Homem tem direito à herança de pai biológico, mesmo já tendo recebido o quinhão deixado por pai socioafetivo. Esta a síntese de decisão da 3ª Turma do STJ, que garantiu a um gaúcho sexagenário o direito a receber herança do pai biológico em ação de reconhecimento recente, mesmo já tendo sido contemplado no inventário do falecido pai afetivo.
Em contestação, a parte contrária alegara que - embora tendo ciência, por 30 anos, da existência de vínculo biológico com outro - o homem só procurou o reconhecimento da paternidade para buscar a vantagem financeira.
O acórdão – que reformou decisão do tribunal estadual gaúcho – reportou-se ao julgamento de repercussão geral pelo STF.
Este fixou que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.
Segundo o relator no STJ, ministro Villas Boas Cueva, “é possível atribuir efeitos amplos, jurídicos, patrimoniais inclusive, ao reconhecimento da paternidade biológica, ainda que o recorrente, já com 69 anos, tenha vivido ao abrigo de família que o adotou”.
A ministra Nancy Andrighi complementou que “pode-se especular o porquê da demora do autor na busca pelo reconhecimento da paternidade biológica, mas não se pode negar os efeitos dela, uma vez comprovada”. (REsp nº 1.618.230).


quarta-feira, 5 de abril de 2017

É ABUSIVA MULTA DE 30% DO VALOR TOTAL DO CONTRATO POR ATRASO EM PARCELA, DIZ STJ

Multa de 30% do valor total do contrato em caso de atraso de poucos dias é desproporcional. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu o valor de cláusula penal de contrato para 0,5% da quantia da parcela em atraso por entender que, apesar de a multa atender às condições celebradas entre as partes, a extensão do inadimplemento foi mínima.
3ª Turma do STJ reduziu o valor de cláusula penal de contrato para 0,5% da quantia da parcela em atraso.
O caso teve origem em uma ação de rescisão contratual, cumulada com devolução de valores pagos em quatro parcelas. Como houve atraso no pagamento das duas últimas parcelas, três dias corridos e um dia útil na terceira parcela, e dois dias corridos e um dia útil na quarta parcela, foi aplicada multa de 30% do valor da dívida, estipulada na cláusula penal do contrato.
No STJ, foi alegado o valor exorbitante da multa. Para a parte multada, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deveria ser reduzida a cláusula penal, em razão do tempo de atraso ter sido mínimo.
Princípios harmonizados
A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Ela destacou o artigo 413 do Código Civil, segundo o qual “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.

Para Nancy Andrighi, a intervenção judicial não significa contrariar os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos, mas harmonizá-los com os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações.
“A redução do valor da multa na hipótese de pagamento parcial, portanto, respeita o dever de equilíbrio e igualdade entre as partes contratantes, e assegura que as prestações sejam justas e proporcionais, restringindo o caráter absoluto dos princípios da liberdade contratual e pacta sunt servanda, os quais, todavia, impedem que, mesmo com o inadimplemento de pequena monta, seja afastada de forma completa a incidência da cláusula penal”, disse a ministra.
Percentual razoável
Como critério para a redução equitativa do valor da cláusula, a ministra invocou a jurisprudência do STJ que determina a análise das peculiaridades do caso concreto para fixar um percentual razoável.

“O pagamento, ainda que parcial, produziu benefícios ao credor, uma vez que as prestações principais, embora pagas com pequeno atraso, foram adimplidas em sua integralidade, sendo ínfimo o grau de culpa do devedor, dado que pagou com impontualidade a terceira e a quarta das prestações avençadas”, ponderou Nancy Andrighi, que foi seguida pelos demais ministros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



terça-feira, 4 de abril de 2017

ADVOGADO PODE RETER DINHEIRO GANHO POR CLIENTE PARA GARANTIR HONORÁRIOS

Para garantir seus honorários, o advogado pode reter valores ganhos na Justiça por seu cliente — desde que não haja decisão judicial obrigando-o a repassar o dinheiro. O entendimento é da 1ª Turma de Ética Profissional da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.
Na ementa sobre o tema, o colegiado reforça que os advogados devem sempre tentar chegar a um acordo com o cliente, “eventualmente fazendo as concessões que entenda cabíveis e orientando sobre as consequências do desentendimento”, antes de buscar a Justiça.De acordo com a 1ª Turma, muitas pessoas se recusam a pagar seus representantes.
Depois de esgotadas as tentativas de acordo, afirma a decisão, "cabe ao advogado promover a competente ação de arbitramento de seus honorários, para saber se e como deverá devolver ao cliente os valores recebidos”.
Anúncio permitido
O advogado pode anunciar em jornais, decidiu também a Turma, mas a propaganda deve ser “obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão e ter caráter meramente informativo, sem qualquer tipo de conotação mercantilista e sem configurar captação de clientela”.

Na ementa sobre o tema, o colegiado ressalta que a definição toma como base os artigos 39 a 47 Código de Ética e Disciplina da Advocacia, a Resolução 2/92 do Tribunal de Ética e Disciplina e o Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB.
Pulando a mesa
De acordo com o colegiado, os advogados que atuaram na recuperação judicial de uma empresa estão liberados para representar sua massa falida ou administrá-la.

O único  impedimento em relação a isso é no caso de a companhia só ter expressão local. “Tal restrição decorre, na hipótese dos autos, do relacionamento jurídico do advogado com os sócios da empresa. Nessa situação tomavam conhecimento – no exercício da advocacia – dos atos e comportamento desses sócios, detendo, portanto, informações privilegiadas sujeitas ao sigilo profissional”, explicou o colegiado.
“A torto e a direito”
Já a advocacia itinerante é proibida, segundo a 1ª Turma do TED. De acordo com o colegiado, o advogado não pode oferecer seus serviços “a torto e a direito”, pois isso representa a mercantilização da profissão, além de configurar captação indevida de clientela e concorrência desleal, “além de atentar contra a nobreza, o decoro e a dignidade inerentes à advocacia”.

Profissional estrangeiro
O advogado estrangeiro que quiser trabalhar em uma empresa no Brasil só poderá ser contratado se revalidar seu diploma, atender a todos os requisitos para concessão de visto e ser aprovado no exame de proficiência. “Nestes casos, o advogado estrangeiro terá os mesmos direitos e obrigações do advogado brasileiro e estará apto a trabalhar em qualquer departamento, incluído o jurídico”, diz a 1ª Turma.


segunda-feira, 3 de abril de 2017

IMÓVEL EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO PODE SER PENHORADO

Um imóvel que esteja em compromisso de compra e venda não pode ser penhorado por processo que veio após essa negociação, mesmo que a operação não esteja registrada em cartório. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou, em decisão unânime, a desconstituição de penhora de imóveis vendidos antes do ajuizamento de ação de cobrança, mas cujos compromissos de compra e venda só foram averbados no registro de imóveis após a citação do devedor.
O caso envolveu a alienação de unidades autônomas de complexo hoteleiro. Os compromissos de compra e venda foram feitos antes do ajuizamento da demanda, mas, como o averbamento no registro de imóveis só ocorreu após a citação da parte executada, a sentença, confirmada no acórdão de apelação, reconheceu a existência de fraude à execução na alienação dos bens.
As instâncias ordinárias aplicaram ao caso a norma contida no artigo 1.245, parágrafo 1º, do Código Civil, segundo a qual, "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel".
Decisão reformada
No STJ, a decisão foi reformada. De acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva, prevalece no tribunal o entendimento de que a "celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no cartório de registro de imóveis, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel e impede a caracterização de fraude à execução".

O ministro invocou ainda a Súmula 375 do STJ, segundo a qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, e também citou a tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, de que a prova de eventual má-fé constitui ônus do credor.
“A celebração dos contratos de promessa de compra e venda (entre 1999 e 2003), conquanto não levados a registro, ocorreu muito tempo antes do ajuizamento da ação (2004), a afastar a presença de fraude à execução, ressalvada a prova da má-fé, inexistente na espécie, em nada influenciando a averbação de protesto às margens das matrículas dos imóveis efetuada em 2007”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.