Ameaças de dispensa por não conseguir
cumprir metas levaram a Justiça do Trabalho a condenar a Legião da Boa
Vontade (LBV) a pagar indenização de R$ 5 mil por assédio moral a uma
operadora de telemarketing. Para a Justiça, houve excessos na cobrança de
metas.
Segundo a trabalhadora, ela recebia
uma lista de aproximadamente 700 números de telefones para ligar pedindo
contribuições para a instituição. Uma das provas que levou à condenação é a
advertência recebida por ela com ameaça de dispensa por justa causa pelo não
cumprimento de metas.
O caso chegou ao Tribunal Superior do
Trabalho por meio de recursos de revista da LBV e da trabalhadora, com o
objetivo de reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR). Ao analisar os apelos, em que a empregadora pedia a absolvição ou a
redução do valor da indenização e a empregada o aumento da quantia para
reparação do dano, a 6ª Turma do TST não conheceu de ambos os recursos.
Pressão,
castigos e advertência
A
operadora foi afastada do trabalho em outubro de 2007, recebendo
auxílio-doença, por lesões de esforço repetitivo e transtornos de pânico e
depressivo. Na petição que deu início à ação, em 2011, ela alegou ter sido
vítima de assédio moral. Além da pressão quanto ao atingimento de metas, aquele
que não as atingisse era submetido, nas reuniões de dinâmica de grupo, a um
"castigo", como imitar animais, cantar músicas ou fazer exercícios
físicos.
Na advertência juntada por ela,
a LBV anexou uma planilha para demonstrar a baixa produtividade e afirmava que,
se as "irregularidades" se repetissem, ela poderia ser dispensada por
justa causa por ato faltoso. "Para que não tenhamos, no futuro, de tomar
medidas mais severas que nos são facultadas pela legislação vigente,
solicitamos que observe as normas reguladoras da relação de emprego",
dizia o documento.
Em sua defesa, a LBV argumentou que é
um direito do empregador cobrar produção de seus funcionários, e negou a
prática de situações vexatórias ou ofensivas. Ao recorrer ao TST, alegou que
não ficou caracterizado o dano moral, e que o valor da reparação fixado pelo
TRT-9 é desproporcional ao dano.
O recurso da trabalhadora ao TST foi
somente para aumentar o valor da indenização, sustentando que não era
compatível com a conduta praticada, tendo em vista a extensão do dano, a
capacidade econômica da empregadora e seu efeito pedagógico.
Relator do processo na 6ª Turma, o
ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que, conforme o registro do
TRT-9, foi demonstrado que a LBV, por seus representantes, extrapolava os
limites do poder diretivo patronal, agregando, aos procedimentos normais de
cobrança de metas "artifícios que sujeitavam a empregada a situação
vexatória e humilhante (ameaças expressas de demissão), o que caracteriza
assédio, gerador do dano moral passível de indenização". Dessa forma,
ficou comprovado o assédio moral e, por isso, "é devida a indenização por
danos morais".
Quanto à indenização, o relator
avaliou que o TRT-9 explicitou os parâmetros utilizados, observando os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ele explicou que, para fixar o
valor, o julgador utiliza elementos probatórios que não podem ser revistos pelo
TST, conforme preconiza a Súmula 126.
Acrescentou ainda que a atribuição de
valor apenas atenta contra o princípio da proporcionalidade quando o valor
fixado é irrisório ou demasiadamente elevado. "Não é essa a situação dos
autos, na qual foram fixados R$ 5 mil", concluiu. Com informações
da Assessoria de Imprensa do TST.
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