Multa de 30% do valor total do contrato em caso de atraso de poucos dias
é desproporcional. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça reduziu o valor de cláusula penal de contrato para 0,5% da quantia da
parcela em atraso por entender que, apesar de a multa atender às condições
celebradas entre as partes, a extensão do inadimplemento foi mínima.
3ª Turma do STJ reduziu o valor de cláusula penal de contrato para
0,5% da quantia da parcela em atraso.
O caso teve origem em uma ação de rescisão contratual, cumulada com
devolução de valores pagos em quatro parcelas. Como houve atraso no pagamento
das duas últimas parcelas, três dias corridos e um dia útil na terceira
parcela, e dois dias corridos e um dia útil na quarta parcela, foi aplicada
multa de 30% do valor da dívida, estipulada na cláusula penal do contrato.
No STJ, foi alegado o valor exorbitante da multa. Para a parte multada,
por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deveria
ser reduzida a cláusula penal, em razão do tempo de atraso ter sido mínimo.
Princípios harmonizados
A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Ela destacou o
artigo 413 do Código Civil, segundo o qual “a penalidade deve ser reduzida
equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em
parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em
vista a natureza e a finalidade do negócio”.
Para Nancy Andrighi, a intervenção judicial não significa contrariar os
princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da força
obrigatória dos contratos, mas harmonizá-los com os princípios da função social
do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações.
“A redução do valor da multa na hipótese de pagamento parcial, portanto,
respeita o dever de equilíbrio e igualdade entre as partes contratantes, e
assegura que as prestações sejam justas e proporcionais, restringindo o caráter
absoluto dos princípios da liberdade contratual e pacta sunt servanda, os quais, todavia, impedem que,
mesmo com o inadimplemento de pequena monta, seja afastada de forma completa a
incidência da cláusula penal”, disse a ministra.
Percentual razoável
Como critério para a redução equitativa do valor da cláusula, a ministra
invocou a jurisprudência do STJ que determina a análise das peculiaridades do
caso concreto para fixar um percentual razoável.
“O pagamento, ainda que parcial, produziu benefícios ao credor, uma vez
que as prestações principais, embora pagas com pequeno atraso, foram adimplidas
em sua integralidade, sendo ínfimo o grau de culpa do devedor, dado que pagou
com impontualidade a terceira e a quarta das prestações avençadas”, ponderou
Nancy Andrighi, que foi seguida pelos demais ministros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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