Ainda que
a união não tenha sido formalizada, o convite do casamento religioso e o
fato de contas do casal chegarem no mesmo endereço foram as provas que
bastaram para uma mulher ter reconhecido o direito de permanecer no imóvel
do companheiro morto. A decisão é do juiz Wilson Ferreira Ribeiro, da 2ª
Vara de Família e Sucessões de Goiânia, ao conceder o direito real de habitação
à autora da ação.
“Em que
pese o registro do imóvel constar apenas em nome do falecido, ainda que a
requerente não constitua-se como herdeira legítima, há indícios de que houve a
união estável informada na inicial, conforme consta no convite do casamento
religioso da requerente com o falecido, bem como contas de ambos os supostos
companheiros endereçadas ao mesmo endereço”, afirmou na decisão o juiz
A
advogada Chyntia Barcellos, especialista em Direito de Família e
representante da mulher no processo, entrou com ação de reconhecimento de
união estável pós-morte. O pedido foi fundamentado no artigo 7º da Lei
9.278/1996, que trata do direito à moradia no imóvel destinado à convivência
familiar do casal.
Chyntia
defendeu que, ainda que a viúva não se constitua como herdeira legítima do
companheiro, há indícios de que houve a união estável por cinco anos,
comprovada pelo convite do casamento religioso, bem como contas de ambos
endereçadas ao mesmo endereço.
“Trata-se de uma questão pacífica na
jurisprudência e, para ser concedida, é preciso ter indícios e provas da união.
Sobretudo, poucas pessoas sabem e, na maioria das vezes, os herdeiros tomam a
frente do inventário e deixam o companheiro ou a companheira sobrevivente sem
seus reais direitos”, afirma a advogada.
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