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segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

CONSUMIDORES SERÃO INDENIZADOS POR ATRASO EM SHOW INTERNACIONAL


De acordo com os autores, o show estava marcado para às 19h30min, mas começou apenas às 23h30min.
A produtora Time For Fun foi condenada a indenizar três consumidores pelo atraso de quase quatro horas no show da cantora Madonna em Porto Alegre. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível do RS.
Os autores ajuizaram ação pedindo indenização por danos morais e materiais. Alegaram que o show estava marcado para às 19h30min, mas começou apenas às 23h30min. Em 1ª Instância o pedido foi julgado procedente.
Inconformada, a empresa recorreu.
O relator do processo na 1ª Turma Recursal Cível, o juiz Roberto Carvalho Fraga, manteve a condenação por danos morais e negou o pedido de dano material.
O atraso injustificado para o início do Show da Madonna foi abusivo, sendo que as Turmas Recursais Cíveis já julgaram inúmeros processos referentes ao atraso de quase quatro horas do evento, afirmou o magistrado.

O juiz manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 1,5 mil e descartou o pedido de restituição do valor pago pelos ingressos, uma vez que os autores assistiram ao show em sua integralidade.

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

BANCO É CONDENADO POR INCLUSÃO DE NOME DE SERVIDORA PÚBLICA INADIMPLENTE EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO


Na reclamação trabalhista, a autora alegou que, por negligência do empregador e do banco, teve nome inscrito no rol dos "caloteiros" e "mau pagadores". Em defesa, o município atribuiu a ela a culpa pela inclusão, alegando que, diante da redução salarial, deveria ter tentado renegociar a dívida junto ao banco.
Foi rejeitado o agravo do Banco do Brasil S/A contra a condenação solidária a indenizar em R$ 15 mil por danos morais uma servidora do Município de Rosana (SP) que teve seu nome incluído em serviços de proteção ao crédito. A inclusão se deu porque o município não repassou ao banco os valores descontados em folha a título de empréstimo consignado. A decisão é da 4ª Turma do TST.
A servidora, ajudante de serviços gerais na Câmara Municipal de Rosana, contratou o empréstimo consignado em agosto de 2008 com o Banco Nossa Caixa, sucedido pelo Banco do Brasil. A partir de janeiro de 2009, seu salário foi reduzido e a Câmara cessou o desconto das parcelas em folha de pagamento e o repasse ao banco. Com isso, o BB enviou seu nome aos cadastros de inadimplentes do SPC e Serasa.
Na reclamação trabalhista, a ajudante alegou que, por negligência do empregador e do banco, teve nome inscrito no rol dos "caloteiros" e "mau pagadores". Em defesa, o município atribuiu a ela a culpa pela inclusão, alegando que, diante da redução salarial, deveria ter tentado renegociar a dívida junto ao banco. O BB, por sua vez, afirmou que a inscrição decorreu de ato do município, que não repassou as parcelas do empréstimo. Sustentou ainda que a inclusão nos cadastros de inadimplentes está prevista em contrato.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) concluiu pela responsabilidade solidária do banco, e afirmou que os problemas no pagamento das parcelas consignadas não podem ser repassados ao consumidor. Nesse sentido, citou o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, no artigo 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. Havendo defeito no serviço – a cessação do repasse das parcelas –, o banco deveria buscar os meios de restabelecer o pagamento, até por que a funcionária continuava trabalhando e o salário, mesmo reduzido, poderia suportar os descontos.
Ao analisar agravo do banco, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afastou as violações indicadas por ele. Entendeu que o acórdão do TRT demonstrou o dano sofrido pela trabalhadora. A relatora registrou, ainda, discussão idêntica em processo da relatoria do ministro João Batista Brito Pereira, envolvendo a mesma situação e o Banco do Brasil e Município de Rosana, em que se manteve sua condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi unânime.

CONSTRUTORA QUE EMITIU CHEQUES SEM FUNDOS É CONDENADA A INDENIZAR COMERCIANTE


A empresa comprou material de construção na loja do comerciante e, como pagamento, apresentou três cheques. Ao tentar sacá-los, o comerciante constatou que não tinham previsão de fundos.
A Impacto Construtora e Empreendimento foi condenada a pagar R$ 14.780 para comerciante por emissão de cheques sem fundos. A decisão é do juiz Leonardo Afonso Franco de Freitas, titular da 2ª Vara da Comarca de Barbalha (TJCE).
Segundo os autos, a empresa comprou material de construção na loja do comerciante e, como pagamento, apresentou três cheques: R$ 4 mil; R$ 5.800 mil; e R$ 4.980 mil. Ao tentar sacá-los, o comerciante constatou que não tinham previsão de fundos.
Após várias tentativas frustradas de acordo, ajuizou ação contra a construtora. Requereu a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento para solucionar o caso. A construtora, entretanto, não apresentou contestação.

Ao analisar o caso, o magistrado condenou a empresa a pagar ao comerciante o valor da compra (R$ 14.780), com as devidas correções monetárias. Segundo ele, "o artigo 20 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) diz que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial".

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

CÔNJUGE CASADO EM SEPARAÇÃO DE BENS É HERDEIRO NECESSÁRIO


 3ª Turma do STJ manteve decisão que reconheceu a condição de herdeira necessária à viúva casada sob o regime de separação convencional de bens, mantendo-a no cargo de inventariante. Conforme o julgado, “o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002 confere ao cônjuge casado sob o regime de separação convencional de bens a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a lhe garantir o mínimo para uma sobrevivência digna”.

A única filha do autor da herança recorreu ao STJ contra decisão do TJ do Rio de Janeiro que reconheceu a viúva de seu pai como herdeira necessária. Sustentou que o cônjuge casado no regime de separação convencional de bens não é herdeiro necessário, citando para tanto um precedente da própria 3ª Turma nesse sentido, julgado em 2009.

Segundo a recorrente, na hipótese de concorrência com descendentes, deveria ser negado ao cônjuge sobrevivente casado sob o regime da separação convencional o direito à herança, pois ele não possuiria direito à meação e tampouco à concorrência sucessória. Concluiu pela necessidade de manutenção do regime de bens estipulado, que obrigaria as partes tanto em vida como na morte.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que “o concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma de ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque esse regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no artigo 1.829, inciso I, do CC”.

O voto referiu também que “o regime da separação convencional de bens, escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade - por meio do pacto antenupcial - , não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (artigo 1.641 do CC), no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente”.

O relator destacou que, no precedente invocado pela recorrente (REsp nº 992.749), afirmou-se que "se o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional, significa que o casal escolheu conjuntamente a separação do patrimônio. Não há como violentar a vontade do cônjuge após sua morte, concedendo a herança ao sobrevivente”.

Entretanto, o novo julgado definiu que as hipóteses de exclusão da concorrência, tais como previstas pelo artigo 1.829, I, do CC, evidenciam a “indisfarçável intenção do legislador de proteger o cônjuge sobrevivente”. 

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

NEGADA INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE COM BLOCOS DIVISORES DE CICLOFAIXA


A autora transitava com o carro por uma avenida da cidade quando bateu em blocos de cimento utilizados para separar a ciclovia da faixa destinada aos veículos.
O pedido de indenização de uma moradora de Santa Fé do Sul que pretendia responsabilizar a Prefeitura por acidente com seu automóvel foi negado pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. A autora transitava com o carro por uma avenida da cidade quando bateu em blocos de cimento utilizados para separar a ciclovia da faixa destinada aos veículos. Alegava que os blocos comprometiam a segurança dos ciclistas e dos motoristas e pretendia receber indenização por danos materiais e morais em valor superior a R$ 20 mil.
A turma julgadora entendeu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora e manteve decisão de 1º grau. Para o relator do caso, desembargador Wanderley José Federighi, não houve irregularidade na instalação dos blocos, que tinham o objetivo de zelar pela segurança dos ciclistas.

O relator destacou, ainda, trecho da decisão de 1º grau: "Os obstáculos somente foram atingidos porque a autora fez manobra que invadiu ou, pelo menos, tangenciou a linha divisória da ciclovia. De qualquer maneira, sua condução naquele momento foi feita de maneira irregular, pois caso tivesse passado com seu veículo a uma distância segura da ciclovia, não teria colidido com os obstáculos".

terça-feira, 25 de novembro de 2014

RECUSA DE ATENDIMENTO A GESTANTE EM TRABALHO DE PARTO GERA INDENIZAÇÃO


A autora deu entrada na documentação para realizar o procedimento nas dependências do hospital. Ao entrar em trabalho de parto, foi informada pelos funcionários do estabelecimento que, em razão de problemas com o plano de saúde, o procedimento não seria realizado.
A Santa Casa de Santos e uma operadora de plano de saúde foram condenadas pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a pagarem R$ 15 mil de indenização pela negativa de atendimento a uma paciente em trabalho de parto.
A autora alegou que deu entrada na documentação para realizar o procedimento nas dependências do hospital. Ao entrar em trabalho de parto, foi informada pelos funcionários do estabelecimento que, em razão de problemas com o plano de saúde, o procedimento não seria realizado. Contou que não foi notificada da suspensão do contrato com antecedência e precisou se dirigir a um hospital público.
O hospital informou à Agência Nacional de Saúde (ANS) que os atendimentos a parturientes, em processo gestacional no momento da suspensão, foram mantidos, tendo sido suspenso em definitivo somente a partir de abril de 2008, quando a criança já havia nascido.
O relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, entendeu que, como a autora estava grávida no momento da suspensão do plano, enquadrava-se na situação prevista no referido ofício encaminhado à ANS e o atendimento não poderia ter sido negado. "O dano moral decorre do sofrimento físico e psicológico suportado pela autora, a qual, em trabalho de parto, em razão da injusta negativa de cobertura, teve que procurar atendimento médico em hospital da rede pública", disse.

O magistrado condenou o hospital e o plano de saúde a pagarem o valor solidariamente. "A quantia de R$ 15 mil mostra-se suficiente para a correta repressão do ilícito praticado e para prevenir situações futuras, não criando uma situação de iníquo enriquecimento da apelante", concluiu.

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

HOMEM QUE TEVE CARRO APREENDIDO INDEVIDAMENTE SERÁ INDENIZADO


Na abordagem, ocorrida numa rodovia, os agentes de fiscalização não sabiam que a data de pagamento do imposto havia sido prorrogada e, por isso, barraram a viagem do motorista com sua família. Mesmo com documentação em dia ele teve seu carro apreendido.
O Estado de Goiás foi condenado a indenizar em R$ 10 mil por danos morais W. S., que teve seu carro apreendido em uma barreira policial, mesmo com documentação em dia. A decisão monocrática é do desembargador Gerson Santana Cintra. Na abordagem, ocorrida numa rodovia, os agentes de fiscalização não sabiam que a data de pagamento do IPVA havia sido prorrogada e, por isso, barraram a viagem do motorista com sua família.
A sentença foi proferida em 1º grau, na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, e mantida pelo magistrado com reformas apenas no tocante à correção monetária do valor, que deverá incidir desde o arbitramento, e juros, desde a data do evento danoso. Para o desembargador, "não é difícil imaginar os transtornos sofridos pelo apelado, que fogem da esfera de meros aborrecimentos, uma vez que teve o veículo apreendido numa rodovia, precisou providenciar o retorno para casa em outra condução, com família, crianças e bagagens".

No recurso, o Poder Estadual havia alegado que os policiais agiram no estrito dever legal de sua profissão, não configurando, então, dano ao motorista e aos seus familiares. Contudo, Gerson Santana Cintra observou que "verificada a apreensão indevida do veículo, com falha na prestação de serviço pelo agente que não tomou os cuidados necessários antes de efetivar a retenção, passível de configurar dano moral, não havendo falar em estrito cumprimento do dever legal".