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terça-feira, 31 de março de 2015

NEGADA MUDANÇA DE REGIME MATRIMONIAL DE BENS QUE PREJUDICARIA MULHER

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou pedido de alteração no regime matrimonial de bens formulado por cônjuges casados há 37 anos em comunhão universal. O tribunal paulista entendeu que não há motivo para o pedido e que a vontade das partes não prevalece sobre a proteção da pessoa do cônjuge, uma vez que tal mudança só traria prejuízo à mulher.
O casal recorreu ao STJ alegando que seu objetivo é preservar o patrimônio individual de cada um por meio da alteração para o regime de separação de bens e que o ordenamento jurídico assegura a livre manifestação da vontade dos cônjuges, que se modificou no decorrer do casamento. Sustentaram, ainda, que deveria ser "evitado o rigor excessivo" quanto à fundamentação das razões pessoais dos cônjuges para a mudança de regime, à luz do princípio da razoabilidade.
Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, destacou que o Código Civil de 2002 derrubou o princípio da imutabilidade do regime de bens escolhido pelos cônjuges ao permitir a possibilidade de alteração do regime original mediante autorização judicial, sempre em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Ressaltou, ainda, que as turmas de Direito Privado do STJ já assentaram que o artigo 2.039 do Código Civil não impede o pedido de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do código de 1916, quando devidamente respeitados os direitos de terceiros.
Mas, segundo o ministro, no caso julgado os autos comprovam que a alteração retroativa do regime patrimonial à data da celebração do casamento, ocorrido em 1977, foi pleiteada com base em assertivas genéricas e sem qualquer motivo relevante. Ao contrário, a Justiça paulista consignou que, além da falta de motivo, ficou constatada a ausência de bens em nome da esposa e a inexistência da sua alegada independência financeira.
Segundo o relator, mesmo que a jurisprudência do STJ entenda que não se devem exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas de prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de invasão da própria intimidade e da vida privada do casal, as instâncias ordinárias concluíram que a mudança traria prejuízos exclusivamente à mulher.
Citando o acórdão recorrido, o ministro disse que o acolhimento do pedido “equivaleria à doação do patrimônio a um dos interessados, exclusivamente, mascarando uma divisão que poderia prejudicar, sim, e inclusive, a eventual prole".
Ao concluir seu voto em que negou provimento ao recurso, Villas Bôas Cueva destacou que, em precedente recente, a 3ª Turma demonstrou que a alteração do regime de bens, quando devidamente motivada e preservando os interesses das partes envolvidas e de terceiros, tem eficácia ex nunc, ou seja, apenas a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial.


segunda-feira, 30 de março de 2015

COBRANÇA DE ÁGUA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO É ILEGAL

A apuração do valor a ser pago a título de tarifa de água e esgoto – quando feita com base apenas em estimativa de consumo – é ilegal, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do STJ, em julgamento de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae).

O caso aconteceu no bairro de Jacarepaguá. Um morador moveu ação contra a Cedae alegando receber cobranças pelo fornecimento de água desde 2006, com ameaça de corte, sendo que as casas de seu condomínio sempre foram abastecidas a partir de cisterna. 

O pretenso débito, de mais de R$ 40 mil, foi calculado com base em estimativa de consumo. Na ação, o morador pediu o cancelamento de todas as cobranças apresentadas, além da colocação de hidrômetro, uma vez que possui toda a instalação necessária para o fornecimento de água.

A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente. No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu que as decisões foram acertadas.

Segundo ele, “a cobrança por estimativa, por não corresponder ao valor efetivamente consumido, pode ocasionar o enriquecimento ilícito da fornecedora. Além disso, o julgado destacou que a instalação de hidrômetros é obrigação da concessionária e que, na falta desse aparelho, a cobrança do serviço deve ser feita pela tarifa mínima”.

sexta-feira, 27 de março de 2015

BANCO NÃO PODE COBRAR TAXA DE DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS

A cobrança de tarifa por devolução de cheque é ilegal e não pode ser justificada a pretexto de "descumprimento contratual". Por essa razão, a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro condenou o Itaú-Unibanco a restituir em dobro os consumidores pelos valores que foram obrigados a pagar. A tarifa foi cobrada de correntistas do banco que tiveram cheques devolvidos por falta de fundos no período de 30 de abril de 2008 a 21 de maio de 2009. A decisão vale para todo o Brasil.
A decisão foi proferida em uma Ação Civil Pública movida pela Procuradoria Regional da República no RJ. O órgão  identificou que o banco descumpriu uma norma do Conselho Monetário Nacional que veda às instituições financeiras de cobrar  tarifa nos casos de devolução de cheques. O Itaú, porém, cobrou a tarifa sob a alegação de que se tratava de multa por descumprimento contratual.
Ainda segundo a ação movida pela procuradoria da República, os valores foram cobrados ilegalmente devem ser devolvidos em dobro, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, com a devida correção monetária, assim como com os juros compensatórios de 0,5% ao mês desde a data de cada pagamento indevido, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir de agosto de 2011.

Segundo a sentença, o Itaú-Unibanco deve ainda pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20 milhões devido à cobrança ilegal da tarifa, que rendeu ao banco mais de R$ 64 milhões. Na avaliação da Justiça Federal, a instituição financeira teria agido de má-fé ao “tentar, de forma simulada, cobrar as tarifas bancárias em forma de 'multa contratual', agravada pelo fato de reconhecer, em seu sítio na internet, que tais valores seriam tarifa, para 'remunerar o banco pelos procedimentos operacionais'”. 

quinta-feira, 26 de março de 2015

PARA PREVENIR FRAUDES NA EXCLUSÃO DE REGISTROS NO SPC E NA SERASA

Um ato assinado pelo 2º vice-presidente do TJRS, desembargador Manoel Martinez Lucas, determina a toda os juízes de primeiro grau que a partir do dia 30 deste mês, "os ofícios endereçados ao SPC e à Serasa contendo determinação de exclusão de cadastro de inadimplentes ou abstenção de registro, devem ter a obrigatória assinatura digital do magistrado".
A determinação já foi expedida aos juízes de primeiro grau, em todas as comarcas gaúchas.
Um expediente que tramitou na Corregedoria-Geral de Justiça admite "a ocorrência de adulteração de ofícios encaminhados ao Serviço Central de Proteção ao Crédito de Porto Alegre determinando a exclusão do cadastro de inadimplentes da instituição".

E conclui que "a utilização da assinatura digital previne fraudes no cumprimento de decisões judiciais". 

terça-feira, 24 de março de 2015

DEMORA EM PUBLICAÇÃO DE LEI DÁ A PROFESSORA PÚBLICA DIREITO A FGTS

Após considerar intempestivo o recurso proposto pelo município de Iguatu (CE), o Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que garante o pagamento de FGTS para uma professora da rede pública de ensino da cidade.
A servidora contestou a validade da lei que criou o regime estatutário para os funcionários da cidade. De acordo com ela, a norma ficou grande período sem validade, pois apesar de ser sancionada em 1990, a Lei Municipal 104 só foi publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará em julho de 2009 — mais de 20 anos depois de ela ter sido aprovada em concurso público para o cargo, em 1983.
Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Iguatu (CE) considerou a lei municipal inválida até a publicação informada pela professora, e condenou o município a pagar o FGTS da contratação até o dia anterior ao da publicação no Diário Oficial.
O município recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) e apresentou provas de que a lei havia sido publicada em um jornal da cidade em maio de 1991. O TRT-7 acatou o argumento e limitou o pagamento do FGTS apenas até esta data.
Insistindo na tese da prescrição do direito ao FGTS, o município recorreu ao TST. A relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, não conheceu do recurso por intempestividade, pois o pedido foi protocolado um dia após o prazo legal, sem justificação.
A Súmula 385 do TST abre a oportunidade do órgão público se justificar em caso de feriado local ou ausência de expediente forense, mas o município não usou do mecanismo.

"Cabe à parte comprovar, quando da interposição de recurso, a existência de feriado local ou de dia no qual não haja expediente forense que justifique a prorrogação do prazo recursal, o que não ocorreu nos autos", disse a relatora.

segunda-feira, 23 de março de 2015

NOVAS REGRAS DA ANATEL FOCAM O CONSUMIDOR

Medidas atacam falta de transparência do serviço das empresas de telecomunicações
Insistência. Foi difícil para Sérgio Carbajo cancelar pacote.
A partir de amanhã, 10 de março, entram em vigor as novas regras da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) com o objetivo de melhorar o serviço fornecido pelas operadoras e facilitar a vida do consumidor. Entre as medidas, as empresas de telefonia fixa e móvel, TV por assinatura e banda larga terão de oferecer em suas páginas de internet um espaço reservado ao consumidor no qual, com uma senha, poderá acessar diversos serviços, como dados detalhados da conta, suas solicitações, documentos de cobrança e ainda análises de seu perfil de consumo.
O Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) prevê ainda que todas as ligações feitas sejam gravadas e fornecidas em até 10 dias, se solicitadas. Até então as prestadoras só tinham a obrigação de gravar as chamadas feitas por usuários e fornecer os registros em até 30 dias.
A informação detalhada, objetiva e clara sobre a cobrança, com dados sobre o valor de cada serviço, promoções e descontos aplicados é outra exigência da Anatel.
Para o professor de direito do Consumidor da Faculdade de São Bernardo do Campo, o advogado Arthur Rollo, muitas das regras já existem, mas não são cumpridas. “O direito à cópia do contrato diz respeito ao direito básico à informação, previsto no artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e também não é cumprido, assim como o fornecimento das gravações ou a facilidade de cancelamento”, disse. “As demandas individuais dos consumidores contra as empresas de telefonia abarrotam o Judiciário”, acrescentou.
Para a assessora técnica do Procon Fátima Lemos, há vários aspectos positivos nas regras, principalmente no espaço em que o consumidor vai poder fazer uma comparação dos planos de serviços, das ofertas promocionais e de seu perfil de consumo. “As regras são boas, mas falta saírem do papel”, defende.
Nos Procons, as empresas de telecomunicações continuam a liderar os rankings de reclamação. Em 2014 foram feitas 162.762 queixas no Estado de São Paulo, ante 129.727 em 2013. Os principais problemas relatados foram: cobrança indevida; serviço não fornecido; rescisão do contrato; e dúvida sobre os valores.
Cobrança indevida foi o problema enfrentado pela administradora Denise Helena Roland, de 50 anos. Desde janeiro ela recebe SMS e ligações em seu celular de cobranças de uma conta cancelada no início do ano passado. Denise conta que, nos telefonemas, ameaçavam enviar o seu CPF à Serasa. “Depois de ir à loja da Vivo e não conseguir resolver o problema, fiz uma queixa na página da empresa”, informou.
Denise revela que um funcionário da loja Vivo constatou que estavam usando o CPF dela para comprar chips e produtos. “Mesmo assim, só consegui resolver o problema depois de enviar a reclamação à imprensa.”
A Telefônica Vivo respondeu que não há débito da cliente com a empresa e que tomou providências para interromper as ligações de cobrança.
Cancelamento difícil. Já o administrador de empresas Sérgio Carbajo, de 50 anos, teve dificuldade para cancelar o serviço de internet e TV a cabo da operadora Vivo. Após 6 tentativas, Carbajo conseguiu falar com uma atendente, que queria saber o motivo do cancelamento. “Ela me passou para outro funcionário, que iria agendar a retirada dos equipamentos. Mas ao invés de concluir a solicitação, ele oferecia um serviço atrás do outro, mesmo eu insistindo em dizer que queria cancelar, que meu pai falecera e não lhe interessava canal algum”, explicou.
A Telefônica Vivo informou que o serviço foi cancelado.
De acordo com o regulamento da Anatel, em caso de descumprimento as operadoras podem ser multadas em até R$ 50 milhões.
O SindiTelebrasil, o sindicato que representa as operadoras, informou ao jornal que as prestadoras de serviços de telecomunicações estão preparadas para a seguir as regras. Segundo o sindicato, as empresas “vêm promovendo desde o ano passado profundas alterações em seus sistemas operacionais e de atendimento ao cliente, para colocar em prática as novas regras do RGC”.
Agência. Sobre a fiscalização, a Anatel respondeu que, para garantir que o regulamento seja implementado de forma adequada pelas prestadoras, foi criado, desde o ano passado, um Grupo de Implantação do Regulamento para monitorar a implementação das novas regras. Além disso, ações de fiscalização já vêm sendo realizadas para verificar se as novas regras estão sendo implementadas adequadamente.

Leia mais:
O que diz a lei:
Art. 21 e 22 do RGC
As operadoras têm de oferecer um espaço reservado em suas páginas na internet para que o usuário possa ter acesso a documentos sobre o serviço contratado, pedir o cancelamento do plano, as gravações de ligações e registrar reclamações. Também poderá acessar a cópia e o sumário do contrato; as cobranças dos últimos 6 meses; e seu perfil de consumo.
 Art. 26 do RGC
A prestadora terá de gravar todas as ligações realizadas entre ela e o consumidor. Caso o consumidor solicite uma cópia, ela tem de ser enviada em até 10 dias. O pedido pode ser feito em qualquer canal de atendimento da prestadora, entre eles pelo espaço na internet.

Art. 44
As prestadoras terão de oferecer em suas páginas na internet um mecanismo de comparação de Planos de Serviço e ofertas promocionais no qual o consumidor poderá analisar qual deles se encaixa melhor em  seu perfil.

quarta-feira, 18 de março de 2015

PLANO DE SAÚDE NÃO PODE INTERROMPER TRATAMENTO POR ALCOOLISMO

Cláusulas contratuais de planos de saúde devem sempre ser interpretadas favoravelmente ao consumidor. Este foi o entendimento da juíza Luciana Corrêa Torres de Oliveira, da 20ª Vara Cível de Brasília, ao decidir que a empresa Bradesco Saúde não interrompa a internação de um segurado em tratamento contra alcoolismo.
Na liminar, a magistrada fixou ainda multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento da decisão. O cliente deverá permanecer internado com todas suas despesas pagas, indefinidamente, pelo tempo que for necessário. O Bradesco havia interrompido a cobertura exigindo coparticipação.
De acordo com o processo, o autor relatou ser dependente químico de álcool e foi internado em clínica especializada, sem previsão de alta. No entanto, o plano de saúde interrompeu o tratamento.
A operadora alegou que ficou inviabilizada de arcar a continuidade do pagamento por conta de uma cláusula contratual que impõe aos consumidores, após 30 dias de internação, a obrigação pelo pagamento de metade das diárias da clínica.

Contudo, para a juíza Luciana Oliveira, como poderia limitar o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, a cláusula invocada pelo Bradesco Saúde deveria ser declarada nula, pois afronta a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça.