A cobrança de tarifa por devolução de
cheque é ilegal e não pode ser justificada a pretexto de "descumprimento
contratual". Por essa razão, a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro
condenou o Itaú-Unibanco a restituir em dobro os consumidores pelos valores que
foram obrigados a pagar. A tarifa foi cobrada de correntistas do banco que
tiveram cheques devolvidos por falta de fundos no período de 30 de abril de
2008 a 21 de maio de 2009. A decisão vale para todo o Brasil.
A decisão foi
proferida em uma Ação Civil Pública movida pela Procuradoria Regional da
República no RJ. O órgão identificou que o banco descumpriu uma
norma do Conselho Monetário Nacional que veda às instituições financeiras
de cobrar tarifa nos casos de devolução de cheques. O Itaú, porém, cobrou
a tarifa sob a alegação de que se tratava de multa por descumprimento
contratual.
Ainda segundo a ação movida pela
procuradoria da República, os valores foram cobrados ilegalmente devem ser
devolvidos em dobro, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, com
a devida correção monetária, assim como com os juros compensatórios de 0,5% ao
mês desde a data de cada pagamento indevido, acrescidos de juros moratórios de
1% ao mês a partir de agosto de 2011.
Segundo a sentença, o Itaú-Unibanco deve
ainda pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20 milhões
devido à cobrança ilegal da tarifa, que rendeu ao banco mais de R$ 64
milhões. Na avaliação da Justiça Federal, a instituição financeira teria
agido de má-fé ao “tentar, de forma simulada, cobrar as tarifas bancárias em
forma de 'multa contratual', agravada pelo fato de reconhecer, em seu sítio na
internet, que tais valores seriam tarifa, para 'remunerar o banco pelos
procedimentos operacionais'”.
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