Cláusulas contratuais de planos de saúde
devem sempre ser interpretadas favoravelmente ao consumidor. Este foi o
entendimento da juíza Luciana Corrêa Torres de Oliveira, da 20ª Vara Cível de
Brasília, ao decidir que a empresa Bradesco Saúde não interrompa a internação
de um segurado em tratamento contra alcoolismo.
Na liminar, a magistrada fixou ainda
multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento da decisão. O cliente deverá
permanecer internado com todas suas despesas pagas, indefinidamente, pelo tempo
que for necessário. O Bradesco havia interrompido a cobertura exigindo
coparticipação.
De acordo com o processo, o autor
relatou ser dependente químico de álcool e foi internado em clínica
especializada, sem previsão de alta. No entanto, o plano de saúde interrompeu o
tratamento.
A operadora alegou que ficou
inviabilizada de arcar a continuidade do pagamento por conta de uma cláusula
contratual que impõe aos consumidores, após 30 dias de internação, a obrigação
pelo pagamento de metade das diárias da clínica.
Contudo, para a
juíza Luciana Oliveira, como poderia limitar o tratamento de doença coberta
pelo plano de saúde, a cláusula invocada pelo Bradesco Saúde deveria ser
declarada nula, pois afronta a Súmula
302 do Superior Tribunal de
Justiça.
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