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sexta-feira, 29 de maio de 2015

CONDENADO HOSPITAL QUE EXIGIU CHEQUE CAUÇÃO PARA TRATAMENTO

Segundo o magistrado, a exigência dos cheques caução, no caso, configura crime na órbita penal, além de prática de má-fé e flagrante abuso no campo cível e, por isso, a declaração de nulidade das cauções e a condenação em danos morais deveriam ser mantidas.

Hospital não pode exigir cheques, ou qualquer outro título de crédito, como garantia prévia para a prestação de serviço médico-hospitalar. Esse é o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, manteve sentença do juízo de Goiânia que condenou o Hospital Lúcio Rebelo Ltda. e a Encore Centro de Cardiologia e Radiologia Intervencionista Ltda. a indenizar V. S. dos S., em R$ 15 mil, por exigir cheques caução para tratar seu filho. Além disso, os cheques foram anulados. O relator do processo foi o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.

As empresas interpuseram embargos de declaração argumentando que acórdão seria “omisso, contraditório e obscuro”, pois V. sabia da negativa do plano de saúde e, por isso, teria assinado os cheques com objetivo de retribuir os serviços prestados e não para caucionar o tratamento de seu filho. No entanto, o desembargador julgou que a alegação já havia sido analisada em apelação civil anterior e, portanto, o acórdão não merecia reparos.

O magistrado considerou que os cheques foram assinados a título de caução, pois, de acordo com ele, V. “assumiu obrigação excessivamente onerosa quando, antes mesmo de iniciados os procedimentos, viu-se obrigada, como qualquer outro em seu lugar assim o faria, a caucionar com cheques o tratamento que viria a ser prestado”.

Segundo o desembargador, a exigência dos cheques caução, no caso, configura crime na órbita penal, além de prática de má-fé e flagrante abuso no campo cível e, por isso, a declaração de nulidade das cauções e a condenação em danos morais deveriam ser mantidas. “Raciocinar o contrário, sinceramente, implicaria em tolerar a mercantilização da medicina, hipótese absurda na qual o direito fundamental à vida sucumbiria à devoção ao cifrão e ao apetite pela opulência, além de relegar princípios e valores morais essenciais às relações humanas”, concluiu Alan Sebastião.

O número do processo não foi divulgado.
Fonte: TJGO


quinta-feira, 28 de maio de 2015

RENDA FAMILIAR NÃO SERÁ O ÚNICO CRITÉRIO PARA DEFINIR ESTADO DE MISERABILIDADE DE IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Conforme decisão, passa a ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o benefício previdenciário de valor mínimo ou outro benefício assistencial percebido pelo idoso, bem como o benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência.

O valor da renda mensal familiar não será mais o único critério para concessão de assistência social a idosos e pessoas com deficiência em estado de miserabilidade. Conforme decisão do TRF4, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá avaliar a situação fática de cada pessoa.

Também passa a ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o benefício previdenciário de valor mínimo ou outro benefício assistencial percebido pelo idoso, bem como o benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.

A ação civil pública questionando os critérios do INSS para conceder a assistência social foi movida pelo Ministério Público Federal. O MPF embasa a ação no artigo 203, V, da Constituição Federal, que prevê a concessão de um salário mínimo independentemente de contribuição a idosos e portadores de deficiência em estado de carência, foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF).

Segundo o MPF, a limitação imposta pela Lei 8.742/93, que institui uma renda per capita familiar inferior a um quarto do salário mínimo como critério para aferição de estado de miserabilidade é inconstitucional.

A ação estava sobrestada no TRF4 desde maio de 2001, aguardando julgamento de ação semelhante com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Com essa decisão do Supremo, todos os processos sobre o mesmo tema que estavam sobrestados nos TRFs, passam a ser julgados seguindo esse entendimento.

O recurso extraordinário nº 567985, com acórdão de relatoria do ministro Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, por considerar que o critério ali previsto está atualmente defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, os processos semelhantes sobrestados puderam ser julgados.

“A análise da situação fática é que irá determinar se o postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, deve-se lançar mão de todos os meios de prova admissíveis em direito, como as provas documental e testemunhal, e sobretudo, a elaboração do laudo socioeconômico”, escreveu Mendes em seu voto.

Processo:  ACP 1999.04.01.138330-2/TRF

Fonte: TRF4

quarta-feira, 27 de maio de 2015

CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO PAGARÁ R$ 150 MIL PARA FAMÍLIA DE PACIENTE QUE MORREU

Hospitais e clínicas privadas têm responsabilidade civil objetiva por eventuais danos causados em seus clientes durante tratamentos de saúde. Este foi o entendimento da 7ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao confirmar decisão de primeira instância que condenou a clínica de emagrecimento Stillo e Forma a pagar R$ 150 mil, por danos morais e materiais à família de um paciente que morreu após iniciar tratamento no estabelecimento.
Além deste valor, a clínica também terá de pagar pensão mensal de seis salários mínimos (R$ 4.728) à viúva da vítima, até que ela complete 65 anos.
De acordo com os autos, em novembro de 2005 o homem, com quadro de obesidade moderada, contratou os serviços da empresa com a meta de conseguir ajuda para emagrecer. Além de receber prescrição de medicamentos, ele passou então por dez sessões de hidrolipoclasia — método que consiste na aplicação de injeções com solução salina na gordura localizada — e ultrassom hidro, prática que facilita a quebra da gordura.
Mesmo seguindo todas as orientações, o paciente sofreu um infarto em julho de 2006. Segundo o médico que lhe atendeu na ocasião, ele não resistiu ao ataque cardíaco porque sua resistência estava enfraquecida por conta do tratamento para perder peso.
Em sua apelação, a Stillo e Forma alegou que sua responsabilidade no caso era subjetiva. Segundo a empresa, a vítima teve culpa exclusiva pelo ocorrido, uma vez que era obesa, sedentária e tabagista, fatores determinantes para o infarto.
No entanto, para a relatora do caso no TJ-SP, desembargadora Mary Grun, as condições físicas do paciente tornam a falha da clínica ainda mais evidente. De acordo com a desembargadora, a empresa deveria estar atenta aos fatores de risco, avaliar as condições de saúde antes de começar o tratamento, e acompanhar periodicamente os efeitos do mesmo.
“Até um leigo saberia ser inadequado prescrever a um paciente com o histórico do Sr. Willian medicamentos que certamente iriam alterar sua frequência cardíaca, e aumentar muito seus riscos de sofrer um infarto, sem a realização de profunda investigação sobre seu estado de saúde”, afirmou a relatora.
Mary Grun destacou que a relação entre clínica e paciente é de consumo e, portanto, regida pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 14 atribui aos fornecedores responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes dos fatos dos serviços prestados.
Assim, a decisão de primeira instância, da 19ª Vara Cível de São Paulo foi parcialmente reformada. A sentença fixava que além da viúva, os dois filhos da vítima receberiam pensões de R$ 2,7 mil. O valor seria repassado à mãe até os mesmos completarem 25 anos, o que totalizaria R$ 8,2 mil. As quantias devida aos filhos foi extinta, pois eles já eram maiores de idade na época do ocorrido, e a pensão para a viúva foi fixada em seis salários mínimos.
APEL.nº 0153438-96.2007.8.26.0100.


terça-feira, 26 de maio de 2015

AS PECULIARIDADES DAS UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS

Um jovem advogado gaúcho, Guilherme Augusto Faccenda, 24 de idade, formado há três anos na UFRGS, lança nesta terça-feira (10) um novo livro na área de Direito de Família.
A obra “Uniões Estáveis Paralelas” (Ed. Lumen Juris, 192 páginas, R$ 52) analisa a situação jurídica e social daqueles relacionamentos que, entre si, sejam tal qual um casamento, em face da lei, da doutrina e da jurisprudência.
Faccenda explica ao Espaço Vital que seu livro aborda inicialmente “a união estável em uma perspectiva geral e ampla, com ênfase na atual noção de família e nos requisitos necessários para a constituição de uma estabilidade”. Depois apresenta os diversos e controvertidos posicionamentos acerca do tema. “Busco estabelecer, na minha visão, qual seria o mais adequado para o Direito” – complementa o autor.
O aspecto normativo mais recente da união estável decorre do Provimento nº 37 do CNJ, que regulamenta o registro junto aos cartórios de registro civil de pessoas naturais. A norma é comentada artigo por artigo.
No que se refere aos precedentes jurisprudenciais, Faccenda avalia que “o mais marcante, para mim, provem do STJ, ao decidir que uma união pública e contínua de 30 anos, da qual surgiram quatro filhos, não era uma entidade familiar”. O jovem autor critica a decisão do STJ, “por entender presentes de maneira muito clara e plena os elementos constitutivos de uma entidade familiar”.
Outros casos peculiares também estão mencionados: dentre eles um julgado do TJRS que reconheceu uma união estável de três meses. Há também um (do TJ-SP) que negou reconhecimento à convivência de seis anos, e outros precedentes que tentaram regular os efeitos de uniões simultâneas criando a "triação" (ao invés da meação).
E a peculiaridade – também paulista – de uma escritura em que um homem e duas mulheres declararam viver em união estável há mais de três anos.
A sessão de autógrafos será nesta terça-feira (10), a partir das 19 h., na Livraria Cultura (Shopping Bourbon, Porto Alegre).
Detalhes de dois dos precedentes curiosos mostrados no livro
· Paralelismo de uniões afetivas
Ação de reconhecimento de união estável post mortem e sua consequente dissolução. Concomitância de casamento válido. Peculiaridades.
Ainda que a coabitação não constitua requisito essencial para o reconhecimento de união estável, sua configuração representa dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, devendo a análise, em processos dessa natureza, centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a fidelidade, a continuidade da união, entre outros, nos quais se inclui a habitação comum.
A ausência de comprovação da posse do estado de casados, vale dizer, na dicção do acórdão recorrido, a ausência de prova da intenção do falecido de com a recorrente constituir uma família, com aparência de casamento, está intimamente atrelada ao fato de que, muito embora separados judicialmente, houve a continuidade da relação marital entre o falecido e sua primeira mulher, que perdurou por mais de 50 anos e teve seu término apenas com a morte do cônjuge varão, o que vem referendar a questão de que não houve dissolução do casamento válido.
Considerada a imutabilidade, na via especial, da base fática tal como estabelecida no acórdão recorrido, constando expressamente que muito embora tenha o falecido se relacionado com a recorrente por longo período – 30 anos – com prole comum, em nenhum momento o cônjuge varão deixou a mulher, ainda que separados judicialmente – mas não de fato –, o que confirma o paralelismo das relações afetivas mantidas pelo falecido, deve ser confirmado o quanto decidido pelo TJ-PR, que, rente aos fatos, rente à vida, verificou a ausência de comprovação de requisitos para a configuração da união estável, em especial, a posse do estado de casados. Recurso especial não provido”. (Relator: min. Massami Uyeda - REsp nº 1.107.192).
· Curta união estável
"Das provas colhidas evidencia-se que a união estável do casal perdurou por curto espaço temporal, somente desde o nascimento do filho, ocorrido em agosto de 2004, até o óbito do genitor, em outubro de 2004.
O fato de a criança ter sido concebida em momento anterior não autoriza a presunção da união estável do casal desde então, pois não demonstrados os requisitos autorizadores da sua caracterização, notadamente os da publicidade, durabilidade e continuidade.
Não havendo bens adquiridos neste período pelos conviventes, nada há para ser partilhado.
Pedidos sucessórios que devem ser formulados em ação própria". (Apelação Cível nº 70029505435; relator: José Conrado Kurtz de Souza; julgado em 14.10.2009).


segunda-feira, 25 de maio de 2015

STJ AUMENTA O TETO DA IMPENHORABILIDADE

É impenhorável a quantia oriunda do recebimento, pelo devedor, de verba rescisória trabalhista posteriormente poupada em mais de um fundo de investimento, desde que a soma dos valores não seja superior a 40 salários mínimos. O caso é oriundo do RS.
O julgado é da 2ª Seção do STJ, ao reconhecer que a jurisprudência da Corte vem interpretando a expressão ´salário´, prevista no inciso IV do art. 649 do CPC, de forma ampla, de modo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão abrangidos pela impenhorabilidade.
Entretanto, a 2ª Seção do STJ definiu que a remuneração protegida é apenas a última percebida – a do último mês vencido – e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de ministro do STF (REsp 1.230.060-PR, DJe 29/8/2014).
Após esse período, eventuais sobras perdem a proteção.
Todavia, conforme esse mesmo precedente do STJ, a norma do inciso X do art. 649 do CPC merece interpretação extensiva, de modo a permitir a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, de quantia depositada não só em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardada em papel-moeda.
Dessa maneira, a 2ª Seção admitiu que é possível ao devedor poupar, nesses referidos meios, valores que correspondam a até 40 salários mínimos sob a regra da impenhorabilidade.
O acórdão também estabeleceu que para alcançar esse patamar de valor, que esse limite incida em mais de uma aplicação financeira, na medida em que, de qualquer modo, o que se deve proteger é a quantia equivalente a, no máximo, 40 salários mínimos.


sexta-feira, 22 de maio de 2015

EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR VIGILANTE PRESO COM LICENÇA DE ARMA VENCIDA

A Vale S.A foi responsabilizada subsidiariamente ao pagamento de indenização de R$ 70 mil a um vigilante condenado criminalmente a dois anos de reclusão por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O TST manteve o entendimento do TRT do Espírito Santo de que houve negligência da empresa de segurança Estrela Azul, que não fez a renovação da licença de autorização para uso da arma, de sua propriedade.
Contratado pela Estrela Azul - empresa de vigilância, segurança e transportes de valores - o vigilante trabalhava armado nas escoltas da Vale. Durante uma blitz, em novembro de 2005, foi abordado por policial federal que constatou que a autorização para o porte de armas estava vencida e em desacordo com determinação legal. Apesar de afirmar durante interrogatório que a arma pertencia à empresa e de estar uniformizado no dia da ocorrência, o trabalhador foi condenado a dois anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de multa.
Condenada pelo TRT-ES a responder subsidiariamente pela condenação por dano moral, a Vale recorreu da decisão ao TST alegando que nunca foi empregadora do vigilante. Mas para o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo na 4ª Turma, a companhia tinha o dever de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços.
O relator assinalou que o empregado foi preso e condenado por culpa da empresa de segurança, que deixou de cumprir a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, e por culpa da Vale, que deixou de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços.
O TST também entendeu que o valor fixado não era exorbitante, se comparado com o dano sofrido pelo trabalhador. "Além de ser preso e condenado por culpa das empresas, o trabalhador ainda deixou de ser réu primário, ficando impedido de exercer sua profissão de vigilante, já que a norma que regulamenta a profissão exige a inexistência de antecedentes criminais," destacou o relator. (RR nº 90800-37.2012.5.17.0008 – com informações do TST e do TRT-ES).


quinta-feira, 21 de maio de 2015

DESCONSIDERAÇÃO DA GOL FAZ VOO DE UMA HORA SE TRANSFORMAR EM VIAGEM DE 12 HORAS

Decisão já com trânsito em julgado condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar indenização individual de R$ 7 mil a cada um dos 34 passageiros lesados por maus serviços, logo após a empresa transportadora haver comprado e extinto a Webjet, em 2012. Na época, a VRG Linhas Aéreas (razão social da empresa) anunciou que “os 20 voos que chegavam e saíam do aeroporto Salgado Filho diariamente com a bandeira da Webjet continuarão em operação, nos mesmos horários, porém, em aviões da Gol”.
Os passageiros com passagens compradas para o voo direto Porto Alegre/Foz do Iguaçu, em 7 de dezembro foram, sem prévio aviso, colocados a fazer a viagem com conexão em Congonhas, durando sete horas. No retorno, problemas semelhantes. O advogado Fábio Sandini que foi um dos maltratados passageiros, liderou a ação.
A Gol perdeu o prazo para a apelação e a conta final condenatória chega a R$ 339 mil. (Proc. nº 1.13.0092593-1)
O advogado Sandini resumiu – a pedido do Espaço Vital – o périplo a que foram submetidos os passageiros. Leia em tópicos.
* Em dezembro 2012 os autores possuíam reservas de voos diretos ida e volta Porto Alegre/Foz do Iguaçu. Alguns autores são funcionários de uma empresa multinacional e foram contemplados com a viagem a Foz do Iguaçu, com direito a acompanhante.
* As reservas haviam sido feitas em outubro/2012, em voo da Webjet que notoriamente havia sido adquirida pela VRG Linhas Aéreas (Gol Linhas Aéreas, ) para voo direto POA/FOZ com partida às 13h22 e chegada às 14h32 do dia 7 de dezembro e retorno dia 9, com saída de Foz às 11h30 e chegada em POA às 12h48.
* A Gol, que já havia adquirido a empresa Webjet teve a negociação aprovada pelo CADE em novembro de 2012 e como causa imediata dessa aprovação, cancelou todos os voos da malha da Webjet, inclusive o voo direto contratado pelos autores, reacomodando os mesmos em voos com escalas e conexões que aumentaram significativamente o tempo de duração da viagem.
* Em 28/11/2012, após intervenção do Procon, a Gol oficialmente informou que manteria os voos e horários da extinta WebJet, em nota com o seguinte teor: “A companhia aérea Gol, que extinguiu a Webjet na ultima sexta-feira, informou que irá assumir os voos operados pela companhia extinta. De acordo com a empresa, os 20 voos que chegavam e saíam do aeroporto Salgado Filho diariamente com a bandeira da Webjet continuarão em operação, nos mesmos horários, porém, em aviões da Gol”.
* Ainda que tenha publicamente informado que manteria os voos da WebJet, a Gol cancelou todas as reservas dos autores, realocando-os em voos com conexões e significativo aumento do tempo de duração. O voo contratado que deveria durar pouco mais de 1 hora, passou a durar, na previsão da Gol, aproximadamente 4 vezes mais, pois realocou os autores no voo 1275 com saída de POA às 13h10 e chegada em Foz às 18h50.
* Contudo, o voo 1275, com partida de POA às 13h10, foi cancelado, quando então a empresa reacomodou os autores no voo 1277, que deveria sair às 14h25, com chegada prevista em Congonhas às 15h52. Tal voo partiu de Porto Alegre com atraso, o que levou os autores a perderem a conexão das 16hs. e 17 min. do voo 1224. Foram então reacomodados no voo 1226 com partida de São Paulo, às 18h21, e destino a Curitiba, com chegada prevista às 19h24. Acréscimo de nova conexão, pois o voo 1320 com o destino final para Foz do Iguaçu partiria apenas às 22h35, pelo voo 1320, com chegada às 23h50.
* Considerando o desembarque das bagagens e o deslocamento, os autores efetuaram o checo in no hotel as 00:50, ou seja, 12 horas após o embarque originalmente previsto em POA.
* No dia 09/12, dia do retorno, tendo unilateralmente cancelado o voo contratado para às 11h30 e antecipado o horário de embarque para as 09h50, a Gol reduziu significativamente o final de semana dos autores em Foz do Iguaçu,.
* Sobreveio sentença de procedência, tendo como fundamento tanto o cancelamento do voo direto, como a inclusão de conexões e demora de 12 horas para chegada ao destino, que gerou a perda de um dia de lazer.