Um jovem advogado gaúcho,
Guilherme Augusto Faccenda, 24 de idade, formado há três anos na UFRGS, lança
nesta terça-feira (10) um novo livro na área de Direito de Família.
A obra “Uniões
Estáveis Paralelas” (Ed. Lumen Juris, 192 páginas, R$ 52) analisa a
situação jurídica e social daqueles relacionamentos que, entre si, sejam tal
qual um casamento, em face da lei, da doutrina e da jurisprudência.
Faccenda
explica ao Espaço Vital que seu livro aborda inicialmente “a
união estável em uma perspectiva geral e ampla, com ênfase na atual noção de
família e nos requisitos necessários para a constituição de uma estabilidade”.
Depois apresenta os diversos e controvertidos posicionamentos acerca do tema. “Busco
estabelecer, na minha visão, qual seria o mais adequado para o Direito”
– complementa o autor.
O
aspecto normativo mais recente da união estável decorre do Provimento nº 37 do
CNJ, que regulamenta o registro junto aos cartórios de registro civil de
pessoas naturais. A norma é comentada artigo por artigo.
No que
se refere aos precedentes jurisprudenciais, Faccenda avalia que “o
mais marcante, para mim, provem do STJ, ao decidir que uma união pública e
contínua de 30 anos, da qual surgiram quatro filhos, não era uma entidade
familiar”. O jovem autor critica a decisão do STJ, “por
entender presentes de maneira muito clara e plena os elementos constitutivos de
uma entidade familiar”.
Outros
casos peculiares também estão mencionados: dentre eles um julgado do TJRS que
reconheceu uma união estável de três meses. Há também um (do TJ-SP) que negou
reconhecimento à convivência de seis anos, e outros precedentes que tentaram
regular os efeitos de uniões simultâneas criando a "triação" (ao invés da
meação).
E a
peculiaridade – também paulista – de uma escritura em que um homem e duas
mulheres declararam viver em união estável há mais de três anos.
A
sessão de autógrafos será nesta terça-feira (10), a partir das 19 h., na
Livraria Cultura (Shopping Bourbon, Porto Alegre).
Detalhes
de dois dos precedentes curiosos mostrados no livro
· Paralelismo de uniões afetivas
“Ação
de reconhecimento de união estável post mortem e sua consequente dissolução.
Concomitância de casamento válido. Peculiaridades.
Ainda que a coabitação não constitua requisito essencial para o
reconhecimento de união estável, sua configuração representa dado relevante
para se determinar a intenção de construir uma família, devendo a análise, em
processos dessa natureza, centrar-se na conjunção de fatores presente em cada
hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a
posse do estado de casado, a fidelidade, a continuidade da união, entre outros,
nos quais se inclui a habitação comum.
A ausência de comprovação da posse do estado de casados, vale
dizer, na dicção do acórdão recorrido, a ausência de prova da intenção do
falecido de com a recorrente constituir uma família, com aparência de
casamento, está intimamente atrelada ao fato de que, muito embora separados
judicialmente, houve a continuidade da relação marital entre o falecido e sua
primeira mulher, que perdurou por mais de 50 anos e teve seu término apenas com
a morte do cônjuge varão, o que vem referendar a questão de que não houve
dissolução do casamento válido.
Considerada a imutabilidade, na via especial, da base fática tal
como estabelecida no acórdão recorrido, constando expressamente que muito
embora tenha o falecido se relacionado com a recorrente por longo período – 30
anos – com prole comum, em nenhum momento o cônjuge varão deixou a mulher,
ainda que separados judicialmente – mas não de fato –, o que confirma o
paralelismo das relações afetivas mantidas pelo falecido, deve ser confirmado o
quanto decidido pelo TJ-PR, que, rente aos fatos, rente à vida, verificou a
ausência de comprovação de requisitos para a configuração da união estável, em
especial, a posse do estado de casados. Recurso especial não provido”.
(Relator: min. Massami Uyeda - REsp nº 1.107.192).
· Curta união estável
"Das
provas colhidas evidencia-se que a união estável do casal perdurou por curto
espaço temporal, somente desde o nascimento do filho, ocorrido em agosto de
2004, até o óbito do genitor, em outubro de 2004.
O fato de a criança ter sido concebida em momento anterior não
autoriza a presunção da união estável do casal desde então, pois não
demonstrados os requisitos autorizadores da sua caracterização, notadamente os
da publicidade, durabilidade e continuidade.
Não havendo bens adquiridos neste período pelos conviventes,
nada há para ser partilhado.
Pedidos sucessórios que devem ser formulados em ação própria".
(Apelação Cível nº 70029505435; relator: José Conrado Kurtz de Souza; julgado
em 14.10.2009).
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