É impenhorável a quantia oriunda do recebimento, pelo devedor, de verba
rescisória trabalhista posteriormente poupada em mais de um fundo de
investimento, desde que a soma dos valores não seja superior a 40 salários
mínimos. O caso é oriundo do RS.
O julgado é da 2ª Seção do STJ, ao reconhecer que a jurisprudência da
Corte vem interpretando a expressão ´salário´, prevista no inciso IV do art.
649 do CPC, de forma ampla, de modo que todos os créditos decorrentes da
atividade profissional estão abrangidos pela impenhorabilidade.
Entretanto, a 2ª Seção do STJ definiu que a remuneração protegida é
apenas a última percebida – a do último mês vencido – e, mesmo assim, sem poder
ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de ministro do STF
(REsp 1.230.060-PR, DJe 29/8/2014).
Após esse período, eventuais sobras perdem a proteção.
Todavia, conforme esse mesmo precedente do STJ, a norma do inciso X do
art. 649 do CPC merece interpretação extensiva, de modo a permitir a
impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, de quantia depositada
não só em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de
investimento, ou guardada em papel-moeda.
Dessa maneira, a 2ª Seção admitiu que é possível ao devedor poupar,
nesses referidos meios, valores que correspondam a até 40 salários mínimos sob
a regra da impenhorabilidade.
O acórdão também estabeleceu que para alcançar esse patamar de valor,
que esse limite incida em mais de uma aplicação financeira, na medida em que,
de qualquer modo, o que se deve proteger é a quantia equivalente a, no máximo,
40 salários mínimos.
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