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sexta-feira, 5 de maio de 2017

MULTA NA REMARCAÇÃO DE VOO MAIS CARA DO QUE BILHETE É ABUSIVA

É abusiva a multa para remarcação de passagem aérea que ultrapassa o valor da própria passagem. O entendimento é da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que fixou que a multa deve ser de 30% e determinou que a companhia aérea devolva a diferença do valor pago pelo consumidor para a remarcação de dois bilhetes.
A ação foi movida por um casal que perdeu o voo com destino a Colômbia por chegar ao aeroporto quando o embarque já estava encerrado. O casal fez check in virtual no dia anterior à viagem, mas chegou ao aeroporto com uma hora de antecedência ao horário previsto para o voo, quando já se encontravam encerrados os procedimentos de embarque. Diante disso, remarcaram os bilhetes para o dia posterior ante o pagamento de multa fixada em R$ 3,3 mil.
Depois de feita a viagem, o casal entrou com ação no Juizado Especial alegando que a multa era abusiva. O casal pedia que a empresa fosse condenada a devolver em dobro o valor pago na remarcação além de indenização por danos morais. 
O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos dos autores. Ele entendeu que a culpa foi do casal, porque o encerramento do embarque para voos internacionais com despacho de bagagem, ocorre em 90 minutos antes do horário previsto para o voo.
A decisão, contudo, foi parcialmente reformada no TJ-DF que considerou a multa abusiva, mas negou o pedido de danos morais, uma vez que a situação foi causada pelos próprios consumidores. Em seu voto, o relator, juiz Edilson Enedino das Chagas, afirmou que a multa para realocação de passageiro em outro voo, da mesma companhia aérea e para os mesmos trechos, deve guardar consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aos valores gastos para a compra dos bilhetes.
Assim, explicou o relator, a multa fixada para a remarcação das passagens não deve ultrapassar o valor dos próprios bilhetes, sob pena de ficar configurada a abusividade de cláusula, conforme o artigo 51, do CDC, "em especial quando os passageiros, ainda que tenham dado causa ao evento perda de voo, mantenham o interesse na realização do transporte aéreo anteriormente contratado".
Considerando a culpa dos consumidores, o relator entendeu que o estabelecimento de multa para a remarcação dos bilhetes, no percentual de 30% do montante pago para a aquisição dos trechos, mostra-se razoável, proporcional e adequado a evitar o enriquecimento ilícito da fornecedora e o empobrecimento dos consumidores.
Assim, considerando que o casal pagou R$ R$ 2,8 mil pelos bilhetes, e entendendo-se devida a multa no valor de R$ 869 (30%), o colegiado determinou a devolução de R$ 2,4 mil aos consumidores, a ser corrigida desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1%. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.





quinta-feira, 4 de maio de 2017

BANCO DEVE INDENIZAR CLIENTE QUE PAGOU DÍVIDA E FOI MANTIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

A autora da ação comprovou nos autos que já havia quitado sua dívida com banco em 2010 e pediu o pagamento de indenização por danos morais pela demora com que seu nome foi mantido no cadastro de inadimplentes.
A autora da ação comprovou nos autos que já havia quitado sua dívida com o banco em 2010 e pediu o pagamento de indenização por danos morais pela demora com que seu nome foi mantido no cadastro de inadimplentes.
Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Panamericano a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a consumidora que, mesmo tendo quitado uma dívida junto à instituição, continuou com o nome no cadastro de inadimplentes. O Banco ainda foi condenado a retirar o protesto e correspondente restrição ao crédito em nome da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 2 mil.
A autora da ação comprovou nos autos que já havia quitado sua dívida com o banco em 2010 e pediu o pagamento de indenização por danos morais pela demora com que seu nome foi mantido no cadastro de inadimplentes. Isso se deu em razão do banco não ter lhe enviado a carta de anuência para a baixa do protesto. A juíza, que analisou o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu o direito da parte autora:
“No presente caso, restou caracterizada a lesão a direito de personalidade, uma vez que a manutenção ilícita de protesto em nome da autora por mais de 4 anos, o que gera restrição negativa junto ao SPC/SERASA, é capaz de causar perturbação à tranquilidade da autora, de modo que gera constrangimento que abala o bem-estar do indivíduo, exsurgindo o dano do próprio ato ilícito”.
Na fixação do valor indenizatório, a juíza levou em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, observando ainda a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado: "a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem”.

Cabe recurso da sentença.


quarta-feira, 3 de maio de 2017

PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA EX-CÔNJUGE DEVE SER FIXADA POR PRAZO DETERMINADO

Ressalvadas situações excepcionais, como a incapacidade física para o trabalho, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuges deve ser fixada por prazo determinado, de modo a permitir a adaptação do alimentando à nova realidade econômica. Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a exoneração da obrigação alimentar anteriormente assumida pelo ex-marido em virtude da separação do casal.
No voto proferido no recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a decisão representa “a plena absorção do conceito de excepcionalidade dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, que repudia a anacrônica tese de que o alimentando possa quedar-se inerte — quando tenha capacidade laboral — e deixar ao alimentante a perene obrigação de sustentá-lo”.
O pedido de exoneração contra a ex-mulher, que trabalhava como cirurgiã-dentista à época da separação, em 2011, foi julgado procedente em primeira instância. Todavia, em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu estabelecer o prazo de dois anos para a continuidade da prestação alimentícia — prazo que acabou sendo estendido por causa da demora do processo.   
A relatora explicou que, conforme entendimento já definido pela 3ª Turma, a fixação de alimentos para ex-cônjuges tem como regra fundamental o estabelecimento de prazo determinado para fixação da obrigação, excepcionados os casos de impossibilidade para inserção no mercado de trabalho. O prazo tem o objetivo de permitir ao cônjuge alimentando acesso a condições econômicas similares à do alimentante por meios como a capacitação educacional e técnica. 
No entanto, a relatora ponderou que “a fixação de prazo com termo inicial incerto conspira contra essa lógica, pois não se calca em nenhum elemento objetivo que diz da necessidade temporal do alimentando, para se estabelecer no período após a separação”.
No caso analisado, lembrou a ministra, os alimentos prestados deveriam ter por objetivo apenas a readequação pessoal da ex-mulher. Entretanto, por força do acórdão do tribunal mineiro e do posterior prosseguimento do processo, o recorrente completou o prazo de cinco anos de pagamento da pensão, tendo ele inclusive constituído nova família nesse período. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


terça-feira, 2 de maio de 2017

NÃO HÁ CUSTAS EM RECURSOS QUE PEDEM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

Em decisão unânime, a Corte Especial do STJ decidiu que, quando um recurso discute se uma pessoa tem direito à justiça gratuita, não pode ser exigido o pagamento das despesas judiciais e custas processuais relativas ao pedido, chamadas de “recolhimento de preparo recursal”.
O relator, ministro Raul Araújo, reconheceu que em decisões anteriores o STJ entendeu que o pagamento era necessário, mas defendeu uma visão mais sensível do tribunal em relação ao tema. Para o ministro, “não há lógica em se exigir que a pessoa pague a despesa judicial se ela está justamente procurando a justiça gratuita”.
O caso paradigmático é oriundo de Minas Gerais e passará a ter reflexos em toda a jurisprudência brasileira.
O acórdão reconhece “a completa falta de boa lógica a amparar a exigência – pois se o jurisdicionado vem afirmando, requerendo e recorrendo no sentido de obter o benefício da assistência judiciária gratuita - porque diz não ter condição de arcar com as despesas do processo - não há lógica em se exigir que ele, primeiro, pague o que afirma não poder pagar para só depois a corte decidir se realmente ele precisa ou não do benefício”.
A Corte Especial do STJ também decidiu que a pessoa que busca os serviços da justiça gratuita poderá fazer o pedido ao entrar com recurso no STJ, e não de forma avulsa e em outro momento, como determina o artigo 6º da Lei nº 1.060/50. A Corte Especial aplicou um princípio que possui o objetivo de dar velocidade ao trabalho da Justiça: “é recomendável dispensar-se o excesso de formalismo, dando maior efetividade às normas e princípios constitucionais e processuais”, disse o ministro Araújo.

Se a pessoa tiver negado, em definitivo, o pedido para ter acesso à justiça gratuita, ela terá que – para o posterior andamento do processo - fazer os devidos pagamentos no prazo estabelecido. Caso isso não ocorra, o processo não será analisado nem julgado pelos ministros.´(AgRg nos EREsp 1222355).


sexta-feira, 28 de abril de 2017

INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE MARCA NÃO EXIGE PROVA DE MÁ-FÉ, DEFINE STJ

Para ter direito à indenização por violação de propriedade industrial, não é preciso provar que houve má-fé por parte de quem utilizou irregularmente a marca alheia. Também não é necessário comprovar o prejuízo sofrido, segundo decisão unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento foi tomado pelo colegiado ao julgar recurso envolvendo uma empresa fabricante de película plástica para vidros, e uma concessionária de automóveis que utilizou a marca indevidamente em peças publicitárias e anúncios veiculados pela mídia, em 2008. Películas de outra procedência, mas identificadas pela concessionária como se fossem da empresa, faziam parte do “kit feirão grátis”, dado a quem comprasse veículos no período da promoção.
A concessionária foi condenada pelo juiz de primeiro grau a suspender a utilização indevida da marca e a pagar 0,1% do produto obtido com as vendas de veículos durante o período da campanha publicitária. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) majorou em R$ 15 mil a indenização por danos morais, mas afastou o pagamento por danos materiais por haver “inúmeras outras fornecedoras de películas de poliéster”.
Perigo de vulgarização
A fabricante da película recorreu ao STJ, alegando que a Lei de Propriedade Industrial (LPI) garante a reparação de danos materiais independentemente da intenção da concessionária em prejudicá-la. A empresa alegou ainda que, segundo a LPI, em caso de uso indevido de marca, o dano material é presumido.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, “a marca foi usada indevidamente com o único objetivo de majorar as vendas de veículos e de ampliar o lucro obtido” pela concessionária.
“Quanto ao ponto, releva consignar que, apesar de os anúncios publicitários fazerem menção expressa à marca, restou incontroverso nos autos que as películas de proteção solar aplicadas nos automóveis comercializados pela recorrida (concessionária) não eram aquelas fabricadas pela recorrente, fato capaz de confundir o consumidor e que pode resultar, via de consequência, na vulgarização da marca”, avaliou a relatora.
Prova difícil
Nancy Andrighi ressaltou entendimento já manifestado pela 3ª Turma no sentido de que a reparação do dano material decorrente de violação de propriedade industrial não depende da demonstração do prejuízo, “até porque, na grande maioria dos casos em que há violação do direito marcário, essa prova é dificílima de ser feita”.

“Daí que, para a configuração do dano, na hipótese, prescinde-se da análise da intenção da recorrida (concessionária) em prejudicar a recorrente ou da comprovação dos prejuízos econômicos experimentados”, concluiu a ministra, ao acolher o recurso da empresa para condenar a concessionária ao pagamento de danos materiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


quinta-feira, 27 de abril de 2017

CLIENTE QUE COMPROU CARRO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITO SERÁ INDENIZADO EM R$ 10 MIL

As empresas Via Sul Veículos S.A e Fiat Automóveis S.A foram condenadas a pagar R$ 10 mil por danos morais a um cliente que comprou um carro Palio Weekend Attractive 1.4, ano 2012/2013, que apresentou diversos defeitos em menos de um mês de uso. A decisão, publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (11/07), é da juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, titular da 13ª Vara Cível de Fortaleza.
Segundo a magistrada, “o autor que adquiriu um carro zero quilômetro e, por diversas vezes, viu-se obrigado a retornar à concessionária para tentar solucionar o problema, surgido já no primeiro mês de uso do veículo e que impedia a sua utilização, tem direito à indenização por danos morais”.
Para ela, “a aquisição de veículo ‘zero quilômetro’ gera a expectativa de eficiência, segurança e durabilidade, não se justificando a ocorrência de defeitos frequentes e reiterados em seguida à aquisição”.
O carro foi adquirido em junho de 2013 e já no dia da retirada do veículo foram encontrados defeitos como amassamentos e manchas nas peças plásticas das portas. Os problemas foram solucionados pela concessionária, porém, cerca de 10 dias depois, foi necessário novo reparo, pois o carro estava apresentando um cheiro forte de gasolina, além de barulhos e peças avariadas.
No intervalo de um mês, foram realizados três agendamentos na concessionária para a realização de 17 reparos diferentes. Um deles, foi quando o proprietário do veículo descobriu a existência de ferrugem na carroceria. Indignado, ingressou com ação contra as empresas Fiat e Via Sul, pedindo a troca do carro por outro igual, além de indenização moral.
A defesa da Fiat alegou que os inconvenientes foram reparados dentro do prazo de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que o cliente seguiu utilizando o carro por mais de um ano e a troca do carro por um novo configuraria enriquecimento sem causa. Já a Via Sul Veículos sustentou que os vícios apresentados foram corrigidos e que não tornou imprestável o automóvel. Aduziu que não houve prática ilícita para ensejar em danos morais.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que ficou “configurado o dano moral sofrido pelo autor, que adquiriu automóvel com defeito e foi obrigado a suportar os inconvenientes de sucessivas reclamações, sendo privado da adequada utilização do produto adquirido”.

Sobre o pedido de substituição do veículo, a magistrada declarou que os defeitos não tornaram o veículo impróprio ao uso, já que continuou a ser normalmente utilizado pelo cliente e os vícios foram sanados.


quarta-feira, 26 de abril de 2017

BANCO DEVE INDENIZAR CLIENTE QUE PAGOU DÍVIDA E FOI MANTIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

A autora da ação comprovou nos autos que já havia quitado sua dívida com banco em 2010 e pediu o pagamento de indenização por danos morais pela demora com que seu nome foi mantido no cadastro de inadimplentes.
A autora da ação comprovou nos autos que já havia quitado sua dívida com o banco em 2010 e pediu o pagamento de indenização por danos morais pela demora com que seu nome foi mantido no cadastro de inadimplentes.
Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Panamericano a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a consumidora que, mesmo tendo quitado uma dívida junto à instituição, continuou com o nome no cadastro de inadimplentes. O Banco ainda foi condenado a retirar o protesto e correspondente restrição ao crédito em nome da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 2 mil.
A autora da ação comprovou nos autos que já havia quitado sua dívida com o banco em 2010 e pediu o pagamento de indenização por danos morais pela demora com que seu nome foi mantido no cadastro de inadimplentes. Isso se deu em razão do banco não ter lhe enviado a carta de anuência para a baixa do protesto. A juíza, que analisou o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu o direito da parte autora:
“No presente caso, restou caracterizada a lesão a direito de personalidade, uma vez que a manutenção ilícita de protesto em nome da autora por mais de 4 anos, o que gera restrição negativa junto ao SPC/SERASA, é capaz de causar perturbação à tranquilidade da autora, de modo que gera constrangimento que abala o bem-estar do indivíduo, exsurgindo o dano do próprio ato ilícito”.
Na fixação do valor indenizatório, a juíza levou em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, observando ainda a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado: "a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem”.

Cabe recurso da sentença.