A autora
da ação comprovou nos autos que já havia quitado sua dívida com banco em 2010 e
pediu o pagamento de indenização por danos morais pela demora com que seu nome
foi mantido no cadastro de inadimplentes.
A autora
da ação comprovou nos autos que já havia quitado sua dívida com o banco em 2010
e pediu o pagamento de indenização por danos morais pela demora com que seu
nome foi mantido no cadastro de inadimplentes.
Juíza do
5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Panamericano a pagar R$
8 mil de indenização por danos morais a consumidora que, mesmo tendo quitado
uma dívida junto à instituição, continuou com o nome no cadastro de
inadimplentes. O Banco ainda foi condenado a retirar o protesto e
correspondente restrição ao crédito em nome da autora, no prazo de 15 dias, sob
pena de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 2 mil.
A autora
da ação comprovou nos autos que já havia quitado sua dívida com o banco em 2010
e pediu o pagamento de indenização por danos morais pela demora com que seu
nome foi mantido no cadastro de inadimplentes. Isso se deu em razão do banco
não ter lhe enviado a carta de anuência para a baixa do protesto. A juíza, que
analisou o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu o
direito da parte autora:
“No presente
caso, restou caracterizada a lesão a direito de personalidade, uma vez que a
manutenção ilícita de protesto em nome da autora por mais de 4 anos, o que gera
restrição negativa junto ao SPC/SERASA, é capaz de causar perturbação à
tranquilidade da autora, de modo que gera constrangimento que abala o bem-estar
do indivíduo, exsurgindo o dano do próprio ato ilícito”.
Na fixação
do valor indenizatório, a juíza levou em conta critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, observando
ainda a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do
dano gerado: "a reparação por danos morais possui dupla finalidade:
compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo
à prática de atos lesivos à personalidade de outrem”.
Cabe recurso da sentença.
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