Para ter direito à indenização por
violação de propriedade industrial, não é preciso provar que houve má-fé por
parte de quem utilizou irregularmente a marca alheia. Também não é necessário
comprovar o prejuízo sofrido, segundo decisão unânime da 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento foi tomado pelo
colegiado ao julgar recurso envolvendo uma empresa fabricante de película
plástica para vidros, e uma concessionária de automóveis que utilizou a marca
indevidamente em peças publicitárias e anúncios veiculados pela mídia, em 2008.
Películas de outra procedência, mas identificadas pela concessionária como se
fossem da empresa, faziam parte do “kit feirão grátis”, dado a quem comprasse
veículos no período da promoção.
A concessionária foi condenada pelo
juiz de primeiro grau a suspender a utilização indevida da marca e a pagar 0,1%
do produto obtido com as vendas de veículos durante o período da campanha
publicitária. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) majorou em R$ 15 mil a
indenização por danos morais, mas afastou o pagamento por danos materiais por
haver “inúmeras outras fornecedoras de películas de poliéster”.
Perigo de
vulgarização
A
fabricante da película recorreu ao STJ, alegando que a Lei de Propriedade
Industrial (LPI) garante a reparação de danos materiais independentemente da
intenção da concessionária em prejudicá-la. A empresa alegou ainda que,
segundo a LPI, em caso de uso indevido de marca, o dano material é presumido.
De acordo com a relatora, ministra
Nancy Andrighi, “a marca foi usada indevidamente com o único objetivo de
majorar as vendas de veículos e de ampliar o lucro obtido” pela concessionária.
“Quanto ao ponto, releva consignar
que, apesar de os anúncios publicitários fazerem menção expressa à marca,
restou incontroverso nos autos que as películas de proteção solar aplicadas nos
automóveis comercializados pela recorrida (concessionária) não eram aquelas
fabricadas pela recorrente, fato capaz de confundir o consumidor e que pode
resultar, via de consequência, na vulgarização da marca”, avaliou a relatora.
Prova
difícil
Nancy
Andrighi ressaltou entendimento já manifestado pela 3ª Turma no sentido de
que a reparação do dano material decorrente de violação de propriedade
industrial não depende da demonstração do prejuízo, “até porque, na grande
maioria dos casos em que há violação do direito marcário, essa prova é
dificílima de ser feita”.
“Daí que, para a configuração do
dano, na hipótese, prescinde-se da análise da intenção da recorrida
(concessionária) em prejudicar a recorrente ou da comprovação dos prejuízos
econômicos experimentados”, concluiu a ministra, ao acolher o recurso da
empresa para condenar a concessionária ao pagamento de danos
materiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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