Em decisão
unânime, a Corte Especial do STJ decidiu que, quando um recurso discute se uma
pessoa tem direito à justiça gratuita, não pode ser exigido o pagamento das
despesas judiciais e custas processuais relativas ao pedido, chamadas de “recolhimento
de preparo recursal”.
O relator,
ministro Raul Araújo, reconheceu que em decisões anteriores o STJ entendeu que
o pagamento era necessário, mas defendeu uma visão mais sensível do tribunal em
relação ao tema. Para o ministro, “não há lógica em se exigir que a pessoa
pague a despesa judicial se ela está justamente procurando a justiça gratuita”.
O caso
paradigmático é oriundo de Minas Gerais e passará a ter reflexos em toda a
jurisprudência brasileira.
O acórdão
reconhece “a completa falta de boa lógica a amparar a exigência – pois se o
jurisdicionado vem afirmando, requerendo e recorrendo no sentido de obter o
benefício da assistência judiciária gratuita - porque diz não ter condição de
arcar com as despesas do processo - não há lógica em se exigir que ele, primeiro,
pague o que afirma não poder pagar para só depois a corte decidir se realmente
ele precisa ou não do benefício”.
A Corte
Especial do STJ também decidiu que a pessoa que busca os serviços da justiça
gratuita poderá fazer o pedido ao entrar com recurso no STJ, e não de forma
avulsa e em outro momento, como determina o artigo 6º da Lei nº 1.060/50. A
Corte Especial aplicou um princípio que possui o objetivo de dar velocidade ao
trabalho da Justiça: “é recomendável dispensar-se o excesso de formalismo, dando
maior efetividade às normas e princípios constitucionais e processuais”,
disse o ministro Araújo.
Se a pessoa tiver negado, em
definitivo, o pedido para ter acesso à justiça gratuita, ela terá que – para o
posterior andamento do processo - fazer os devidos pagamentos no prazo
estabelecido. Caso isso não ocorra, o processo não será analisado nem julgado
pelos ministros.´(AgRg nos EREsp 1222355).
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