A autora da ação comprovou nos autos
que já havia quitado sua dívida com banco em 2010 e pediu o pagamento de
indenização por danos morais pela demora com que seu nome foi mantido no
cadastro de inadimplentes.
A autora da ação comprovou nos autos
que já havia quitado sua dívida com o banco em 2010 e pediu o pagamento de
indenização por danos morais pela demora com que seu nome foi mantido no
cadastro de inadimplentes.
Juíza do 5º Juizado Especial Cível de
Brasília condenou o Banco Panamericano a pagar R$ 8 mil de indenização por
danos morais a consumidora que, mesmo tendo quitado uma dívida junto à
instituição, continuou com o nome no cadastro de inadimplentes. O Banco ainda
foi condenado a retirar o protesto e correspondente restrição ao crédito em
nome da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,
limitada a R$ 2 mil.
A autora da ação comprovou nos autos
que já havia quitado sua dívida com o banco em 2010 e pediu o pagamento de
indenização por danos morais pela demora com que seu nome foi mantido no
cadastro de inadimplentes. Isso se deu em razão do banco não ter lhe enviado a
carta de anuência para a baixa do protesto. A juíza, que analisou o caso sob a
ótica do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu o direito da parte autora:
“No presente caso, restou
caracterizada a lesão a direito de personalidade, uma vez que a manutenção
ilícita de protesto em nome da autora por mais de 4 anos, o que gera restrição
negativa junto ao SPC/SERASA, é capaz de causar perturbação à tranquilidade da
autora, de modo que gera constrangimento que abala o bem-estar do indivíduo,
exsurgindo o dano do próprio ato ilícito”.
Na fixação do valor indenizatório, a
juíza levou em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como
de vedação ao enriquecimento ilícito, observando ainda a capacidade econômica
das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado: "a reparação
por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e
punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à
personalidade de outrem”.
Cabe recurso da sentença.
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