Ressalvadas
situações excepcionais, como a incapacidade física para o trabalho, a pensão
alimentícia devida a ex-cônjuges deve ser fixada por prazo determinado, de modo
a permitir a adaptação do alimentando à nova realidade econômica. Esse foi o
entendimento unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao
determinar a exoneração da obrigação alimentar anteriormente assumida pelo
ex-marido em virtude da separação do casal.
No voto
proferido no recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou
que a decisão representa “a plena absorção do conceito de excepcionalidade dos
alimentos devidos entre ex-cônjuges, que repudia a anacrônica tese de que o
alimentando possa quedar-se inerte — quando tenha capacidade laboral — e deixar
ao alimentante a perene obrigação de sustentá-lo”.
O pedido
de exoneração contra a ex-mulher, que trabalhava como cirurgiã-dentista à época
da separação, em 2011, foi julgado procedente em primeira instância. Todavia,
em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu estabelecer o
prazo de dois anos para a continuidade da prestação alimentícia — prazo que
acabou sendo estendido por causa da demora do processo.
A relatora
explicou que, conforme entendimento já definido pela 3ª Turma, a fixação de
alimentos para ex-cônjuges tem como regra fundamental o estabelecimento de
prazo determinado para fixação da obrigação, excepcionados os casos de
impossibilidade para inserção no mercado de trabalho. O prazo tem o objetivo de
permitir ao cônjuge alimentando acesso a condições econômicas similares à do
alimentante por meios como a capacitação educacional e técnica.
No
entanto, a relatora ponderou que “a fixação de prazo com termo inicial incerto
conspira contra essa lógica, pois não se calca em nenhum elemento objetivo que
diz da necessidade temporal do alimentando, para se estabelecer no período após
a separação”.
No caso analisado, lembrou a
ministra, os alimentos prestados deveriam ter por objetivo apenas a readequação
pessoal da ex-mulher. Entretanto, por força do acórdão do tribunal mineiro e do
posterior prosseguimento do processo, o recorrente completou o prazo de cinco
anos de pagamento da pensão, tendo ele inclusive constituído nova família nesse
período. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
0 comentários:
Postar um comentário