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quinta-feira, 10 de agosto de 2017

ESTAR COM FILHO NO COLO NÃO É MOTIVO PARA ANULAR AUDIÊNCIA, DEFINE TST

Estar com o filho no colo não é motivo para o advogado pedir que a audiência seja adiada, ainda mais se for no dia do procedimento. Este foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a recurso de uma empresa do ramo de exportação, em Maringá (PR), pelo qual pedia a anulação da audiência inaugural de reclamação trabalhista.
A empresa afirma ter sido ignorado seu pedido de adiamento da sessão, porque seu advogado não poderia fazer a defesa com o filho no colo. Por unanimidade, a turma entendeu que os motivos apresentados não são suficientes para se imputar nulidade à decisão do juiz.
No dia da audiência de instrução, marcada para as 9h40, o advogado da empresa pediu o adiamento porque o procedimento já estava atrasado e ele precisava buscar o filho de dois anos na creche, às 11h. O advogado disse que insistiu várias pela remarcação, mas o juiz informou que só aceitaria a mudança se o pedido fosse feito em conjunto com todas as partes. Se adiada, a audiência seria remarcada para o ano seguinte.
Perto das 11h, o advogado se retirou da sala de audiência e voltou 15 minutos depois com o filho, que permaneceu em seu colo. Alegando a impossibilidade de fazer a defesa no momento, ele acabou abandonando a audiência, o que foi considerado pena de confissão — equivalente à ausência da empresa à audiência de instrução, mesmo intimada.
Revelia
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitou o pedido de nulidade ao fundamento de que ela não teria sido alegada em momento oportuno, pois o advogado se ausentou da sessão sem registrar os motivos.

No recurso ao TST, a empresa pediu a nulidade processual a partir da audiência de instrução sustentando que solicitou expressamente que se consignasse em ata o pedido de adiamento pela impossibilidade de o advogado conduzir e fazer a defesa no momento. Para a empresa, a negativa acarretou violação ao devido processo legal e ao princípio da ampla defesa.
A 8ª Turma, entretanto, entendeu que o indeferimento do adiamento não configura cerceamento de defesa. O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, lembrou que o juiz possui ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias a fim de zelar pelo rápido andamento das causas.
Quanto aos atrasos das audiências, o relator disse que não se trata de fato extraordinário, mas de conhecimento geral, em virtude da grande demanda do Judiciário. Para o relator, ter de buscar o filho na escola não é motivo para o advogado não comparecer a audiência previamente agendada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 




quarta-feira, 9 de agosto de 2017

COBRANÇA INDEVIDA SÓ GERA DANO MORAL SE NOME FOR NEGATIVADO

A simples cobrança, ainda que insistente e incômoda, não motiva indenização por dano moral se não houve inscrição em cadastro de inadimplentes. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal ao reformar sentença que havia condenado um banco a indenizar um defensor público cobrado indevidamente por meses devido à dívida de um homônimo.
Diante da cobrança insistente, o consumidor ingressou com ação no Juizado Especial do DF pedindo que fosse reconhecida a inexistência do contrato alegado pelo banco e que a instituição financeira fosse condenada a indenizar por danos morais devido às inúmeras cobranças.
Na sentença, foi reconhecido que o defensor nunca assinou o contrato e a instituição foi condenada a pagar R$ 6 mil pelos danos sofridos pelo consumidor devido às cobranças. Em recurso, o banco reconheceu que o contrato foi assinado por um homônimo, porém pediu que fosse revista a condenação por danos morais.
Ao julgar o recurso, a Turma Recursal do TJ-DF afastou a indenização. Segundo o colegiado, houve falha na prestação de serviço. Porém, como não houve a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, não há razão para o pagamento por danos morais.
"A simples cobrança, ainda que insistente e incômoda, não
rende ensejo ao dano moral se não houve inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes”, diz o acórdão, citando jurisprudência do TJ-DF.

Para o defensor público Luiz Cláudio de Souza, autor da ação, com esta decisão o tribunal deu carta branca às empresas para incomodem o cidadão. Com isso, segundo Souza, deve aumentar o número de ações questionando as cobranças que serão feitas.
"Como sentem-se seguros de que não serão obrigados a ressarcir os consumidores, os empresários continuam adotando as mesmas práticas abusivas, gerando aborrecimentos de toda ordem ao consumidor, o que acaba levando a questão ao Poder Judiciário, que a seu turno, julga improcedentes os pedidos do autor. Este ciclo vicioso acarreta a propositura de centenas de milhares de ações que abarrotam o Poder Judiciário".
Como solução, Luiz Souza propõe que o Judiciário passe a aplicar a máxima proteção ao consumidor, fixando uma indenização mínima até mesmo nos casos considerados como mero dissabor.
"O importante, ao final, é que qualquer prática abusiva fosse penalizada, pelo mínimo valor que fosse, de modo a estimular os empresários a melhorar suas práticas, o que acarretaria, inevitavelmente, a diminuição do número de demandas consumeristas", afirma.
Para a advogada Ana Paula Oriola de Raeffray, sócia do Raeffray Brugioni Advogados e especialista em Direito do Consumidor, a questão de exigir negativação para que seja confirmado o dano não é pacífica e decisões nesse sentido vêm despontando devido ao excesso de pedidos de dano moral.
"Tanto as pessoas que tem uma efetiva violação de direito, quanto as que não tem, pleiteiam e recebem indenização por danos morais. O dano moral, como qualquer caso de apuração de responsabilidade, deve existir de fato, ou seja, deve haver a ação que guarde nexo com a punição. O incômodo não pode ser tomado como dano moral", afirma.
O fato de uma empresa ser condenada a indenizar, aponta Ana Paula, também não significa necessariamente que as empresas vão melhorar seus serviços. "A pior face deste impasse é que o dano moral acaba sendo pago inclusive pelo consumidor que vive de receber indenização e esta é uma realidade. A eficácia em face da empresa é por exemplo a propaganda negativa, a divulgação do serviço mal prestado. A indenização por dano moral somente deve incidir quando houver efetivamente o dano", conclui.


terça-feira, 8 de agosto de 2017

CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA IMPLICA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO

À luz do Conselho Federal de Medicina, o tratamento pela cirurgia plástica constitui ato médico cuja finalidade é trazer benefício à saúde do paciente, seja de ordem física, psicológica ou social.
Como bem aponta a pesquisa, Censo 2017, da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica [1], foram feitas no Brasil 839,2 mil cirurgias plásticas estéticas em 2016.
No que concerne ao elevado número de cirurgias plásticas no Brasil, a insigne Miran Goldenberg, antropóloga, elucida que: ‘’o final do século XX e o início do século XXI serão lembrados como um momento em que o culto ao corpo se tornou uma obsessão, transformando-se em um estilo de vida. Em especial, existe uma associação entre 'corpo e prestígio', o que transforma o corpo em um 'capital físico' na cultura brasileira, o quê, em parte, justifica a grande procura por cirurgias plásticas estéticas no país.’’[2]
Na verdade, a prática de cirurgia plástica estética é especialidade única, indivisível e como tal deve ser exercida por médico devidamente qualificado (profissional regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina, com o título de especialista obtido pela Residência Médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica ou em prova específica da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica), utilizando técnicas habituais reconhecidas cientificamente.
Nesse sentido, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a partir do princípio fundamental, dignidade humana, destaca-se por permitir aos pacientes o direito de submeterem às cirurgias plásticas estéticas , visando melhorar a aparência física, mitigando ou excluindo qualquer sequela referente ao bem estar físico e/ou psicológico.
Convém ressaltar que o ordenamento jurídico visa harmonizar o procedimento cirúrgico, inclusive o estético; o código Civil brasileiro, lei 10.406/ 2002, proíbe o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes, conforme artigo 13, caput, do referido artigo.
Em relação à obrigação de resultado, o ilustre doutrinador Silvio Venosa[3] esclarece o seguinte: ‘’o que importa é a aferição se o resultado colimado foi alcançado. Só assim a obrigação será tida como cumprida’’; por essa razão, é preciso analisar o que preceitua a Resolução 1621.2001 do Conselho Federal de Medicina, que se contrapõe ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem, a referida resolução destaca, no artigo 4º, que o objetivo do ato médico na cirurgia plástica, como em toda a prática médica, constitui obrigação de meio e não de fim ou resultado. Todavia, esse não é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento no sentido de gerar obrigação de resultado à cirurgia plástica estética, a saber:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANO COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MÉDICO NÃO AFASTADA. PRECEDENTES. 1. Não há falar em nulidade de acórdão exarado em sede de embargos de declaração que, nos estreitos limites em que proposta a controvérsia, assevera inexistente omissão do aresto embargado, acerca da especificação da modalidade culposa imputada ao demandado, porquanto assentado na tese de que presumida a culpa do cirurgião plástico em decorrência do insucesso de cirurgia plástica meramente estética. 2. A obrigação assumida pelo médico, normalmente, é obrigação de meios, posto que objeto do contrato estabelecido com o paciente não é a cura assegurada, mas sim o compromisso do profissional no sentido de um prestação de cuidados precisos e em consonância com a ciência médica na busca pela cura. 3. Apesar de abalizada doutrina em sentido contrário, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a situação é distinta, todavia, quando o médico se compromete com o paciente a alcançar um determinado resultado, o que ocorre no caso da cirurgia plástica meramente estética. Nesta hipótese, segundo o entendimento nesta Corte Superior, o que se tem é uma obrigação de resultados e não de meios. 4. No caso das obrigações de meio, à vítima incumbe, mais do que demonstrar o dano, provar que este decorreu de culpa por parte do médico. Já nas obrigações de resultado, como a que serviu de origem à controvérsia, basta que a vítima demonstre, como fez, o dano (que o médico não alcançou o resultado prometido e contratado) para que a culpa se presuma, havendo, destarte, a inversão do ônus da prova. 5. Não se priva, assim, o médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da "vítima" (paciente). 6. Recurso especial a que se nega provimento
(STJ - REsp: 236708 MG 1999/0099099-4, Relator: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 10/02/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 20090518 --> DJe 18/05/2009)

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART. 14 DO CDC. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1. Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido. 2. Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia. 3. Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional. 4. Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em “termo de consentimento informado”, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(STJ - REsp: 1180815 MG 2010/0025531-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/08/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2010)

Como se vê, o médico assume obrigação de resultado na cirurgia plástica estética, porquanto se compromete em proporcionar ao paciente resultado aparente. Contudo, quando não existir viabilidade de transformação satisfatória do corpo humano, o médico deverá negar a realização da cirurgia, bem como informar ao paciente que o resultado almejado não irá ocorrer. Desta forma, a conduta do médico coaduna-se com a ética profissional e o princípio da boa-fé contratual.
A realização de intervenções cirúrgicas estéticas malsucedidas em decorrência de barbaridades técnicas efetuadas pelo médico (erro médico), corresponde ao insucesso da cirurgia estética, sendo certo que haverá presunção de culpa do médico que a realizou.
Não se nega a importância de denunciar o erro médico ao Conselho Regional de Medicina, que deverá fiscalizar o fato narrado pelo paciente por meio de uma sindicância, sujeitando-se, o médico, à responsabilidade na esfera administrativa, civil e/ou criminal, inclusive no tocante à cassação do registro profissional.
Recentemente, no dia 30 de junho [4], o Superior Tribunal de Justiça condenou o Conselho Regional de Medicina pela omissão no ato de fiscalizar as sequelas advindas dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados por ex-médico, vez que o referido conselho estava ciente das barbaridades técnicas efetuadas , conforme se verifica na ementa a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação dos réus à indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "para a condenação solidária do Conselho à reparação pelos aludidos danos, foi considerado o fato de que o CRM/MS teve ciência das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico, ao menos em 1992, todavia permaneceu inerte. Assim, a evidente omissão do Conselho quanto ao seu dever fiscalizador por cerca de dez anos, há de ser ponderada para fixação do importe indenizatório, ainda que se vislumbre a alta somatória que poderá ser ao final devida, considerando a totalidade das vítimas. (...) A tal realidade, somem-se os contornos fáticos da presente lide, os quais foram devidamente sopesados pelo magistrado a quo para fins da fixação da verba indenizatória ora impugnada, destacando-se que: a paciente fez a cirurgia de abdominoplastia. Apresenta abdômen globoso com cicatrizes de boa qualidade e cicatrizes alargadas nas regiões iguinais. Seqüelas de queimadura na região glútea esquerda de mais ou menos 3 x 5cm. A paciente foi diagnosticada como portadora de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (C1D10 F43.1), sentindo intenso sofrimento, angustia, e vergonha, pois possui marcas no corpo, não conseguindo trocar de roupa na frente de outras pessoas. Há necessidade de tratamento, tendo o psicólogo recomendado a psicoterapia de apoio. Portanto, não há dúvidas que a cirurgia desastrosa deixou seqüelas físicas e psicológicas e há muitos anos a agravada está convivendo com elas. Face tais circunstâncias, não podem prevalecer as assertivas postas pelo agravante, no sentido de que não fora respeitada a moderação para a fixação dos valores e de que não teria a vítima buscado "diretamente" qualquer indenização, cuja demora refletiria situação a influenciar na fixação do quantum indenizatório, uma vez que já havia sido intentada a ação civil pelo Ministério Público Federal, sendo perfeitamente justa a espera de seu julgamento para oportuna habilitação para a liquidação e execução. Quanto aos danos estéticos, nenhuma discussão se põe quanto ao tema, pois vasta a comprovação de sua existência, diante do conjunto probatório constante nos autos. Assim, no tocante à indenização por danos morais, esta acaba por se perfazer mediante recomposição, ou seja, através da fixação de valor em pecúnia, forma de se tentar minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio de reprimenda ao responsável pela ocorrência fática, para que em tal conduta não venha reincidir, devendo ser de igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes. Ainda, consoante entendimento assente na doutrina e jurisprudência pátrias, deve o importe arbitrado observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (STJ, AGAREsp 313672). Desse modo, tendo em vista o histórico dos dissabores passados pela agravada, decorrentes da malsucedida intervenção cirúrgica realizada pelo corréu Alberto Rondon, relatados em sede da decisão agravada, e em especial considerando o conjunto probatório, entende-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fixação procedida pela instância a quo, a saber, o importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais e, ainda, a quantia, de R$30.000,00 (trinta mil reais), para fins de reparação pelos danos estéticos" (fls. 313-315, e-STJ). 3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 903.130/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7.10.2016, e AgRg no REsp 1.505.298/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015. 4. Recurso Especial não conhecido.
Citando o ilustre doutrinador Sergio Cavalieri Filho [5], ‘’enfatiza-se, uma vez, que os médicos, como prestadores de serviços que são, não estão fora da disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A única exceção que se lhes abriu foi quanto à responsabilidade objetiva. E se foi preciso estabelecer essa exceção é porque estão subordinados aos demais princípios do Código do Consumidor — informação, transparência, boa-fé, inversão do ônus da prova etc.’’
De qualquer forma, em razão da sequela advinda da cirurgia estética malsucedida, basta que o paciente demonstre que o médico não alcançou o resultado prometido, oportunizando a vítima de requerer, em juízo, indenização a título de dano material, bem como moral e estético, conforme súmula 387 do STJ.
Nada impede também que o médico demonstre, por intermédio de provas juridicamente admissíveis, que o dano ao paciente ocorreu por fatores externos à sua conduta.
Conclui-se que a cirurgia plástica estética implica obrigação de resultado; por conseguinte, existe a presunção de culpa do médico, que poderá ser afastada através fatores externos e alheios à sua atuação, tais como: culpa exclusiva do paciente, caso fortuito ou força maior. Caso contrário, o médico deverá indenizar o paciente a título de dano material, moral e/ou estético.




segunda-feira, 7 de agosto de 2017

DIFERENCIAR PREÇOS PARA HOMENS E MULHERES NÃO É ABUSIVO, DECIDE JUIZ DE SP

Cobrar preços diferentes para homens e mulheres não é uma prática abusiva, decidiu o juiz federal Paulo Cezar Duran, da 17ª Vara Federal Cível de São Paulo. Para ele, a medida está inserida na livre concorrência e serve como uma forma de incluir a mulher no convívio social.
Prática de cobrar ingresso mais barato
de mulheres é comum em festas.
Reprodução

Em decisão liminar, o juiz determinou que a União deixe de aplicar a Nota Técnica que dispõe sobre a ilegalidade na diferenciação de preços entre homens e mulheres até decisão final. A decisão vale até o julgamento do mérito e somente para os estabelecimentos associados à Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Seccional de São Paulo.
A Nota Técnica 2/2017, editada pelo Ministério da Justiça, dispõe que a diferenciação de preços entre homens e mulheres é prática comercial abusiva, afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia e utiliza a mulher como estratégia de marketing que a coloca em situação de inferioridade.
No entender da associação, ao editar tal ato normativo, a União abusa do intervencionismo na iniciativa privada, criando cada vez mais embaraço à atividade econômica e gerando custos e insegurança jurídica para quem se dedica a investir no setor.
Para Paulo Cezar Duran, não se verifica a abusividade dos empreendedores individuais na cobrança de preços diferenciados para homens e mulheres. Ele acredita não ser plausível que uma nota técnica, pautada estritamente em presunções, venha a impedir que a livre concorrência e a livre iniciativa exerçam o seu papel no mercado.
“Não vislumbro a questão da diferenciação de preços como uma estratégia de marketing a ponto de desvalorizar a mulher e reduzi-la a condição de objeto, tampouco de inferioridade. É sabido que em nossa sociedade, infelizmente, a mulher ainda encontra posição muitas vezes desigual em relação ao homem, a exemplo da remuneração salarial, jornada de trabalho e voz ativa na sociedade. [...] Nesta realidade social, a diferenciação de preços praticada pelos estabelecimentos pode ter como objetivo a possibilidade de participação maior das mulheres no meio social”, entende o juiz.
Duran acrescenta que admitir que a diferença de preços confira à mulher a conotação de “isca” como meio de proporcionar uma situação que leve o local a ser frequentado por muitos homens (gerando lucro ao estabelecimento) “conduz à ideia de que a mulher não tem capacidade de discernimento para escolher onde quer frequentar, e ainda, traduz o conceito de que não sabe se defender ou, em termos mais populares que não sabe ‘dizer não’ a eventuais situações de assédio de qualquer homem que dela se aproximar”.
O juiz conclui afirmando que o Estado brasileiro deve intervir o mínimo possível na vida das pessoas. "Ou seja, que as pessoas (independentemente do sexo) em suas relações pessoais e individuais sejam as verdadeiras determinadoras do seu agir e do seu conduzir como ser humano consciente de suas atitudes e consequências de suas escolhas pessoais”, diz a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-SP.





sexta-feira, 4 de agosto de 2017

ATRASO DE DOIS DIAS NO PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO EXIGE VALOR EM DOBRO, DECIDE TST

Embora empresas sejam obrigadas a pagar pelas férias do empregado dois dias antes de seu início, não há irregularidade quando o atraso é pequeno, sem causar transtornos ou constrangimentos ao trabalhador. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma indústria de pagar multa porque um técnico industrial recebeu os valores no dia em que entrou de férias.
A Súmula 450 do TST determina o pagamento em dobro da remuneração de férias quando o empregador descumpre o prazo legal para o pagamento, ainda que as férias sejam usufruídas na época própria. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) seguiu essa tese para condenar a ré a pagar a remuneração em dobro.
No recurso ao TST, a empresa argumentou que não existe previsão legal para o pagamento em dobro e sustentou que a Súmula 450 é inconstitucional. Para o relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, a demora por dois dias é incapaz de produzir prejuízos evidentes ao trabalhador, “o qual não foi tolhido do direito de desfrutar do período por falta de recursos econômicos”.
O ministro também afirmou que a súmula foi editada para garantir que o instituto das férias não fosse frustrado com o pagamento fora do prazo, situação que não ficou configurada no caso, em que as férias foram concedidas. Embora o atraso caracterize “inescusável infração administrativa”, o colegiado concluiu que não foi suficiente para justificar a condenação, “verdadeiramente desproporcional”, a novo e integral pagamento das férias.
Ainda assim, a turma determinou que o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho sejam oficiados para analisar a empresa, pois há no processo informação de que o atraso é costumeiro e ocorreu também com outros empregados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.





quinta-feira, 3 de agosto de 2017

AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO EM AÇÕES LOCATÍCIAS DE DESPEJO É APENAS PRO FORMA

Se determinada pessoa crê que sofreu uma lesão ou que se encontra na iminência de sofrê-la, poderá resolver-se amigavelmente com o suposto agressor. Havendo, entretanto, resistência deste ou daquele, poderá o interessado provocar a atividade estatal jurisdicional, possuindo razão ou não. Eduardo Couture afirma que é direito do “demandado” o comparecimento perante o tribunal[1], o que significa dizer que, mesmo valendo-se do Direito de Petição (artigo 5º, XXXV, da CR/88), não haverá um vínculo de exigibilidade entre autor e réu, sujeitando este à vontade daquele. Admite-se, então, com Eduardo Couture, que, até a existência da coisa julgada, impera-se a incerteza[2].
Ambas as partes, dessa forma, almejam uma resposta decisória[3] do Estado; ao Estado-Judiciário é exigido um pronunciamento de mérito satisfativo (artigo 4º do CPC/2015), seja através de um julgamento antecipado (parcial ou total) ou não (de mérito). Entretanto, antes do réu opor-se — através da contestação — à pretensão do autor, o CPC/2015 pretendeu, na visão de Luiz Guilherme Marinoni, “estimular a solução consensual dos litígios (art. 3º, §2º), concedendo à autonomia privada um espaço de maior destaque no procedimento”[4].
Dessa forma, o artigo 334 do CPC/2015 estabeleceu que, “se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”. O autor será intimado por meio do seu advogado, e o réu deverá ser citado[5] (artigo 238, CPC/2015) para comparecerem na audiência inaugural.
Da leitura do artigo 334, parágrafo 4º, do CPC/2015, infere-se que a realização da audiência inaugural é obrigatória[6], admitindo-se, todavia, a sua não realização somente “se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição” (artigo 334, parágrafo 4º, I e II).
Conquanto tenhamos admitidos em outros trabalhos[7], escorados na doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, que se deve fomentar o diálogo e os comportamentos cooperativos e não agressivos dos sujeitos processuais, de modo a reconhecer que, “muitas das vezes, a decisão judicial não é a solução mais adequada”, considerando “o modelo multiportas de composição de litígios”[8], devemos refletir sobre duas situações das quais concordamos serem hipóteses em que se dispensa a designação da audiência inaugural[9], em virtude da (parcial) desarmonia entre a Lei de Locação de Imóveis urbanos (Lei 8.245/1991) e o CPC/2015 e a incompatibilidade da autocomposição, respectivamente, nos procedimentos comuns cujas pretensões sejam o despejo por falta de pagamento e o despejo por denúncia vazia.
O artigo 4º da Lei 8.245/1991, que disciplina a locação de imóveis urbanos, ratifica um dos princípios que norteiam o Direito Contratual: pacta sunt servanda; “as convenções contratuais devem ser cumpridas”[10]. Nos dizeres de Sílvio Venosa, “fixado o pacto para um prazo determinado, ambas as partes contam com o exaurimento desse prazo, no mínimo, pois assim foi convencionado”[11]. Logo, considerando aquele dispositivo, não pode o locador desfazer a locação e reaver o imóvel antes do término do prazo contratual[12], salvo se, dentre outras alternativas, ajuizar um procedimento (comum) pretendendo o despejo em razão da falta de pagamento de aluguel e demais encargos (artigo 9º, III, da Lei 8.245/1991).
Dessa maneira, ajuizado o procedimento judicial de despejo por falta de pagamento pelo locador, o artigo 62, II, do mesmo dispositivo, faculta ao locatário e fiador “purgar a mora e evitar a rescisão do contrato desde que efetuem, no prazo de 15 dias, contados da citação, o pagamento de débito atualizado, independente de cálculo e mediante depósito judicial”[13].
O que se percebe é que tal dispositivo possui sintonia com o revogado CPC/73, em especial com o artigo 285, o qual previa que, “estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor”, ou seja, o prazo de 15 dias concedido coincidia tanto com a possibilidade de purgar-se a mora quanto com a apresentação de resposta — em especial a contestação. Ocorre que, com o advento do CPC/2015, tal sintonia se desfez[14], já que, efetivada a citação, facultar-se-á ao réu tanto purgar a mora em 15 dias quanto comparecer na audiência inaugural de conciliação ou de mediação, a partir da qual, não havendo acordo, iniciará o prazo para o oferecimento da contestação (artigo 335, I, CPC/2015)
Assim, existente um novo procedimento entre a citação e a apresentação de defesa do réu — a audiência do artigo 334 —, não é razoável facultar ao locatário e fiador purgar a mora em 15 dias, obedecendo o que determina a Lei 8.245/1991, e, posteriormente, comparecer à audiência inaugural, cujo propósito seria dirimir um conflito sobre a realização de um pagamento que aqueles já tiveram a oportunidade de fazer e não o fizeram; não purgada a mora no prazo mencionado, resta imprestável a realização da audiência inaugural, cuja designação com antecedência mínima de 30 dias e máxima indefinida apenas fomentaria e aumentaria a inadimplência dos locatários e dos fiadores, uma vez que estes poderiam aguardar a realização da audiência — cuja espera poderia chegar a quatro meses, por exemplo —, e, frustrada a autocomposição, ganharem mais 15 dias úteis para se justificarem sobre a (im)pontualidade dos encargos, lesando sobremaneira o locador.
Logo, inadmitindo-se a designação da audiência inaugural[15], resta-se razoável, então, manter-se a concomitância da purgação da mora e da apresentação da contestação, assim como era no CPC/1973[16], a partir da qual, saneado e organizado o processo, permitir-se-á o julgamento imediato (antecipado) do mérito, o que reduziria a sujeição do locador à inércia proposital do locatário.
Ainda, vale citar outro procedimento que merece a atenção do operador do Direito que nos obriga a repensar a obrigatoriedade da audiência inaugural, ou seja, aquele cuja pretensão é a rescisão contratual, com o consequente despejo, em razão da intenção de retomada do imóvel simplesmente porque o locador, verificando a indeterminação do prazo contratual, não deseja mais a mantença da locação (denúncia vazia). Nesses casos, indeterminando-se[17] o contrato, o locador poderá denunciá-lo por escrito, desde que concedidos ao locatário 30 dias para a desocupação (artigo 57 e artigo 46, parágrafo 2º, da Lei 8.245/1991)[18]. “A notificação denunciando a locação autoriza, decorridos seus trinta dias, o ajuizamento da ação de despejo.”[19]
Dessa maneira, cremos que o fato de o locatário notificado não desocupar o imóvel em 30 dias, e proposto o procedimento judicial, resta imprestável a audiência inaugural de conciliação ou de mediação, vez que resta claro que o locador almeja apenas a retomada do imóvel — o despejo do locatário; ausente, portanto, a possibilidade de autocomposição (334, parágrafo 4º, II, CPC/2015). Insistir na audiência inaugural, neste caso, é tratá-la como se audiência de ratificação fosse (Lei 6.515/1977): é perguntar para o locador se ele tem certeza que deseja rescindir o contrato. Não faz sentido, data maxima venia!
Destarte, reconhece-se, como dito outrora, a importância do aperfeiçoamento e aprimoramento das técnicas de resolução de conflito, de modo a retirar o protagonismo das partes e do juiz, destacando a audiência inaugural e os centros judiciários de solução dos conflitos[20]. Contudo, as individualidades dos dois procedimentos expostos acima devem direcionar-nos ao reconhecimento de que a audiência inaugural não será realizada por ser inócua (primeiro caso) e por não admitir a autocomposição (segundo caso), sendo a sua designação pro forma[21], pois outros mecanismos já foram utilizados na tentativa de fazer desaparecer o conflito.

[1] Nas palavras de Eduardo Couture: “Quando o demandado promover sua demanda perante o Tribunal poderá ou não ter razão, e, contudo, ninguém terá de discutir seu direito para se dirigir ao Tribunal pedindo-lhe uma sentença favorável. O que o demandado poderá lhe negar é o seu direito de obter uma sentença favorável, mas nunca seu direito em comparecer perante o Tribunal. Esse é um direito que pertence ainda aos que não têm razão” (COUTURE, Eduardo J. Introdução ao Estudo do Processo Civil. Trad. Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Líder, 2008, p. 18).
[2] COUTURE, Eduardo J. Introdução ao Estudo do Processo Civil. Trad. Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Líder, 2008, p. 54.
[3] Reconhece-se que, a partir do CPC/2015, o interessado almeja não somente a sentença, mas, também, a decisão interlocutória, uma vez que a partir desta poderá admitir-se uma execução definitiva através do julgamento imediato parcial do mérito, nos termos do artigo 356, parágrafo 3º, do CPC/2015.
[4] MARINONI, Luiz Guilherme et alli. Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 179.
Da citação surgirá a possibilidade de o réu apresentar a sua resposta, salientando que alguma dessas manifestações serão apresentadas posteriormente à audiência inaugural (artigo 335, I, CPC/2015), enquanto outras deverão ser apresentadas antes (artigo 113, parágrafo 2º, CPC/2015). Sobre este último, ver em BRETAS, Ronaldo de Carvalho Dias et alli. Estudo Sistemático do NCPC. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016, p. 117.
[6] Alexandre Freitas Camâra adverte que, em razão da voluntariedade da mediação e da conciliação, a realização da audiência inaugural não é obrigatória, bastando que uma das partes manifeste o seu desinteresse (CAMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2016, p. 201).
[8] MARINONI, Luiz Guilherme et alli. Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 181.
Da leitura do artigo 1.046, parágrafo 2º, do CPC/2015, o qual admite que “permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código”, defender-se-á neste ligeiro trabalho que o réu deverá ser citado não para comparecer na audiência inaugural, sendo a sua resposta (contestação, purgação da mora) apresentada nos termos do artigo 335, III, do CPC/2015.
[10] VENOSA, Sílvio de Salvo. Lei do Inquilinato Comentada. São Paulo: Atlas, 2012, p. 39.
[11] VENOSA, Sílvio de Salvo. Lei do Inquilinato Comentada. São Paulo: Atlas, 2012, p. 39.
[12] Nada impede que as partes, de comum acordo, rescindam o contrato. Ademais, registra-se que o locatário poderá devolver o imóvel, desde que pague a multa pactuada (artigo 4º da Lei 8.245/1991).
[13] Faculdade limitada a uma vez nos 24 meses anteriores à propositura do procedimento judicial (artigo 62, parágrafo único, da Lei 8.245/1991).
[14] Por mais que o artigo 1.046, parágrafo 2º, CPC/2015 admita que permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aplicando-o supletivamente, percebe-se que a resposta não é tão simples o quanto parece; a Lei de Locação (1991) determina a purgação da mora quando da citação, sem prever a obrigatoriedade da designação da audiência inaugural. Restando claro que deve haver uma análise crítica sobre a aplicação supletiva do CPC/2015 nestes casos.
[15] Nada impede que as partes alcancem um acordo extrajudicial.
[16] Não se pretende “reviver” o revogado CPC/1973, entretanto, levar-se-á em conta o já mencionado artigo 1.046, parágrafo 2º, do CPC/2015, e a lógica procedimental do artigo 62 da Lei 8.245/1991.
[17] Salienta-se que o prazo do contrato indetermina-se quando: “findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado” (artigo 56, parágrafo único, da Lei 8.245/1991).
[18] Existem algumas individualidades sobre as intenções de retomada de imóveis residenciais que não serão objeto de exposição, mas que merecem a devida leitura (artigos 46 e 47, da Lei 8.245/1991).
[19] VENOSA, Sílvio de Salvo. Lei do Inquilinato Comentada. São Paulo: Atlas, 2012, p. 251.
[20] Theodoro júnior, Humberto et alli. Novo CPC. Fundamentos e Sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
[21] Acrescente-se que, não havendo prejuízo às partes, não há nulidade ante a não realização da audiência inaugural (artigo 282, parágrafo 1º, CPC/2015). Pelo contrário, a sua realização importará prejuízos sobretudo financeiros.





quarta-feira, 2 de agosto de 2017

EMPRESA DEVE PAGAR R$ 160 MIL DE INDENIZAÇÃO POR VENDER MESMO TERRENO PARA DOIS CLIENTES

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) decidiu, nesta quarta-feira (28/06), pela manutenção da decisão que condenou a Visão Empreendimentos Imobiliários ao pagamento de indenização moral de R$ 20 mil por vender o mesmo terreno para clientes distintos. Também terá de pagar R$ 140 mil a título de reparação material. A relatora do processo foi a juíza convocada Marlúcia de Araújo Bezerra.
De acordo com a apelação (nº 0513158-40.2011.8.06.0001), uma engenheira de pesca adquiriu, em 1986, lote de terra em Aracati, distante 148 km de Fortaleza. Depois de pagar totalmente o valor, recebeu da empresa recibo de quitação, mas não lavrou a escritura por questões financeiras.
Devido a problemas de saúde, a proprietária resolveu vender o bem, pela quantia de R$ 140 mil, operação a cargo de corretora de imóveis. No entanto, a venda não foi concretizada porque a Visão Empreendimentos havia transferido o lote para outra empresa do ramo imobiliário.
Em setembro de 2011, a engenheira entrou com pedido de reparação de danos morais e materiais. Na contestação, a Visão defendeu que não houve venda em duplicidade, mas alterações no loteamento em razão de requerimento do município de Aracati. Com isso, a realocação não traria prejuízos aos compradores, que iriam adquirir outros lotes em condições mais vantajosas. Sustentou ainda ter ocorrido falha de comunicação com a cliente.
No mês de novembro de 2015, o juiz Roberto Ferreira Facundo, da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a imobiliária a pagar R$ 140 mil pelos danos materiais e R$ 20 mil como reparação moral. Segundo o magistrado, a consumidora passou por transtornos. “Não se diga que se trata de fato cotidiano, pois há o vexame, o constrangimento, a humilhação, a impotência de ter negada uma venda de imóvel próprio.”
Na apelação, a empresa argumentou ausência de ato ilícito alegando inexistência de culpa. Afirmou ainda que a cliente não teve qualquer prejuízo.
No julgamento do recurso, a sentença foi mantida, conforme entendimento da magistrada relatora do caso. “Incontroverso é que a promovida [Visão Empreendimentos] alienou pela segunda vez referido lote de terra, sem aquiescência da primitiva compradora, consoante certidão inserta na página 34/35, emanada do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Aracati/CE, atestando a propriedade do lote.”

Também integram a 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE os desembargadores Jucid Peixoto do Amaral (presidente), Maria Vilauba Fausto Lopes e Lira Ramos de Oliveira. Na sessão desta quarta foram julgados outros 61 processos.