Embora empresas sejam obrigadas a pagar pelas férias do empregado dois
dias antes de seu início, não há irregularidade quando o atraso é pequeno, sem
causar transtornos ou constrangimentos ao trabalhador. Com esse
entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma indústria
de pagar multa porque um técnico industrial recebeu os valores no dia em que
entrou de férias.
A Súmula 450 do TST determina o pagamento em dobro da remuneração de
férias quando o empregador descumpre o prazo legal para o pagamento, ainda que
as férias sejam usufruídas na época própria. O Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região (Campinas-SP) seguiu essa tese para condenar a ré a pagar a
remuneração em dobro.
No recurso ao TST, a empresa argumentou que não existe previsão legal
para o pagamento em dobro e sustentou que a Súmula 450 é inconstitucional. Para
o relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, a demora por dois
dias é incapaz de produzir prejuízos evidentes ao trabalhador, “o qual não foi
tolhido do direito de desfrutar do período por falta de recursos econômicos”.
O ministro também afirmou que a súmula foi editada para garantir que o
instituto das férias não fosse frustrado com o pagamento fora do prazo,
situação que não ficou configurada no caso, em que as férias foram concedidas.
Embora o atraso caracterize “inescusável infração administrativa”, o colegiado
concluiu que não foi suficiente para justificar a condenação, “verdadeiramente
desproporcional”, a novo e integral pagamento das férias.
Ainda assim, a turma determinou que o Ministério do Trabalho e o
Ministério Público do Trabalho sejam oficiados para analisar a empresa, pois há
no processo informação de que o atraso é costumeiro e ocorreu também com outros
empregados. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TST.
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