Cobrar preços diferentes para homens e mulheres não é uma prática
abusiva, decidiu o juiz federal Paulo Cezar Duran, da 17ª Vara Federal Cível de
São Paulo. Para ele, a medida está inserida na livre concorrência e serve como
uma forma de incluir a mulher no convívio social.
Prática de cobrar ingresso mais barato
de mulheres é comum em festas.
Reprodução
Em decisão liminar, o juiz determinou que a União deixe de aplicar
a Nota Técnica que dispõe sobre a ilegalidade na diferenciação de preços entre
homens e mulheres até decisão final. A decisão vale até o julgamento do mérito
e somente para os estabelecimentos associados à Associação Brasileira
de Bares e Restaurantes – Seccional de São Paulo.
A Nota Técnica 2/2017, editada pelo Ministério da Justiça, dispõe
que a diferenciação de preços entre homens e mulheres é prática comercial
abusiva, afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia e
utiliza a mulher como estratégia de marketing que a coloca em situação de
inferioridade.
No entender da associação, ao editar tal ato normativo, a União abusa do
intervencionismo na iniciativa privada, criando cada vez mais embaraço à
atividade econômica e gerando custos e insegurança jurídica para quem se dedica
a investir no setor.
Para Paulo Cezar Duran, não se verifica a abusividade dos empreendedores
individuais na cobrança de preços diferenciados para homens e mulheres. Ele
acredita não ser plausível que uma nota técnica, pautada estritamente em
presunções, venha a impedir que a livre concorrência e a livre iniciativa
exerçam o seu papel no mercado.
“Não vislumbro a questão da diferenciação de preços como uma estratégia
de marketing a ponto de desvalorizar a mulher e reduzi-la a condição de objeto,
tampouco de inferioridade. É sabido que em nossa sociedade, infelizmente, a
mulher ainda encontra posição muitas vezes desigual em relação ao homem, a
exemplo da remuneração salarial, jornada de trabalho e voz ativa na sociedade.
[...] Nesta realidade social, a diferenciação de preços praticada pelos
estabelecimentos pode ter como objetivo a possibilidade de participação maior
das mulheres no meio social”, entende o juiz.
Duran acrescenta que admitir que a diferença de preços confira à mulher
a conotação de “isca” como meio de proporcionar uma situação que leve o local a
ser frequentado por muitos homens (gerando lucro ao estabelecimento) “conduz à
ideia de que a mulher não tem capacidade de discernimento para escolher onde
quer frequentar, e ainda, traduz o conceito de que não sabe se defender ou, em
termos mais populares que não sabe ‘dizer não’ a eventuais situações de assédio
de qualquer homem que dela se aproximar”.
O juiz conclui afirmando que o Estado brasileiro deve intervir o mínimo
possível na vida das pessoas. "Ou seja, que as pessoas (independentemente
do sexo) em suas relações pessoais e individuais sejam as verdadeiras
determinadoras do seu agir e do seu conduzir como ser humano consciente de suas
atitudes e consequências de suas escolhas pessoais”, diz a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-SP.
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