Estar com o filho no colo não é motivo para o advogado pedir que a
audiência seja adiada, ainda mais se for no dia do procedimento. Este foi o
entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento
a recurso de uma empresa do ramo de exportação, em Maringá (PR), pelo qual
pedia a anulação da audiência inaugural de reclamação trabalhista.
A empresa afirma ter sido ignorado seu pedido de adiamento da sessão,
porque seu advogado não poderia fazer a defesa com o filho no colo. Por
unanimidade, a turma entendeu que os motivos apresentados não são suficientes
para se imputar nulidade à decisão do juiz.
No dia da audiência de instrução, marcada para as 9h40, o advogado da
empresa pediu o adiamento porque o procedimento já estava atrasado e ele
precisava buscar o filho de dois anos na creche, às 11h. O advogado disse
que insistiu várias pela remarcação, mas o juiz informou que só aceitaria a
mudança se o pedido fosse feito em conjunto com todas as partes. Se adiada, a
audiência seria remarcada para o ano seguinte.
Perto das 11h, o advogado se retirou da sala de audiência e voltou 15
minutos depois com o filho, que permaneceu em seu colo. Alegando a
impossibilidade de fazer a defesa no momento, ele acabou abandonando a
audiência, o que foi considerado pena de confissão — equivalente à ausência da
empresa à audiência de instrução, mesmo intimada.
Revelia
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitou o pedido de nulidade
ao fundamento de que ela não teria sido alegada em momento oportuno, pois o
advogado se ausentou da sessão sem registrar os motivos.
No recurso ao TST, a empresa pediu a nulidade processual a partir da
audiência de instrução sustentando que solicitou expressamente que se
consignasse em ata o pedido de adiamento pela impossibilidade de o advogado
conduzir e fazer a defesa no momento. Para a empresa, a negativa acarretou violação
ao devido processo legal e ao princípio da ampla defesa.
A 8ª Turma, entretanto, entendeu que o indeferimento do adiamento não
configura cerceamento de defesa. O relator, ministro Márcio Eurico Vitral
Amaro, lembrou que o juiz possui ampla liberdade na condução do processo,
podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias a fim de zelar
pelo rápido andamento das causas.
Quanto aos atrasos das audiências, o relator disse que não se trata de
fato extraordinário, mas de conhecimento geral, em virtude da grande demanda do
Judiciário. Para o relator, ter de buscar o filho na escola não é motivo para o
advogado não comparecer a audiência previamente agendada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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