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quinta-feira, 30 de novembro de 2017

CLIENTE QUE TEVE PLANO DE SAÚDE CANCELADO INJUSTAMENTE DEVE SER INDENIZADA EM R$ 10 MIL

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Grupo Executivo de Assistência Patronal (Geap) Autogestão em Saúde a pagar R$ 10 mil, a título de indenização moral, para cliente que teve contrato cancelado indevidamente.
Para o relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, “além da negativa de realizar os exames médicos, ainda cancelou o plano de saúde firmado há mais de trinta anos com a autora. Tal atitude, ofendeu, repito, os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo”.
De acordo com os autos, a consumidora é usuária do plano de saúde há mais de 30 anos. Ao se direcionar para um hospital e solicitar exame, no ano de 2016, foi informada que o contrato havia sido cancelado. Com isso, compareceu ao endereço indicado pela operadora para saber o motivo do cancelamento. No local, foi informada que havia um depósito referente ao mês de novembro de 2011, que não tinha sido debitado.
Mesmo sabendo que o pagamento era descontado diretamente na folha e que, após a data do débito foram realizados vários procedimentos médicos nos anos de 2013, 2014 e 2015, sendo todos autorizados pela Geap, a cliente pagou o referido déficit. Em seguida, entrou em contato com a administradora do plano para solucionar o problema, mas foi notificada que o rompimento era definitivo.
Por esta razão, ajuizou ação na Justiça requerendo, em sede de antecipação de tutela, a restituição no cadastro de credenciados. Também pleiteou indenização por danos morais.
Na contestação, a Geap argumentou que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor porque não é fornecedora ou empresa que vise o lucro, e sim de autogestão. Também afirmou que o contrato de assistência é firmado entre ela e o Ministério de Planejamento Orçamento e Gestão e que a cliente apenas aderiu aos planos e programas oferecidos. Mencionou ainda que a consumidora tinha ciência do débito e, por fim, defendeu a inexistência de danos morais.
Em fevereiro de 2017, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, Região Metropolitana de Fortaleza, deferiu a tutela de urgência e determinou recredenciamento dela no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura. Também determinou o pagamento de R$ 20 mil de reparação moral.
Pleiteando a reforma da sentença, a empresa interpôs apelação (nº 0062413-53.2016.8.06.0064) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos da contestação, solicitando assim a improcedência da ação. Em contrarrazões, a cliente alegou que entidades como a envolvida podem não possuir fins lucrativos, porém recebem contraprestações pelos serviços de assistência à saúde, e que, por isso, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no referido caso.
Ao apreciar o caso, nessa terça-feira (17/10), o colegiado da 4ª Câmara de Direito Privado reformou, parcialmente, a decisão de 1º Grau somente para fixar em R$ 10 mil o valor da indenização moral. “Além de reparar o dano, a quantia arbitrada deve alijar da sociedade condutas como as retratadas neste feito sem, entretanto, resultar em enriquecimento ilícito da requerente”, explicou o desembargador Francisco Bezerra.




quarta-feira, 29 de novembro de 2017

MULHER QUE TEVE CARRO FURTADO DE ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO DEVE RECEBER R$ 17 MIL DE INDENIZAÇÃO

Uma mulher que teve o carro furtado dentro do supermercado Makro Atacadista conseguiu na Justiça o direito de receber R$ 17 mil de indenização por danos morais e materiais. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (18/10), pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.
Para o magistrado, a empresa agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço. “Houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois restou demonstrada a ocorrência de furto do veículo da recorrida nas dependências do estacionamento da empresa”, disse no voto.
De acordo com o processo, em 30 de março de 2013, a comerciante foi ao supermercado fazer compras e deixou o carro no estacionamento oferecido para uso privativo dos clientes. Quando retornou, o veículo não estava mais no local, havia sido furtado. Ao procurar funcionários do estabelecimento para solução amigável, não conseguiu êxito, motivo pelo qual ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Disse que passou por muitos transtornos, pois o veículo era utilizado como instrumento de trabalho.
Na contestação, o supermercado alegou não haver prova dos danos relatados pela cliente. Sob esse argumento, pediu a improcedência da ação. Ao julgar o caso, o Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a empresa a pagar R$ 9 mil a título de danos materiais e R$ 8 mil por danos morais.
Inconformada, a empresa interpôs apelação (nº 0170306-06.2013.8.06.0001) no TJCE. Explicou que já foi realizado o pagamento dos danos materiais, motivo pelo qual requereu a extinção da ação nesse ponto. Argumentou não ter sido comprovado qualquer sofrimento capaz de ensejar reparação por dano moral, pois ficou configurado mero aborrecimento. Além disso, defendeu que o valor da indenização fixada deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao apreciar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento por unanimidade. “Dessa maneira, restou demonstrada a ocorrência de dano material e moral, vez que o gravame causou enorme prejuízo à parte recorrida”, disse o desembargador. Ainda conforme o relator, “o regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois restou adequado em face do gravame sofrido”.




terça-feira, 28 de novembro de 2017

BANCÁRIA VÍTIMA DE FRAUDE DEVE SER INDENIZADA EM R$ 20 MIL

A juíza Nádia Maria Frota Pereira, titular da 12ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Junta Comercial do Estado do Ceará (Jucec) a pagar indenização moral de R$ 20 mil para bancária que teve o nome negativado indevidamente por suposta sociedade em empresa.
Consta no processo (nº 0220128-61.2013.8.06.0001) que ela foi vítima de assalto em 2008 e teve os documentos subtraídos. Posteriormente, ao requerer certidão na Sefaz, constatou que no cadastro de contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) o seu nome constava como sócia de uma empresa com sede na avenida Dedé Brasil, bairro Parangaba, em Fortaleza.
Ocorre que a bancária alega jamais ter tido qualquer relacionamento com a referida pessoa jurídica, além de tratar-se de fraude realizada por terceiros, os quais obtiveram acesso a todos os seus documentos em razão do citado assalto. Também informou que foram feitos empréstimos junto às instituições financeiras que totalizam dívida de mais de R$ 500 mil, tendo sido cadastrado o nome da vítima nos órgãos de proteção ao crédito. A empresa também possui dívidas na Sefaz no valor de cerca de R$ 27 mil.
Alegando que a Junta Comercial arquivou os aditivos sem a precaução de verificar o mínimo de veracidade dos documentos, visto que a assinatura deles é bem diferente da constante na carteira de identidade da vítima, ela ajuizou ação na Justiça. Solicitou a retirada do nome dela do quadro de sócios da empresa e dos órgãos de restrição ao crédito, bem como indenização por danos morais.
Na contestação, a Junta Comercial sustentou que não tem responsabilidade sobre o ocorrido, pois possui a missão de arquivar os documentos que lhes sejam apresentados, não lhe conferindo a lei competência para modificá-los e muito menos investigar eventuais falsidades ou declarações inexatas de seus signatários. Disse ainda que neste caso somente um exame grafotécnico poderia concluir se as assinaturas não eram mesmo da autora, porém não possui um setor competente para realizar tal exame.
“Analisando a documentação carreada aos autos, constata-se que a inclusão da requerente como sócia da empresa descrita na exordial corresponde de fato a uma atuação fraudulenta, o que enseja a retirada de seu nome da empresa em questão, e de outros órgãos decorrentes da qualidade de sócia da empresa retromencionada”, afirmou a magistrada na sentença.
A juíza explicou ainda que, “quanto ao pleito de danos morais, insta consignar que a responsabilidade do Estado se traduz na obrigação de reparar os danos causados a outrem, sejam pessoas de direito privado, sejam de direito público, estão sujeitas ao ordenamento posto, e devem responder pelos comportamentos que violam direito alheio”.




segunda-feira, 27 de novembro de 2017

COELCE E MUNICÍPIO DEVEM INDENIZAR EM R$ 500 MIL ADVOGADO QUE FICOU TETRAPLÉGICO APÓS ACIDENTE

O Município de Fortaleza e a Companhia Energética do Ceará (Coelce) devem pagar, solidariamente, R$ 500 mil de indenização por danos morais para advogado que ficou tetraplégico em virtude de acidente de trânsito. A decisão, proferida nesta quarta-feira (04/10), é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria da desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves.
De acordo com os autos, em 21 de dezembro de 1988, o advogado trafegava pela avenida Barão de Studart, em Fortaleza, na companhia de um amigo quando colidiu com uma árvore caída transversalmente na via.
O acidente resultou no falecimento do amigo e lhe causou diversas lesões físicas que prejudicaram a sua coordenação motora e locomoção, passando, a partir de então, a necessitar de cadeira de rodas e a depender permanentemente de outras pessoas para atividades da vida diária.
Por isso, ele ajuizou ação na Justiça contra o Município de Fortaleza alegando omissão e negligência no trato das árvores em canteiros centrais da via, bem como pela falta de iluminação. O ente público, por sua vez, denunciou no processo a Coelce, alegando que a manutenção da iluminação é responsabilidade da empresa.
A perícia à época concluiu que o acidente ocorreu pela obstrução da avenida por parte da árvore caída e má iluminação do local.
Após ser julgado na Justiça de 1º Grau, já na fase de liquidação de sentença, em agosto de 2015, o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza fixou indenização moral no valor de R$ 300 mil.
As partes interpuseram vários recursos no Judiciário, inclusive apelaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O mais recente foi o agravo de instrumento (nº 0626897-52.2015.8.06.0000) no TCE. A vítima alegou que o valor é ínfimo, se comparado a precedentes jurisprudenciais em casos análogos, razão pela qual pediu a majoração do valor para R$ 1.555.000,00. Já a Coelce e o Município defenderam diminuição da indenização sob o argumento de ser exorbitante e desproporcional.
Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento para fixar a indenização no valor de R$ 500 mil. “Nessa perspectiva, e considerando que o caso concreto trata de danos gravíssimos e irreversíveis para a vítima, jovem advogado então com 25 anos, a demandar cuidados permanentes de terceiros para a realização de todas as atividades cotidianas, entendo razoável a fixação dos danos morais em R$ 500.000,00”, explicou a desembargadora relatora.




sexta-feira, 24 de novembro de 2017

SINDICATO QUE RETEVE DINHEIRO DE FILIADO INDENIZARÁ ADVOGADO ACUSADO INJUSTAMENTE

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas de Porto Alegre e região (Sindiquímica) deverá indenizar em quase R$ 9 mil um advogado que chegou a ser condenado em ação cível por não repassar os valores de uma ação trabalhista para sua cliente. Os valores, na verdade, foram retidos pelo sindicato, e não pelo advogado.
Na ação trabalhista, o advogado informou que é prática comum o repasse dos valores sacados através de alvará ao sindicato, que, por sua vez, entrega as importâncias recebidas aos respectivos titulares. Ele se disse surpreso com a ação de prestação de contas ajuizada pela ex-cliente, pela qual pedia a restituição de R$ 1,6 mil referentes à execução de sentença trabalhista favorável a ela. Segundo o profissional, a cobrança e a condenação na esfera cível causaram abalos de ordem moral.
O sindicato, em sua defesa, afirmou que o recibo anexado ao processo foi forjado, pois nunca autorizou os advogados a sacar valores junto aos bancos, e nenhum empregado pode receber valores de reclamantes. O que houve, segundo a argumentação, foi que uma funcionária fraudou o documento e passou para o advogado a fim de ajudá-lo na reclamação trabalhista que ele moveu contra o sindicato. Para a entidade, a conduta foi criada pelo advogado para se eximir de sua responsabilidade.
A tese foi rechaçada pelo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que afirmou não haver indicativos de fraude praticada em relação ao documento anexado e condenou o sindicato ao pagamento de danos morais.
No recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, o sindicato desqualificou a testemunha apresentada pelo advogado, que teria sido ouvida apenas como informante. Sustentou ainda não haver prova de ato ilícito de sua parte, e insistiu na tese de que os recibos anexados ao processo foram fraudados.  
Ao julgar o recurso, a 6ª turma do TST entendeu por manter a decisão do TRT-4, que concluiu, pelos depoimentos e por um recibo anexado ao processo, que o advogado repassou o valor ao sindicato, mas este não o repassou à associada.
Para o relator do caso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a decisão do TRT-4 está em conformidade com o princípio da persuasão racional do magistrado, inscrito no artigo 131 do CPC de 1973, que diz que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
TST-RR-20-36.2011.5.04.0012




quinta-feira, 23 de novembro de 2017

EX-EMPREGADO É CONDENADO A PAGAR HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE EMPRESA

Um ex-trabalhador que moveu ação de indenização por acidente de trabalho contra a empresa na qual trabalhava foi condenado a pagar honorários ao advogado da ex-empregadora após ter seu pedido negado. Segundo a sentença, da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, a condenação é possível pois, embora conexa com o contrato de emprego, o pedido de indenização possui natureza civil.
Na sentença, o juiz Mauro César Soares Pacheco explica, seguindo precedente do Tribunal Regional Federal da 9ª Região (PR), que a Instrução Normativa 27/2005 do TST estabelece que, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
"Tanto em ações exclusivas de acidente do trabalho, como nas mistas, em que se postula, por exemplo, horas extras, diferenças salariais e também indenização moral e material decorrente de acidente de trabalho, na mesma ação, são devidos honorários advocatícios, restritos, no último caso, à específica condenação por danos materiais ou morais, já que tal pretensão, embora conexa com o contrato de emprego, ostenta natureza eminentemente civil", conclui a 1ª Turma do TRT-9.
Assim, seguindo esse entendimento, o juiz condenou o autor da ação a pagar os honorários advocatícios devidos ao advogado da empresa, sua ex-empregadora, no valor de R$ 5,2 mil, o que equivale a 15% do valor da ação. Para o advogado Antonio Vasconcellos Jr., sócio da Advocacia Castro Neves Dal Mas e representante da empresa no processo, a decisão é inovadora e serve para evitar alegações infundadas na Justiça do Trabalho.
Ele lembra que esta foi uma das preocupações da reforma trabalhista que entra em vigor em novembro. De acordo com a nova lei, o empregado será responsável pelo pagamento de honorários dos pedidos não acolhidos na sua ação. "Fatalmente isso implicará na devida reflexão do empregado antes de efetuar alegações e pedidos perante a Justiça”, afirma Vasconcellos Jr.
Culpa exclusiva do empregado
No caso concreto, o ex-empregado, que desenvolvia a atividade de motorista, alegou que havia sofrido um acidente de trabalho e, com base em tais alegações, buscou o reconhecimento de estabilidade, com a sua reintegração ao emprego, além do recebimento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, entre outras verbas trabalhistas.

O trabalhador afirmou que, no momento que estava retirando o plástico de um objeto da carga que transportava, bateu o cotovelo em parafusos da carroceria do caminhão. No entanto, a empresa contestou as alegações do ex-empregado, e ainda, considerando que ele foi contratado como motorista e que havia dois ajudantes para descarregar o caminhão, entendeu o juiz Mauro César Soares Pacheco que o acidente ocorreu por sua culpa exclusiva.
Considerando que é possível a possibilidade de condenação em honorários pela sucumbência no caso de ações de indenização de acidentes de trabalho, o juiz condenou o trabalhador.
Clique aqui para ler a decisão.
TRT-PR 21284-2015-028-9-00-9




quarta-feira, 22 de novembro de 2017

AMIZADE ENTRE CHEFE E EMPREGADO AFASTA CONDENAÇÃO POR ASSÉDIO, DECIDE TST

Por mais que fique comprovado o temperamento exagerado do chefe, não é possível concluir que houve dano moral caso o tratamento dispensado ao empregado seja compatível com o laço de amizade existente entre eles. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso de um ex-gerente que pretendia a condenação da empresa ao pagamento de indenização por ter sofrido assédio de um dos proprietários.
O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, argumentou que, diante dos termos da decisão Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, não é possível concluir ter havido o dano. Ele sustentou que o acolhimento da argumentação da defesa de que não haveria amizade entre eles e a reanálise de depoimentos esbarra na impossibilidade de o TST rever fatos e provas, conforme prevê a Súmula 126.
O ex-gerente já havia perdido tanto em primeiro quanto em segundo grau. A 17ª Vara do Trabalho de Manaus decidiu que o grau de intimidade de ambos extrapolava o ambiente de trabalho, pois um frequentava a casa do outro e comemoravam juntos aniversários e ano novo, além de viajarem juntos. “Ninguém viaja a Paris em companhia que considera desagradável e sem educação”, afirma a decisão. “Assim, ainda que se considere o temperamento do proprietário exasperado e fora dos padrões de respeito que se espera do homem médio, tal era bem tolerado pelo gerente, pois os amigos nos cabe escolher”.  
No recurso ao TST, o empregado disse que passou por situações humilhantes e de extrema degradação íntima, pois era constantemente tratado com termos pejorativos e palavrões pelo proprietário, sendo inclusive agredido fisicamente. E reiterou que não havia amizade entre ele e seu superior, pedindo a revaloração de depoimentos para comprovar a afirmação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.