A juíza Nádia Maria Frota Pereira, titular da 12ª Vara da Fazenda
Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Junta Comercial do Estado do
Ceará (Jucec) a pagar indenização moral de R$ 20 mil para bancária que teve o
nome negativado indevidamente por suposta sociedade em empresa.
Consta no processo (nº 0220128-61.2013.8.06.0001) que ela foi vítima de
assalto em 2008 e teve os documentos subtraídos. Posteriormente, ao requerer
certidão na Sefaz, constatou que no cadastro de contribuinte do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) o seu nome constava
como sócia de uma empresa com sede na avenida Dedé Brasil, bairro Parangaba, em
Fortaleza.
Ocorre que a bancária alega jamais ter tido qualquer relacionamento com
a referida pessoa jurídica, além de tratar-se de fraude realizada por
terceiros, os quais obtiveram acesso a todos os seus documentos em razão do
citado assalto. Também informou que foram feitos empréstimos junto às
instituições financeiras que totalizam dívida de mais de R$ 500 mil, tendo sido
cadastrado o nome da vítima nos órgãos de proteção ao crédito. A empresa também
possui dívidas na Sefaz no valor de cerca de R$ 27 mil.
Alegando que a Junta Comercial arquivou os aditivos sem a precaução de
verificar o mínimo de veracidade dos documentos, visto que a assinatura deles é
bem diferente da constante na carteira de identidade da vítima, ela ajuizou
ação na Justiça. Solicitou a retirada do nome dela do quadro de sócios da
empresa e dos órgãos de restrição ao crédito, bem como indenização por danos
morais.
Na contestação, a Junta Comercial sustentou que não tem responsabilidade
sobre o ocorrido, pois possui a missão de arquivar os documentos que lhes sejam
apresentados, não lhe conferindo a lei competência para modificá-los e muito
menos investigar eventuais falsidades ou declarações inexatas de seus
signatários. Disse ainda que neste caso somente um exame grafotécnico poderia
concluir se as assinaturas não eram mesmo da autora, porém não possui um setor
competente para realizar tal exame.
“Analisando a documentação carreada aos autos, constata-se que a
inclusão da requerente como sócia da empresa descrita na exordial corresponde
de fato a uma atuação fraudulenta, o que enseja a retirada de seu nome da
empresa em questão, e de outros órgãos decorrentes da qualidade de sócia da
empresa retromencionada”, afirmou a magistrada na sentença.
A juíza explicou ainda que, “quanto ao pleito de danos morais, insta
consignar que a responsabilidade do Estado se traduz na obrigação de reparar os
danos causados a outrem, sejam pessoas de direito privado, sejam de direito
público, estão sujeitas ao ordenamento posto, e devem responder pelos
comportamentos que violam direito alheio”.
0 comentários:
Postar um comentário