Uma mulher que teve o carro furtado dentro do supermercado Makro
Atacadista conseguiu na Justiça o direito de receber R$ 17 mil de indenização
por danos morais e materiais. A decisão foi proferida nesta quarta-feira
(18/10), pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará
(TJCE), e teve a relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.
Para o magistrado, a empresa agiu sem o necessário zelo na prestação do
serviço. “Houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois restou
demonstrada a ocorrência de furto do veículo da recorrida nas dependências do
estacionamento da empresa”, disse no voto.
De acordo com o processo, em 30 de março de 2013, a comerciante foi ao
supermercado fazer compras e deixou o carro no estacionamento oferecido para
uso privativo dos clientes. Quando retornou, o veículo não estava mais no
local, havia sido furtado. Ao procurar funcionários do estabelecimento para
solução amigável, não conseguiu êxito, motivo pelo qual ajuizou ação na Justiça
requerendo indenização por danos morais e materiais. Disse que passou por
muitos transtornos, pois o veículo era utilizado como instrumento de trabalho.
Na contestação, o supermercado alegou não haver prova dos danos
relatados pela cliente. Sob esse argumento, pediu a improcedência da ação. Ao
julgar o caso, o Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a
empresa a pagar R$ 9 mil a título de danos materiais e R$ 8 mil por danos
morais.
Inconformada, a empresa interpôs apelação (nº 0170306-06.2013.8.06.0001)
no TJCE. Explicou que já foi realizado o pagamento dos danos materiais, motivo
pelo qual requereu a extinção da ação nesse ponto. Argumentou não ter sido
comprovado qualquer sofrimento capaz de ensejar reparação por dano moral, pois
ficou configurado mero aborrecimento. Além disso, defendeu que o valor da
indenização fixada deve observar os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Ao apreciar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento
por unanimidade. “Dessa maneira, restou demonstrada a ocorrência de dano
material e moral, vez que o gravame causou enorme prejuízo à parte recorrida”,
disse o desembargador. Ainda conforme o relator, “o regramento em questão se
coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade,
pois restou adequado em face do gravame sofrido”.
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