Por mais que fique comprovado o temperamento exagerado do chefe, não é
possível concluir que houve dano moral caso o tratamento dispensado ao
empregado seja compatível com o laço de amizade existente entre eles. Assim
entendeu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso de um
ex-gerente que pretendia a condenação da empresa ao pagamento de indenização
por ter sofrido assédio de um dos proprietários.
O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, argumentou que, diante dos
termos da decisão Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, não é possível
concluir ter havido o dano. Ele sustentou que o acolhimento da argumentação da
defesa de que não haveria amizade entre eles e a reanálise de depoimentos
esbarra na impossibilidade de o TST rever fatos e provas, conforme prevê a Súmula
126.
O ex-gerente já havia perdido tanto em primeiro quanto em segundo grau.
A 17ª Vara do Trabalho de Manaus decidiu que o grau de intimidade de ambos
extrapolava o ambiente de trabalho, pois um frequentava a casa do outro e
comemoravam juntos aniversários e ano novo, além de viajarem juntos. “Ninguém
viaja a Paris em companhia que considera desagradável e sem educação”, afirma a
decisão. “Assim, ainda que se considere o temperamento do proprietário
exasperado e fora dos padrões de respeito que se espera do homem médio, tal era
bem tolerado pelo gerente, pois os amigos nos cabe escolher”.
No recurso ao TST, o empregado disse que passou por situações
humilhantes e de extrema degradação íntima, pois era constantemente tratado com
termos pejorativos e palavrões pelo proprietário, sendo inclusive agredido
fisicamente. E reiterou que não havia amizade entre ele e seu superior, pedindo
a revaloração de depoimentos para comprovar a afirmação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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