O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas de Porto Alegre e
região (Sindiquímica) deverá indenizar em quase R$ 9 mil um advogado que chegou
a ser condenado em ação cível por não repassar os valores de uma ação
trabalhista para sua cliente. Os valores, na verdade, foram retidos pelo
sindicato, e não pelo advogado.
Na ação trabalhista, o advogado informou que é prática comum o repasse
dos valores sacados através de alvará ao sindicato, que, por sua vez, entrega
as importâncias recebidas aos respectivos titulares. Ele se disse surpreso com
a ação de prestação de contas ajuizada pela ex-cliente, pela qual pedia a
restituição de R$ 1,6 mil referentes à execução de sentença trabalhista
favorável a ela. Segundo o profissional, a cobrança e a condenação na esfera
cível causaram abalos de ordem moral.
O sindicato, em sua defesa, afirmou que o recibo anexado ao processo foi
forjado, pois nunca autorizou os advogados a sacar valores junto aos bancos, e
nenhum empregado pode receber valores de reclamantes. O que houve, segundo a
argumentação, foi que uma funcionária fraudou o documento e passou para o
advogado a fim de ajudá-lo na reclamação trabalhista que ele moveu contra o
sindicato. Para a entidade, a conduta foi criada pelo advogado para se eximir
de sua responsabilidade.
A tese foi rechaçada pelo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS), que afirmou não haver indicativos de fraude praticada em relação ao
documento anexado e condenou o sindicato ao pagamento de danos morais.
No recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, o sindicato
desqualificou a testemunha apresentada pelo advogado, que teria sido ouvida
apenas como informante. Sustentou ainda não haver prova de ato ilícito de sua
parte, e insistiu na tese de que os recibos anexados ao processo foram
fraudados.
Ao julgar o recurso, a 6ª turma do TST entendeu por manter a
decisão do TRT-4, que concluiu, pelos depoimentos e por um recibo anexado ao
processo, que o advogado repassou o valor ao sindicato, mas este não o repassou
à associada.
Para o relator do caso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a
decisão do TRT-4 está em conformidade com o princípio da persuasão racional do
magistrado, inscrito no artigo 131 do CPC de 1973, que diz que o juiz
apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes
dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na
sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
TST-RR-20-36.2011.5.04.0012
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