Ads 468x60px

quinta-feira, 12 de julho de 2018

ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITOS MOSTRA DELAÇÕES FROUXAS, DIZEM ESPECIALISTAS



Após um ano e meio da conhecida “delação do fim do mundo”, as colaborações da empreiteira Odebrecht, que envolveram mais de 70 executivos, tiveram nos últimos dias sucessivos arquivamentos no Supremo Tribunal Federal. Para especialistas ouvidos pela ConJur, as decisões apontam para a fragilidade das delações como único instrumento de prova.
Seis inquéritos baseados nas delações da Odebrecht foram arquivados no STF, o que mostra pouco compromisso dos delatores e investigadores com provas do que alegam, dizem advogados ouvidos pela ConJur.
Desde que a operação “lava jato” teve início, em março de 2014, foram abertos 183 inquéritos na corte, dos quais 140 continuam lá. Eles foram abertos com base em 113 delações premiadas e resultaram em 94 ações cautelares, das quais 86 ainda estão em andamento.
Diferentes ministros do STF já se manifestaram pelo arquivamento de processos decorrentes dos acordos da Odebrecht. Críticos aos abusos cometidos pelos investigadores da “lava jato”, os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli não estão sozinhos nas decisões. Luís Roberto Barroso, que, ao contrário, enaltece os trabalhos da operação, também já trancou inquérito aberto com base nas delações dos executivos da empreiteira.
Para o criminalista Luiz Flávio Borges D’Urso, ex-presidente da OAB-SP, houve uma proliferação de delações na “lava jato”. Ele advoga para o ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto, cujos processos foram instruídos principalmente por delações.  
“A lei estabelece que a palavra do delator não é prova. Há a necessidade de que tenha mais provas. Muitas vezes, o que resta é apenas a fala do delator, o que não é suficiente para processar. A palavra, sozinha, nada vale. Ela precisa ter elementos para corroborá-la”, explica o advogado. “Como o delator visa um benefício próprio, o grau de desconfiança em relação à palavra é grande, uma vez que seria um caminho muito fácil, bastando acusar alguém.”
Isso não significa que as delações não funcionem. Segundo D’Urso, é inegável que houve abuso nos acordos de delação, tanto por parte do Estado quanto dos acusados. Mas houve delações confirmadas. “A cautela deve ser permanente e não se deve de dar publicidade ou relevância à palavra de delator antes das provas. O grande erro da operação foi dar ampla repercussão às delações que apontaram pessoas como criminosas e ao longo do inquérito tudo se desfez”, afirma.
Na opinião de João Paulo Martinelli, criminalista e professor de Direito Penal do IDP-São Paulo, é necessário regulamentar os acordos. “A lei deixa uma lacuna, o que pode gerar uma insegurança jurídica. As informações são homologadas, mas descartadas. Assim, gera o sentimento se vale a pena fazer. Seria melhor se fosse regulamentado. O próprio MPF publicou diretrizes para os diretrizes e reconhece a regulamentação das delações”, declarou.
Meios de obtenção
Segundo o criminalista João Paulo Boaventura, sócio do escritório Boaventura Turbay, as delações são um meio de obtenção de provas, conforme o Supremo já definiu. “A colaboração premiada é um meio de obtenção de provas e não a prova em si, por isso exige que a fala do colaborador venha acompanhada de provas de corroboração. Se transcorrido prazo razoável - com sucessivas prorrogações - sem que o colaborador tenha comprovado sua narrativa de maneira suficiente para que o Ministério Público formalizasse denúncia, não se pode impor ao investigado o ônus de figurar como objeto de investigação por tempo ilimitado”, disse.

Já o advogado Alexandre Ribeiro Filho, criminalista do Vilardi Advogados, alerta que os arquivamentos estão pautados no artigo 18 do Código de Processo Penal, e que podem voltar a vir à tona. O dispositivo diz que inquéritos podem ser reabertos se surgirem novas provas ou notícias de fato.
“Os ministros têm arquivado com respaldo do CPP. Assim, se surgirem novos fatos, os processos serão desarquivados", afirma. "A delações são importantes porque deram início a várias investigações, mas precisam ser corroboradas por outros elementos de prova. Nesses casos arquivados não têm se chegado a corroboração. Em respeito ao investigado, que não pode ser investigado para sempre, o STF vem encerrando as investigações”, analisa.
Para Daniel Bialski, do Bialski Advogados, a delação por si não vale nada. Segundo ele, responder a um processo penal já é um constrangimento e por isso são necessários indícios mínimos para que denúncias sejam aceitas. “O Supremo tem visto que a mera alegação sem provas não pode movimentar processos e não pode gerar investigações mais aprofundadas.”
Para Bialski, o grande problema foi a forma como as coisas foram apresentadas. “Qualquer pessoa queria fazer delação por saber que era uma saída do problema. As delações podem ser movidas por vingança e até para dar credibilidade ao depoimento. Foram poucos os casos em que as delações foram verdadeiras”, afirma.
Calibragem do modelo
Para Victor Rufino, especialista no assunto, ex-procurador do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e advogado do Mudrovitsch Advogados, o debate está amadurecido. Ele entende que, há alguns anos, o que se dizia era que não era interessante “fazer acordos com criminosos”. Hoje, para ele, a discussão se dá em torno das formas para melhorar o instrumento.

“Só a delação é insuficiente. Ela serve para deflagrar uma operação, dar mais eficiência à persecução penal. É importante, mas instrumental”, diz. Observar o arquivamento de alguns inquéritos não é, para Rufino, o mesmo que a falência do modelo. “Fica a questão se a acusação está se desencumbindo do ônus da prova ou se advogados e juízes é que estão sendo muito exigentes”, pondera.
Victor Rufino entende que as delações precisam ser vistas com mais sobriedade. “Sem documentação que a acompanhe, ela tem valor probatório, mas mais baixo”, avaliou. “Tem-se que colocar maior ceticismo delas, tanto do ponto de vista jurídico como do discurso político”, disse. Isso porque, de acordo com ele, criou-se um entendimento de quem é delatado é culpado.
“Vai haver uma calibragem”, analisa o ex-procurador do Cade. “A tendência é que esses casos de absolvição sejam internalizados pelos acusadores e que a cada nova rodada o modelo seja aperfeiçoado, para que as pessoas tenham padrão maior em relação aos relatos”, acredita.
Casos arquivados
Para arquivar os inquéritos, os ministros do Supremo têm observado que as investigações demoram sem justificativa e não apresentam informações novas ao que foi revelado pelos executivos. Em alguns casos, a Procuradoria-Geral da República chegou a pedir quatro prorrogações de prazo sem fazer diligências novas nesse período.

No dia 3 de julho, o ministro Toffoli, para arquivar investigações contra o deputado Daniel Vilela (MDB) e seu pai, Maguito Vilela, disse que a PGR não aponto sequer indícios mínimos de autoria e materialidade nos 15 meses em que o inquérito ficou aberto. 
A prorrogação sucessiva de um inquérito sem provas também motivou a decisão de Toffoli pelo encerramento da investigação contra o deputado federal Bruno Araújo (PSDB-PE).
Instaurado em abril de 2017, o inquérito que apontava que o senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) foi favorecido com caixa dois, foi arquivado pelo ministro Barroso. Na decisão, o ministro apontou que se esgotou o prazo para a conclusão das investigações. A morosidade obrigaria o investigado a suportar, indefinidamente, o ônus de figurar como objeto de investigação.
Com base no mesmo fundamento, Alexandre de Moraes arquivou os inquéritos contra os senadores Eduardo Braga (MDB-AM ) e Omar Aziz (PSD-AM).
No fim de junho deste ano, Gilmar Mendes determinou o arquivamento de inquéritos contra os senadores Aécio Neves (PSDB-MG) e Jorge Viana (PT-AC), e do irmão dele, o governador Tião Viana. Segundo ele, a PGR ficou por mais de dois meses com o caso para análise e devolveu sem manifestação conclusiva.

quarta-feira, 11 de julho de 2018

SENADO APROVA PROJETO DE LEI QUE REGULAMENTA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS



O Plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira (10/7), o Projeto de Lei da Câmara 53/2018 que define regras para proteção de dados pessoais por empresas de internet e faz com que usuários tenham instrumentos para questionar o mal uso de suas informações. Pelo projeto, as empresas só podem coletar e armazenar os dados necessários para a prestação dos serviços que ofereçam.
texto foi aprovado por unanimidade nos termos do conteúdo votado na Câmara dos Deputados, no fim de maio. O projeto agora vai para sanção presidencial e entrará em vigor um ano e meio depois da publicação da lei no Diário Oficial da União. O presidente Michel Temer tem 30 dias úteis para sancionar o projeto.
A nova lei disciplina a forma como as informações são coletadas e tratadas, especialmente em meios digitais, como dados pessoais de cadastro, número de telefone, endereço, estado civil, informações patrimoniais e até mesmo textos e fotos publicadas em redes sociais. 
Com isso, dados de menores de idade não podem ser mantidos nas bases de dados das empresas sem o consentimento dos pais. A lei também protege os dados relativos à saúde das pessoas, que só poderão ser usados para pesquisas. 
A lei prevê, ainda, a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, uma autarquia cuja principal função será fiscalizar o cumprimento da legislação e aplicar as sanções, e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade. O descumprimento de qualquer uma das regras da nova lei poderá acarretar em multa de até 2% do faturamento da empresa responsável.
Segundo o advogado Omar Kaminski, gestor do Observatório do Marco Civil da Internet, havia uma lacuna "inadmissível" na proteção de dados. Para ele, é importante atentar para vacatio legis de um ano e meio, pois "proporcionará tempo mais que suficiente para a adaptação ou compliance".
"A nova lei de proteção de dados representa um necessário avanço e traz benefícios à sociedade e à economia do país", afirma Leonardo Palhares, presidente da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (camara-e.net) e sócio do Almeida Advogados.

O advogado Thiago Sombra, especialista em proteção de dados, elogia a aprovação da lei. Em entrevista à ConJur, ele havia criticado a disparidade do sistema legal brasileiro em relação à União Europeia, que acaba de aprovar a GDPR. Com o novo texto, diz Sombra, o Brasil se torna mais competitivo.
"A aprovação coloca o Brasil em linha com os demais países que também possuem um marco regulatório. O projeto em a virtude de conciliar fomento à inovação e proteção de direitos, num perspectiva mais voltada à realidade brasileira", afirma o advogado, sócio da área de proteção de dados e cibersegurança do Mattos Filho.
Mas, segundo ele, deve haver vetos por parte do governo. "O texto final tem problemas como o da inconstitucionalidade pertinente à criação da autoridade de proteção de dados e seu autofinanciamento por meio de multas aplicadas."
O que muda
A advogada Patricia Peck Pinheiro, especialista em Direito Digital, em tabela, comparou o projeto com a legislação europeia e mostra seus impactos para empresas e usuários, que terão 18 meses para se adequarem. 

Para ela, o projeto é benéfico pois busca o equilíbrio entre a transparência devida aos titulares dos dados e a segurança jurídica para quem os trata. Com informações da Agência Brasil e da Agência Senado.

terça-feira, 10 de julho de 2018

STJ MODULA EFEITOS DE DECISÃO ANTERIOR PARA CONTER VARIAÇÕES NA JURISPRUDÊNCIA



Com base no princípio da segurança jurídica, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu modular os efeitos de decisão tomada há quase um ano. Por unanimidade, a corte seguiu o entendimento do relator, ministro Og Fernandes, para atender a pedido feito em embargos de declaração.

Em embargos de declaração, 1ª Seção do STJ decidiu modular efeitos de decisão para evitar insegurança causada pelo cancelamento de acórdão da Corte Especial do tribunal por "vício formal".


No dia 30 de junho de 2016, o tribunal decidiu que a execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documento pela administração pública prescreve em cinco anos. E definiu que a demora do ente público em fornecer as fichas financeiras para o cumprimento de decisão transitada em julgada durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 não interrompe o prazo prescricional.
A corte decidiu que os efeitos desse acórdão passam a ter validade no dia 30 de junho de 2016. Para os casos transitados em julgado no dia 17 de março de 2016, dia anterior à entrada em vigor do atual CPC, a prescrição começa a ser contada também a partir do dia 30 de junho.
Embora a decisão tenha sido a reiteração de um entendimento já firmado pela Corte Especial, há instabilidade na jurisprudência do STJ. Essa instabilidade foi causada pelo próprio colegiado de cúpula do tribunal: no dia 1º de julho de 2013, a Corte Especial publicou o acórdão do Recurso Especial 1.340.440, em que definiu a tese reiterada pela 1ª Seção pela última vez.
No dia 29 de abril do ano seguinte, entretanto, o acórdão foi anulado por "vício formal" e o recurso foi remetido a reapreciação, cujo julgamento ainda não terminou. Diante da aparente indefinição, decisões conflitantes entre si começaram a surgir, e por isso a 1ª Seção decidiu, em embargos de declaração, modular os efeitos de uma decisão anterior, tomada por ela mesma.
Leis em vigor
O relator do recurso, ministro Og Fernandes, afirmou que a interrupção da prescrição em casos de demora no fornecimento de fichas financeiras pela administração era consolidada na jurisprudência para não prejudicar o credor. Antes da Lei 10.444/02, disse o ministro, era necessária a apuração da quantia líquida a ser executada antes do ajuizamento da demanda. 

O recurso foi apresentado ao STJ pela Universidade Federal de Pernambuco para discutir o pagamento de um adicional de 28% aos servidores. Eles tiveram o direito reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, mas, na época não estava em vigor a Lei 10.444 e a regra que a sentença só podia ser executada depois da liquidação do débito. Passaram-se cinco anos e a UFPE foi ao STJ alegar a prescrição do direito.
O STJ não acolheu o pedido. A Lei 10.444 alterou o artigo 604 do CPC de 73 para permitir o cumprimento de sentenças mesmo sem a apresentação de documentos. Como na data da publicação do acórdão pelo TRF-5 (25 de março de 2002) a lei não estava em vigor, a data da entrada em vigor da lei (8 de agosto de 2002) foi considerada como o termo inicial para contagem da prescrição. A ação foi proposta no dia 17 de maio de 2007, e por isso não estaria prescrita, de acordo com as contas do TRF-5.
No STJ, o entendimento foi o de que, com as alterações da lei para possibilitar a execução mesmo sem o fornecimento de documentos, o atraso na entrega das fichas não poderia interromper a prescrição do direito. 
De acordo com Rodrigo Rodrigues Alves de Oliveira, advogado e consultor da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, a decisão do STJ foi correta.
“Acredito que foi uma decisão justa. O jurisdicionado não pode ser punido pela demora do exercício da pretensão executória, quando o ajuizamento da ação de execução não depender de sua vontade.  Como a lei nova passou a produzir efeitos a partir da sua publicação, não era possível estabelecer como marco inicial para a contagem da prescrição, a data do Trânsito em julgado da sentença, já que não havia a possibilidade de iniciar a fase de execução sem a prévia liquidação da sentença”. explicou Rodrigo.

segunda-feira, 9 de julho de 2018

PRESIDENTE DO TRF-4 MANTÉM LULA PRESO E DIZ QUE DECISÃO FINAL CABE AO RELATOR



O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Thompson Flores, decidiu manter o ex-presidente Lula preso. Ele deu a palavra final neste domingo (8/7) sobre o vaivém de decisões após a liminar para soltura do petista. Segundo Flores, caberá a Gebran Neto, relator da "lava jato" na corte, decidir sobre o pedido de Habeas Corpus impetrado pelos deputados do Partido dos Trabalhadores Wadih Damous, Paulo Pimenta e Paulo Teixeira.
Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Thompson Flores determinou que Lula continue preso.
"A situação de conflito positivo de competência em sede de plantão judiciário não possui regulamentação específica e, por essa razão, cabe ser dirimida por esta Presidência”, afirmou Flores.
Com base em resolução interna do TRF-4, o presidente então repassou o HC para a decisão do relator e manteve determinação para a PF não cumprir a liminar de soltura de Lula.
"Considerando que a matéria ventilada no habeas corpus não desafia análise em regime de plantão judiciário e presente o direito do Desembargador Federal Relator em valer-se do instituto da avocação para preservar competência que lhe é própria, determino o retorno dos autos ao Gabinete do Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, bem como a manutenção da decisão por ele proferida", concluiu.
Decisões divergentes
A decisão monocrática concedida por Favreto afirma que a prisão do ex-presidente foi decretada sem nenhuma fundamentação, apenas com base na Súmula 122 do próprio TRF-4, sobre execução provisória da pena, sem que exista definição sobre o assunto no Supremo Tribunal Federal.

Em seguida, o juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, soltou um despacho afirmando que não cumpriria a decisão porque o desembargador não tem competência para determinar a soltura do ex-presidente Lula. No documento, Moro diz que foi instruído por Thompson Flores a não obedecer à decisão de seu superior antes de consultar Gebran Neto.
Minutos depois, Favreto expediu outro despacho determinando à Polícia Federal que cumpra imediatamente a ordem de soltura, já que Moro também é incompetente para tomar a decisão que tomou. A prisão de Lula não foi determinada por ele, mas pela 8ª Turma do TRF-4, e caberia à primeira instância e à Vara de Execução Penal apenas acatar a decisão.
A quarta manifestação foi a de Gebran Neto, que decidiu que o ex-presidente Lula não pode ser solto e determinou que a Polícia Federal não pratique qualquer ato que modifique a ordem de prisão expedida pelo colegiado da 8ª Turma. 
Em despacho ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o Ministério Público Federal pediu a reconsideraçãoda liminar que determinou a soltura do ex-presidente Lula. Em resposta, Favreto afirmou que sua determinação não "desafia atos ou decisões" do TRF-4, de outras instâncias, ou da 13ª Vara Federal de Curitiba, ao indeferir o pedido e reiterar a determinação de soltura do ex-presidente Lula.
O ex-presidente está preso desde desde 7 de abril, após ser condenado pelo juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, por corrupção e lavagem de dinheiro. Ele teve a pena aumentada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para 12 anos e 1 mês de prisão. A Justiça afirma que um tríplex no Guarujá (SP) lhe foi dado pela construtora OAS em troca de benefícios em licitações envolvendo a Petrobras.


quinta-feira, 5 de julho de 2018

TJ RECONHECE PENSÕES DISTINTAS A FILHOS DE RELACIONAMENTOS DIFERENTES



O princípio da
igualdade absoluta de direitos entre os filhos não tem natureza inflexível. Por isso, pensões destinadas a crianças de relacionamentos diferentes podem ter valores distintos caso uma das mães tenha maior capacidade financeira do que a outra. Assim entenderam os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manterem percentuais definidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Nancy Andrighi afirmou que valores de pensões devem acompanhar capacidades financeiras das mães, assim como as
reais necessidades dos filhos.


A corte havia reduzido uma das pensões alimentícias de 20% para 15% dos rendimentos líquidos do pai. A mãe da criança com menor percentual recorreu, alegando que a decisão teria dado tratamento discriminatório para o seu filho, já que o outro herdeiro continuaria recebendo o percentual anterior.
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que a norma geral pode ser afastada porque “é dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos”.
“Assim, poderá ser justificável a fixação de alimentos diferenciados entre a prole se, por exemplo, sendo os filhos oriundos de distintos relacionamentos, houver melhor capacidade de contribuição de um genitor ou genitora em relação ao outro”, entendeu a ministra.
Ela disse que o TJ-MG verificou que a autora tem mais recursos do que a mãe da outra criança que recebe um valor maior. Também ressaltou a importância de serem avaliadas as reais necessidades dos filhos. Na concepção da ministra, um recém-nascido, por exemplo, é incapaz de desenvolver qualquer atividade que um adolescente poderia exercitar.
“Seria possível cogitar de uma potencial violação ao princípio da igualdade entre filhos se houvesse sido apurado que eles possuem as mesmas necessidades essenciais e que as genitoras possuem as mesmas capacidades de contribuir para a manutenção de tais necessidades, mas, ainda assim, houvesse a fixação em valor ou patamar distinto”, concluiu a ministra.
O voto foi seguido por unanimidade. O número do processo não foi divulgado porque tramita em segredo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


quarta-feira, 4 de julho de 2018

"É PRECISO ADAPTAR ARRANJOS INSTITUCIONAIS IMPORTADOS DE OUTROS SISTEMAS POLÍTICOS"



Os julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, às quartas e quintas-feiras, citam, vez ou outra, uma frase em alemão, uma doutrina do país europeu ou um autor germânico. Uma teoria importada de lá, por exemplo, teve forte impacto no Brasil em 2013: a do domínio do fato, trazida para o julgamento da Ação Penal 470.
Era o processo do mensalão e todos os holofotes estavam sobre o Supremo. Desenvolvida entre as décadas de 1930 e 1960, a tese foi trazida pelo Ministério Público, que não apresentou provas que ligavam diretamente alguns dirigentes de partidos e executivos de bancos aos supostos crimes. No ano seguinte, Claus Roxin, professor alemão que se dedicou ao tema e principal autor sobre o domínio do fato, veio a público dizer que suas ideias haviam sido deturpadas.
Aquele momento colocou em evidência o uso da jurisprudência alemã no sistema brasileiro, mas não foi a primeira vez. Especialistas brasileiros discutiram o tema à época e tem discutido ainda a importação de jurisprudência nas decisões atuais. O pesquisador Arnaldo Godoy, no entanto, foi até a raiz do apreço brasileiro pelo Direito alemão: estudou a vida de um dos primeiros juristas a buscar respostas na produção acadêmica do país europeu.
Com pós-doutorado no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu, em Frankfurt, Godoy é autor do livro Tobias Barreto, uma biografia intelectual do insurreto sergipano e sua biblioteca com livros alemães no Brasil do século XIX. O lançamento acontece em Sergipe, onde nasceu o estudado, nesta terça-feira (3/7).
O interesse surgiu tanto da observação da afeição brasileira pelos estudos e teorias alemãs como da descoberta da biblioteca de Tobias Barreto, conforme contou Godoy em entrevista à ConJur. De um acervo de cerca de 430 livros, mais de 100 eram em língua alemã, enquanto seus contemporâneos bebiam na fonte dos franceses.
Personagem importante da história do pensamento jurídico brasileiro, Tobias Barreto foi o primeiro brasileiro a citar Karl Marx e o primeiro também a falar em direito autoral. Professor, integrou a Academia Brasileira de Letras, mas também se dedicou à política. Por meio dos estudos e da vida de Barreto, Godoy discute a transposição de ideias de uma cultura à outra, que, para ele, no caso brasileiro, merece mais cuidado.


terça-feira, 3 de julho de 2018

CPC/2015 NÃO AFASTA HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA



A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que o Código de Processo Civil de 2015 não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva.
Ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, a Corte Especial definiu a seguinte tese:
O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Segundo o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, o novo código não alterou o teor da regra que levou à edição da súmula.
“Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”, fundamentou o relator.
Gurgel de Faria explicou que o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de uma nova relação jurídica.
O relator destacou que a sentença coletiva gera um título judicial genérico, no qual não estão definidas a certeza e a liquidez do direito de cada titular do crédito a ser executado, “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”.
No caso concreto, o recurso da Fazenda Pública contra o arbitramento de honorários foi rejeitado. A decisão permite a tramitação e o desfecho de pelo menos 1,2 mil processos em todo o país. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.