Com base no princípio da segurança jurídica, a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça decidiu modular os efeitos de decisão tomada há quase um
ano. Por unanimidade, a corte seguiu o entendimento do relator, ministro Og
Fernandes, para atender a pedido feito em embargos de declaração.
Em
embargos de declaração, 1ª Seção do STJ decidiu modular efeitos de decisão para
evitar insegurança causada pelo cancelamento de acórdão da Corte Especial do
tribunal por "vício formal".
No dia 30 de junho de 2016, o tribunal decidiu que a execução de
sentença em caso de demora no fornecimento de documento pela administração
pública prescreve em cinco anos. E definiu que a demora do ente público em
fornecer as fichas financeiras para o cumprimento de decisão transitada em
julgada durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 não interrompe o
prazo prescricional.
A corte decidiu que os efeitos desse acórdão passam a ter validade no
dia 30 de junho de 2016. Para os casos transitados em julgado no dia 17 de
março de 2016, dia anterior à entrada em vigor do atual CPC, a prescrição
começa a ser contada também a partir do dia 30 de junho.
Embora a decisão tenha sido a reiteração de um entendimento já firmado
pela Corte Especial, há instabilidade na jurisprudência do STJ. Essa
instabilidade foi causada pelo próprio colegiado de cúpula do tribunal: no dia
1º de julho de 2013, a Corte Especial publicou o acórdão do Recurso Especial
1.340.440, em que definiu a tese reiterada pela 1ª Seção pela última vez.
No dia 29 de abril do ano seguinte, entretanto, o acórdão foi anulado
por "vício formal" e o recurso foi remetido a reapreciação, cujo
julgamento ainda não terminou. Diante da aparente indefinição, decisões
conflitantes entre si começaram a surgir, e por isso a 1ª Seção decidiu, em
embargos de declaração, modular os efeitos de uma decisão anterior, tomada
por ela mesma.
Leis em vigor
O relator do recurso, ministro Og Fernandes, afirmou que a interrupção da
prescrição em casos de demora no fornecimento de fichas financeiras pela
administração era consolidada na jurisprudência para não prejudicar o
credor. Antes da Lei 10.444/02, disse o ministro, era necessária a
apuração da quantia líquida a ser executada antes do ajuizamento da
demanda.
O recurso foi apresentado ao STJ pela Universidade Federal de Pernambuco
para discutir o pagamento de um adicional de 28% aos servidores. Eles tiveram o
direito reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, mas, na época
não estava em vigor a Lei 10.444 e a regra que a sentença só podia ser
executada depois da liquidação do débito. Passaram-se cinco anos e a UFPE foi
ao STJ alegar a prescrição do direito.
O STJ não acolheu o pedido. A Lei 10.444 alterou o artigo 604 do CPC de
73 para permitir o cumprimento de sentenças mesmo sem a apresentação de
documentos. Como na data da publicação do acórdão pelo TRF-5 (25 de março de
2002) a lei não estava em vigor, a data da entrada em vigor da lei (8 de agosto
de 2002) foi considerada como o termo inicial para contagem da prescrição. A
ação foi proposta no dia 17 de maio de 2007, e por isso não estaria prescrita,
de acordo com as contas do TRF-5.
No STJ, o entendimento foi o de que, com as alterações da lei para
possibilitar a execução mesmo sem o fornecimento de documentos, o atraso na
entrega das fichas não poderia interromper a prescrição do direito.
De acordo com Rodrigo Rodrigues Alves de Oliveira, advogado e consultor
da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, a decisão do STJ foi
correta.
“Acredito que foi uma decisão justa. O jurisdicionado não pode ser
punido pela demora do exercício da pretensão executória, quando o ajuizamento
da ação de execução não depender de sua vontade. Como a lei nova passou a
produzir efeitos a partir da sua publicação, não era possível estabelecer como
marco inicial para a contagem da prescrição, a data do Trânsito em julgado da
sentença, já que não havia a possibilidade de iniciar a fase de execução sem a
prévia liquidação da sentença”. explicou Rodrigo.
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