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sexta-feira, 10 de agosto de 2018

BANCO QUE RETÉM PARCELA DE FINANCIAMENTO SEM MOTIVO CAUSA DANO MORAL, DIZ TRF-4



É conduta ilícita a retenção de valores de um financiamento habitacional sem a devida justificativa, sob risco de causar dano moral ao cliente. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil a um contratante que não recebeu a última parcela de seu financiamento.
Banco que não pagou última parcela do financiamento para habitação deverá indenizar contratante por dano moral.
O autor afirma que fechou um contrato no valor de R$ 107 mil, em 2014, para a compra e venda de terreno com a construção de uma casa. O acordo previa a liberação do valor em cinco parcelas, mediante vistorias de engenheiros do banco à obra. 
No último pagamento, a organização financeira  se recusou a entregar o valor sob justificativa de que não aceitaria que a construção tivesse uma laje impermeabilizada sem telhado. Tal característica, de acordo com o autor da demanda, já estava aprovada. 
Ao ajuizar a ação pedindo a liberação da parcela final mais indenização por danos morais, o cliente afirmou que a obra seguiu rigorosamente o acordo que nunca contou a previsão de um telhado. Também sustentou estar frustrado com a demora na conclusão do projeto e que, por causa da falta de dinheiro, não conseguiu pagar os materiais de construção. 
A Justiça Federal de Ponta Grossa (PR) julgou procedente o pedido, determinando a liberação da última parcela do financiamento e o pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil. Mas o banco apelou ao tribunal da 4ª região afirmando que a construção não atendia aos seus parâmetros, e que não praticou nenhuma conduta ilícita que justificasse a indenização.
Pela análise da 4ª Turma, porém, a retenção do pagamento foi indevida, já que a Caixa já havia aprovado o projeto de construção da casa sem o telhado. Seguido por unanimidade por todos os membros do colegiado, o relator da matéria, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, votou no sentido de manter a sentença de primeiro grau.
O relator ressaltou em sua decisão que não existe previsão no contrato que previa a alteração no projeto inicial como condição para liberar a última parcela do financiamento. Já o dano moral, afirmou o desembargador, restou comprovado e justo, "uma vez que a obrigação prevista em contrato foi injustificadamente descumprida". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

quinta-feira, 9 de agosto de 2018

TRABALHADOR NÃO PRECISA PEDIR RESCISÃO INDIRETA LOGO APÓS FALTA DA EMPRESA



O trabalhador não precisa entrar com pedido de rescisão indireta logo após ocorrer falta da empresa contra ele, pois a demora não significa perdão tácito. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o benefício para o vigilante de uma empresa de cosméticos em Senador Canedo (GO).
Apesar de o empregado ter feito o pedido mais de dois anos depois do início da irregularidade, o colegiado entendeu que a demora não era motivo para rejeitar a ação.
Segundo o vigilante, desde o início do contrato, em outubro de 2013, a empresa nunca concedeu o intervalo corretamente nem pagou a hora correspondente.
O pedido foi acolhido no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença, afirmando que um dos requisitos para dissolução do pacto por culpa patronal é a imediatidade. Para a corte, o empregado, ao constatar o cometimento de falta grave pelo empregador, deve romper de imediato o contrato de trabalho, sob pena de se caracterizar o perdão tácito.
No recurso ao TST, o vigilante alegou que a empresa descumpriu diversas obrigações do contrato e que o rompimento imediato do pacto não é requisito para reconhecimento da rescisão indireta.
O relator, ministro Brito Pereira, observou que, para o TST, existindo ou não imediatidade no ajuizamento da reclamação trabalhista, “a simples inobservância do intervalo intrajornada implica reconhecimento da falta grave do empregador”. O relator citou precedentes de diversas turmas do TST e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que confirmam o entendimento de que essa falta é motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso de revista do empregado para restabelecer a decisão de primeiro grau e condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa forma de ruptura contratual. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


quarta-feira, 8 de agosto de 2018

DENÚNCIA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE PENSÃO DEVE SER MOTIVADA, DIZ TJ-SC



É preciso apresentar os motivos pelos quais um réu deixou de pagar pensão alimentícia antes de criminalizar o atraso ou a inadimplência. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que rejeitou denúncia contra um homem por abandono material.
O Ministério Público afirmou que o denunciado não honrou com o pagamento da pensão alimentícia, mas não indicou as razões que motivaram o réu a faltar com sua obrigação temporariamente. O argumento do juiz de primeira instância, mantido pelo colegiado, é o de que os fatos criminosos imputados não foram descritos suficientemente na peça acusatória.
Para o desembargador Alexandre d’Ivanenko, relator do caso, não é possível reconhecer a denúncia sem ferir princípios como o da ampla defesa. "Assim, forçoso reconhecer a inépcia da denúncia, porque não foram descritos suficientemente os fatos criminosos imputados ao denunciado, violando, por conseguinte, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana, já que o réu se defende dos fatos especificamente narrados", afirmou.
Seguido de forma unânime pelos demais membros da câmara, o relator ainda ressaltou que não basta dizer que o inadimplemento se deu sem justa causa, se tal circunstância não está demonstrada nos autos com elementos concretos. "Do contrário, toda e qualquer inadimplência alimentícia será crime e não é essa a intenção da Lei Penal", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.


terça-feira, 7 de agosto de 2018

EMPRESA É CONDENADA POR DESMENTIR TRABALHADOR SEM PROVAR ALEGAÇÃO


Contraria os princípios da boa-fé e os deveres de lealdade e cooperação em um processo apresentar alegações inverídicas e alterar a verdade dos fatos. Assim entendeu a 5ª Turma Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) ao manter a condenação, por litigância de má-fé, de uma empresa que negou assalto a um funcionário.
De acordo com o processo, o trabalhador, um ajudante de motorista, foi assaltado ao transportar dinheiro de uma cervejaria. A empresa, no entanto, negou o ocorrido e afirmou que não teve acesso ao boletim de ocorrência anexado à inicial.
Porém, ao ser interrogada, a testemunha da cervejaria disse que "a empresa tomou conhecimento que o ajudante de motorista e os demais que estavam trabalhando com ele foram assaltados".
Ao analisar o caso, o juiz da 4ª Vara de Itabuna considerou inadmissível a conduta da defesa da empresa, que, mesmo sabendo do assalto, negou o fato, inclusive impugnando o boletim de ocorrência apresentado. O magistrado fixou multa por litigância de má-fé em 3% sobre o valor da causa.
A empresa recorreu ao tribunal baiano. Ao analisar o caso, a relatora do processo no 2º grau, juíza convocada Maria Elisa Costa Gonçalves, afirmou não haver dúvidas de que a conduta da empresa contrariou os princípios da boa-fé.
Além disso, ela manteve a indenização por danos morais, em R$ 10 mil, referente ao transporte de valores, que acontecia "sem condições de segurança para tanto". A empresa ainda pode recorrer. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-5

segunda-feira, 6 de agosto de 2018

BEBÊ PREMATURO JUSTIFICA PRORROGAÇÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE, DECIDE JUIZ



A licença-maternidade existe para assegurar a saúde e o bem estar da mãe e da criança, proporcionando convivência entre os dois. Por esse motivo, o benefício de salário-maternidade deve ser estendido nos casos em que o recém-nascido permanece internado em UTI. 
Situação envolve direitos fundamentais à convivência do filho recém-nascido com a mãe, disse juiz.


Assim entendeu o juiz Alexandre Ferreira Infante Vieira, da Justiça Federal em Minas Gerais ao determinar a ampliação da licença-maternidade para mulher que teve o filho recém-nascido internado durante 63 dias.
De acordo com o processo, a criança nasceu prematura em fevereiro de 2018, pesando 800g, e precisou ficar no hospital para receber cuidados especiais no ganho de peso. A ação é assinada pelo advogado Eduardo de Albuquerque Franco, sócio do escritório Monteiro de Andrade, Diniz, Galuppo, Albuquerque e Viana Advogados.
Para o juiz, a situação envolve direitos fundamentais à maternidade e à convivência do filho recém-nascido com a mãe. O magistrado considerou que, em situação análoga, de crianças que nasceram com sequelas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, a Lei 13.301/2016 ampliou a duração do salário-maternidade de 120 para 180 dias.
Desta forma, por analogia, o juiz determinou que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) garanta o pagamento do salário-maternidade durante o prazo total de 180 dias.


sexta-feira, 3 de agosto de 2018

TRE-MA DETERMINA QUE FACEBOOK TIRE DO AR CINCO PÁGINAS CRÍTICAS A ROSEANA SARNEY



O juiz Clodomir Sebastião Reis, do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, determinou que o Facebook tire do ar cinco páginas que, em seu entendimento, causam danos à imagem da pré-candidata ao governo do estado Roseana Sarney.
Para o magistrado, as postagens têm o intuito de denegrir a imagem da pré-candidata, pois o conteúdo extrapola os limites da liberdade de expressão ao mostrar imagens que podem afetar de forma negativa a formação de juízo de valor acerca das virtudes de Roseana.
As páginas censuradas são “Rosengana Sarney”, “Fora Roseana Sarney”, “Rosengana Maranhão”, “Rosengana Roubalhey” e duas com o mesmo nome de “Fora Roseana Sarney”.
Reis determinou que o Facebook bloqueie as páginas e forneça as informações necessárias para identificar os donos das páginas, como número de IP, com datas e horários de acesso ao perfil, e-mail e telefone.
A defesa de Roseana foi feita pela advogada Anna Graziella Neiva, para quem essas decisões estão alinhadas com o entendimento das cortes superiores. “A corte eleitoral maranhense demonstra não apenas o alinhamento ao entendimento do TSE como o compromisso de lutar para que o processo eleitoral no Maranhão aconteça dentro da legalidade”, disse.


quinta-feira, 2 de agosto de 2018

TJ-DF CONDENA COOPERATIVA DE TRANSPORTE QUE LEVOU IDOSO A SE ENDIVIDAR




Por unanimidade, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou a Cooperativa dos Transportes Públicos (Coopertran) e seu ex-presidente a pagarem indenização por danos materiais e morais a um idoso que se endividou para se tornar cooperado. Os desembargadores condenaram os réus, solidariamente, ao pagamento das prestações em aberto do empréstimo constante do extrato da conta corrente e o valor de R$ 10 mil.
Segundo o relator, desembargador Robson de Azevedo, os prejuízos materiais e morais que o idoso alegou ter sofrido ocorreram não só do não pagamento das prestações mensais do empréstimo, mas também pelo fato de ter acreditado que se tornaria um cooperado caso viesse a contrair empréstimo em favor dela, o que foi alimentado pela ré, através da atitude de seu ex-presidente e da própria cooperativa, ao proceder aos pagamentos das prestações do empréstimo.
“A própria cooperativa admite, em sua peça contestatória, que havia algum tipo de transação escusa entre o seu ex-presidente e o autor, quando os acusa de pagamento de comissão por indicação de cooperados do primeiro, que seria ilícito. Portanto, é crível a versão do autor de que convolou o empréstimo bancário, acreditando que este ato o levaria a condição de cooperado, o que jamais aconteceu”, explicou.
De acordo com o colegiado, “os réus respondem solidariamente pelos danos material e moral causados a terceiro, por atos que excedem a boa-fé, a saber, se beneficiar de empréstimo tomado por terceiro — que acreditava que, com este ato se tornaria cooperado quando isto não seria possível; e, depois de se locupletar indevidamente do numerário, efetua o pagamento de algumas prestações do empréstimo, em conta bancária do terceiro, mas paralisa estes pagamentos unilateralmente, rompendo com a avença, gerando a inadimplência do terceiro junto ao credor do empréstimo e a negativação de seu nome”.
Processo de origem
O autor relatou que é aposentado e decidiu se tornar cooperado para melhorar a renda mensal. Em assembleia da cooperativa em novembro de 2008, da qual participou, foi informado de que, para se tornar associado, deveria abrir conta corrente no Banco do Brasil e requisitar um CDC, no valor de R$ 6,5 mil, a ser transferido para a ré.

Segundo ele, a responsabilidade pelo pagamento do empréstimo ficaria a cargo da cooperativa, mas a obrigação foi cumprida por apenas seis meses, o que resultou na negativação do seu nome junto ao banco. Para regularizar a situação, conta que recorreu à irmã, fazendo outro empréstimo em nome dela. A dívida atualizada até a propositura da ação judicial já perfazia o montante de R$ 21,4 mil. Pediu a condenação da cooperativa e de seu ex-presidente no dever de indenizá-lo pelos prejuízos morais e materiais sofridos.
Na 1ª instância, a juíza substituta da 2ª Vara Cível de Taguatinga julgou improcedentes os pedidos por entender que o idoso não comprovou ser cooperado da Coopertran. Após recurso, a turma anulou a sentença ao fundamento de que ela era contrária às provas dos autos.