É conduta ilícita a retenção de valores de um financiamento habitacional
sem a devida justificativa, sob risco de causar dano moral ao cliente. Com esse
entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve
condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização no valor
de R$ 15 mil a um contratante que não recebeu a última parcela de seu
financiamento.
Banco que não pagou
última parcela do financiamento para habitação deverá indenizar contratante por
dano moral.
O autor afirma que fechou um contrato no valor de R$ 107 mil, em 2014,
para a compra e venda de terreno com a construção de uma casa. O acordo previa
a liberação do valor em cinco parcelas, mediante vistorias de
engenheiros do banco à obra.
No último pagamento, a organização financeira se recusou a
entregar o valor sob justificativa de que não aceitaria que a construção
tivesse uma laje impermeabilizada sem telhado. Tal característica, de acordo
com o autor da demanda, já estava aprovada.
Ao ajuizar a ação pedindo a liberação da parcela final mais indenização
por danos morais, o cliente afirmou que a obra seguiu rigorosamente o acordo
que nunca contou a previsão de um telhado. Também sustentou estar
frustrado com a demora na conclusão do projeto e que, por causa da falta
de dinheiro, não conseguiu pagar os materiais de construção.
A Justiça Federal de Ponta Grossa (PR) julgou procedente o pedido,
determinando a liberação da última parcela do financiamento e o pagamento de
indenização no valor de R$ 15 mil. Mas o banco apelou ao tribunal da 4ª região
afirmando que a construção não atendia aos seus parâmetros, e que não
praticou nenhuma conduta ilícita que justificasse a indenização.
Pela análise da 4ª Turma, porém, a retenção do pagamento foi indevida,
já que a Caixa já havia aprovado o projeto de construção da casa sem o telhado.
Seguido por unanimidade por todos os membros do colegiado, o relator da
matéria, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, votou no sentido
de manter a sentença de primeiro grau.
O relator ressaltou em sua decisão que não existe previsão no
contrato que previa a alteração no projeto inicial como condição para liberar a
última parcela do financiamento. Já o dano moral, afirmou o desembargador,
restou comprovado e justo, "uma vez que a obrigação prevista em contrato
foi injustificadamente descumprida". Com informações da Assessoria
de Imprensa do TRF-4.
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