O trabalhador não precisa entrar com pedido de rescisão
indireta logo após ocorrer falta da empresa contra ele, pois a demora
não significa perdão tácito. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reconheceu o benefício para o vigilante de uma empresa de
cosméticos em Senador Canedo (GO).
Apesar de o empregado ter feito o pedido mais de dois anos depois do
início da irregularidade, o colegiado entendeu que a demora não era motivo para
rejeitar a ação.
Segundo o vigilante, desde o início do contrato, em outubro de 2013, a
empresa nunca concedeu o intervalo corretamente nem pagou a hora
correspondente.
O pedido foi acolhido no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença, afirmando que um dos
requisitos para dissolução do pacto por culpa patronal é a imediatidade. Para a
corte, o empregado, ao constatar o cometimento de falta grave pelo
empregador, deve romper de imediato o contrato de trabalho, sob pena de se
caracterizar o perdão tácito.
No recurso ao TST, o vigilante alegou que a empresa descumpriu diversas
obrigações do contrato e que o rompimento imediato do pacto não é requisito
para reconhecimento da rescisão indireta.
O relator, ministro Brito Pereira, observou que, para o TST, existindo
ou não imediatidade no ajuizamento da reclamação trabalhista, “a simples
inobservância do intervalo intrajornada implica reconhecimento da falta grave
do empregador”. O relator citou precedentes de diversas turmas do TST e da
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que confirmam o
entendimento de que essa falta é motivo de rescisão indireta do contrato de
trabalho.
Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso de revista do
empregado para restabelecer a decisão de primeiro grau e condenar a empresa ao
pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa forma de ruptura
contratual. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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