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terça-feira, 4 de setembro de 2018

LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL NÃO PODE SER BLOQUEADO PARA QUITAR DÍVIDA TRABALHISTA



Por integrar o patrimônio do banco, e não do correntista, o valor disponibilizado como cheque especial não pode ser bloqueado para quitar dívida trabalhista. Com esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) desfez um bloqueio de R$ 19,2 mil referente ao limite de crédito de uma empresa.
No final de 2016, a companhia foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Brusque a pagar R$ 15 mil a uma auxiliar de cozinha que comprovou ter feito serviços de limpeza não previstos em contrato e em horário diverso do pactuado. Na ação, a empregada também denunciou uma situação de assédio moral praticada pela superior hierárquica.
A empresa alegou não ter recursos para quitar a dívida, e a execução prosseguiu até fevereiro deste ano, quando o juízo de primeiro grau identificou a existência de crédito de R$ 19 mil na conta da empresa, determinando o imediato bloqueio do valor.
A defesa da empregadora, no entanto, recorreu ao TRT-12 e demonstrou que o valor não correspondia ao saldo da conta, mas ao limite do cheque especial oferecido pelo banco. 
Ao julgar o recurso, a corte reconheceu que o bloqueio do crédito foi um equívoco operacional e jurídico. “O numerário utilizável por meio de cheque especial corresponde a determinada linha de crédito que, apesar de colocada à disposição do titular da conta para eventual necessidade, não integra o patrimônio do correntista, pertencendo, isso sim, à instituição bancária que disponibiliza o crédito”, destacou o relator, juiz convocado Irno Ilmar Resener. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.


segunda-feira, 3 de setembro de 2018

SEPARAÇÃO JUDICIAL AFASTA COBERTURA SECURITÁRIA PELA MORTE DE CÔNJUGE



A separação judicial, por si só, basta para justificar a negativa de indenização securitária pela morte de cônjuge, não sendo necessário aguardar o divórcio para a descaracterização do vínculo afetivo.
A decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mostra uma mudança no posicionamento do próprio colegiado, que antes entendia que o cônjuge só perderia a cobertura do seguro após a conversão da separação em divórcio.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a controvérsia tem como pano de fundo a interpretação a ser dada ao artigo 1.571 do Código Civil, a respeito do fim da sociedade conjugal e do momento em que isso ocorre.
A ministra explicou que, embora haja precedente da própria 3ª Turma, de 2010, no sentido de que o cônjuge só perderia a cobertura securitária após a conversão da separação em divórcio (REsp 1.129.048), uma melhor reflexão acerca do tema permite concluir que é necessário superar o entendimento daquele julgado.
Na visão de Nancy, acompanhada pela unanimidade do colegiado, não se deve confundir o término da sociedade conjugal com a dissolução do casamento válido.
“Significa dizer, pois, que a diferença essencial entre o término da sociedade conjugal e a dissolução do casamento opera-se na reversibilidade, ou não, do matrimônio, o que se reflete na possibilidade, ou não, de as partes contraírem um novo casamento.”
Segundo o acórdão recorrido, o rompimento do vínculo para caracterizar a perda da cobertura seria configurado apenas pelo divórcio, o que possibilitaria a indenização securitária.
Nancy destacou que a sociedade em que vivemos atualmente revela que os vínculos são cada vez mais fluidos e frágeis, “de modo que a mais adequada interpretação do artigo 1.571 do CC/2002 é a de que o conceito de rompimento do vínculo, especialmente quanto às questões patrimoniais, equivale não apenas ao matrimonial, este sim somente ceifado pelo divórcio, mas também ao conjugal, que ocorre em quaisquer das situações enumeradas nos incisos do referido dispositivo legal, dentre as quais, a separação judicial”.
Além disso, segundo a ministra, a não comprovação da existência de uma união estável, um vínculo de feições próprias, subsequente ao momento da separação judicial, torna igualmente indevida a indenização pleiteada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


sexta-feira, 31 de agosto de 2018

LEI MUNICIPAL QUE CONCEDE PENSÃO VITALÍCIA A EX-PREFEITOS É INCONSTITUCIONAL, DIZ TJ-RN



Por identificar vício de inconstitucionalidade material no ato normativo, o Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte suspendeu, por unanimidade, os artigos 18 e 39 da Lei Orgânica do município de João Dias, que concediam pensão vitalícia aos ex-prefeitos e ex-vereadores locais. Os desembargadores também aplicaram efeitos retroativos ao caso.
Para a relatora, desembargadora Zeneide Bezerra, os dispositivos em questão padecem de inconstitucionalidade material porque afrontam o artigo 124, parágrafo 3º da Constituição estadual e o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal de 1988 quando, sem estabelecer a fonte de custeio, criam obrigação financeira para o município de João Dias.
“Em consequência, pois, digo com clareza, que os dispositivos citados além de violar o mundo jurídico como destacado anteriormente, veda a concessão de benefício sem a indicação da fonte de custeio, violando, ainda, os princípios da igualdade e razoabilidade ao prestigiar ex-vereador e ex- prefeito, concedendo-lhes benefícios sem os mesmos nunca terem contribuído para tanto”, disse a relatora.
Vício material
A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pelo Ministério Público Estadual argumentando que a inconstitucionalidade decorre de vício material devido a concessão de benefício indevido, provocando desorganização financeira e fiscal do erário municipal.

O procurador-geral de Justiça defendeu que a liberdade conferida aos municípios para gerir os assuntos de natureza administrativa não é ampla e ilimitada, pois se subordina às regras fundamentais que exige que essa organização se faça por lei; prevê a competência exclusiva da entidade ou poder interessado; impõe a observância das normas constitucionais federais pertinentes.
“A Constituição Estadual preceitua que nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, dispositivo que reproduz a redação de dispositivo da Constituição Federal e, no caso, os dispositivos questionados permitem que o Executivo Municipal pague a pessoa certa e determinada pensão vitalícia sem a correspondente fonte de custeio, em confronto com o sistema constitucional do país, porém, tanto a Constituição Estadual quanto a Constituição Federal trazem o princípio do regime previdenciário contributivo, de maneira que não há como ser deferido benefício sem a correspondente fonte de custeio”, explicou.
O procurador alegou, ainda, que os artigos 18 e 39 da Lei Orgânica do Município de João Dias violam, ainda, os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e da moralidade, quando permite que pessoas determinadas (ex-ocupantes de cargos eletivos) fossem contempladas com o recebimento de pensão vitalícia de forma despropositada e desarrazoada, em detrimento dos demais munícipes, sendo ignorada a regra da responsabilidade com os gastos públicos e o interesse público voltado à coletividade.Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN. 


quinta-feira, 30 de agosto de 2018

A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO JUIZ PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA



Apesar de a garantia do devido processo legal pressupor o rápido desfecho do litígio, visando espancar qualquer dúvida e afinando-se com as modernas tendências do Direito Processual, o legislador pátrio, por meio da Emenda Constitucional 45, acabou contemplando o princípio da duração razoável do processo, no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, com a seguinte redação: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
O direito ao processo sem dilações indevidas passou então a ser concebido como um direito subjetivo constitucional, de caráter autônomo, de todos os membros da coletividade (incluídas as pessoas jurídicas) à tutela jurisdicional dentro de um prazo razoável, decorrente da proibição do non liquet, vale dizer, do dever que têm os agentes do Poder Judiciário de julgar as causas com estrita observância das normas de Direito Positivo.
Observe-se, em primeiro lugar, que, dada a profunda diversidade da performance da Justiça nos vários quadrantes do Brasil, a aferição do “prazo razoável” será absolutamente diferenciada de estado para estado, seja no âmbito da Justiça estadual, seja no dos tribunais federais. De um modo geral, pela inarredável falta constante de recursos materiais destinados ao Poder Judiciário, a Justiça no Brasil é lenta.
Não obstante, é certo que todos os protagonistas do processo são destinatários do referido princípio de índole constitucional: os juízes que devem aplicar a lei de forma expedita, evitando delongas desnecessárias, bem como os advogados, representantes das partes, que têm o dever profissional de acompanhar as etapas do processo, com observância dos prazos processuais, e de não provocar a instauração desnecessária de incidentes durante a marcha procedimental.
Efetivou-se, outrossim, ao longo do tempo, a necessária exegese da abrangência do supra transcrito princípio, tendo-se, unanimemente, como “dilações indevidas”, os atrasos ou delongas que se produzem no processo por inobservância dos prazos estabelecidos, por injustificados prolongamentos das “etapas mortas” que separam a realização de um ato processual de outro, e, ainda, por decisões mal proferidas, sob os aspecto formal, que têm o condão de retardar a prestação jurisdicional definitiva.
É necessário, pois, que a morosidade, para ser reputada realmente inaceitável, decorra do comportamento doloso de um dos litigantes, ou, ainda, da inércia, pura e simples, ou de inescusável equívoco do órgão jurisdicional encarregado de dirigir a realização dos diversos atos do processo. É claro que a pletora de causas ou o excesso de trabalho não pode ser considerada, neste particular, justificativa plausível para a lentidão da tutela jurisdicional.
No que concerne à atividade do juiz, entre os seus poderes, o artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, preceitua que lhe incumbe “velar pela duração razoável do processo”.
Saliente-se, por outro lado, que dois vícios podem determinar a anulação ou a reforma da sentença, quais sejam, os errores in judicando e in procedendo.
O primeiro consiste na aplicação incorreta ou imprecisa do direito material ao caso concreto, como, por exemplo, entender que determinado ato praticado pelo réu não é revestido de ilicitude alguma; ou que o demandado não conseguiu provar o pagamento do crédito exigido, e assim por diante... Nessas hipóteses, a questão diz respeito à interpretação do ordenamento jurídico, circunstância que, na maioria das situações, concerne à convicção íntima do juiz, no âmbito de sua independência funcional. É atividade de natureza estritamente jurisdicional. Soberana, portanto!
Nesses casos, o tribunal, ao apreciar o recurso: i) pode perfeitamente anular a sentença, determinando a devolução dos autos ao primeiro grau, para que novo ato decisório seja proferido; ou mesmo ii) por força do disposto no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, tem a faculdade de rejulgar a demanda, quando os autos revelarem que a causa se encontra “madura” para receber imediato julgamento.
error in procedendo, pelo contrário, decorre da desatenção — às vezes reiterada — do juiz, que se desvia do modelo legal traçado pela legislação processual. Não são raros os episódios em que o tribunal, detectando prejuízo (ainda que presumido) causado à parte, decreta a anulação da sentença monocrática, por variadas razões, entre elas, à guisa de exemplo:
a) sentença despida de fundamentação adequada. Sobretudo à luz da regra do artigo 489 do novo diploma processual, os juízes devem ser zelosos com a respectiva motivação do ato decisório. Sentença carente de fundamentos revela, quando nada, preguiça mental de seu prolator. Em algumas situações, nós, advogados, já sabemos de antemão que, a despeito de a sentença favorecer nosso cliente, deverá ser inexoravelmente anulada pelo tribunal, dada a manifesta insubsistência de motivos;
b) sentença que profere julgamento antecipado de improcedência do pedido e, paradoxalmente, assevera que o “autor deixou de adimplir o ônus da prova”. Decisão, a toda vista, passível de anulação, diante da patente contradição;
c) sentença que se esquece de enfrentar todos os pedidos e, por essa razão, é declarada infra petita;
d) sentença que deixa de julgar demanda incidental, como a denunciação da lide;
e) sentença proferida com manifesta afronta ao contraditório, por violar a regra do artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Importa frisar que, em todas essas hipóteses, não há que se falar em convencimento íntimo do julgador, mas, sim, em pura e evidente desatenção e descuido do magistrado, que jamais encontram consistente justificativa.
É corrente que, em algumas situações, um dos advogados da causa, verificando o manifesto error in procedendo, perpetrado na audiência, tenta salvar a decisão, fazendo observar ao juiz o desvio da lei. Todavia, invariavelmente sobrevém a resposta curta e grossa: “Doutor, se o sr. não estiver contente com os termos da decisão, recorra”!
O pronunciamento judicial que resulta anulado pela superior instância não acarreta consequência alguma ao juiz que o proferiu. Absolutamente nada, nem mesmo, com razoável probabilidade, numa minoria, qualquer censura íntima ou preocupação pessoal!
No entanto, a sentença eivada de vício, passível de anulação, não apenas conspira contra o princípio da duração razoável do processo como igualmente produz enorme dano a ambas as partes, com o consequente desprestígio ao Judiciário.
Por paradoxal que possa parecer, não há qualquer norma legal reconhecendo a responsabilidade do juiz pela má aplicação (error in procedendo) das normas de Direito Processual.
Por certo, dois pesos e duas medidas: coitado do advogado que perde um prazo; ou, ainda, maneja um recurso em vez de interpor aquele que realmente é o cabível. Está perdido!
Entendo, contudo, que, diante da atuação de todo prejudicial do órgão jurisdicional, devida a mero e reiterado desleixo, a respectiva responsabilidade desponta objetiva, a lhe ensejar alguma sanção correcional como medida legítima de prevenção ao aperfeiçoamento da nobre função estatal de interpretar e aplicar o Direito!


quarta-feira, 29 de agosto de 2018

TCU NÃO VÊ IRREGULARIDADES E LIBERA OBRAS NA FEIRA DA MADRUGADA, EM SÃO PAULO



O Tribunal de Contas da União liberou o início das obras de um shopping popular no Pátio do Pari, local onde funcionava a feira da madrugada, em São Paulo. As obras haviam sido suspensas por decisão liminar devido a supostas irregularidades nas obrigações assumidas pela Concessionária Circuito de Compras.
Com decisão, consórcio pode iniciar obras de construção do shopping popular.


A Prefeitura de São Paulo concedeu o terreno para o consórcio por 35 anos. Com o objetivo de suspender esse contrato, uma cooperativa ingressou com ação no Tribunal de Contas da União. Considerando a existência de indícios de descumprimento de obrigações assumidas pelo consórcio no contrato, o TCU concedeu liminar impedindo o início das obras.
Agora, ao julgar o mérito do processo, o TCU revogou a liminar por entender que todos os compromissos assumidos pelo consórcio estão sendo cumpridos. 
"A partir da documentação comprobatória apresentada pelo Circuito de Compras, foi possível verificar a compatibilidade dos valores de locação cobrados dos comerciantes da Feira da Madrugada com aqueles praticados no comércio popular. Também foi possível verificar, a partir de um conjunto de providências tomadas pelo Circuito de Compras, que há continuidade nas atividades desenvolvidas pelos comerciantes durante as obras do Centro Popular de Compras. Por último, verificou-se, ainda, que foi dada preferência aos comerciantes cadastrados na lista do anexo VIII do contrato de concessão ('permissionários') em detrimento dos 'não permissionários'", diz o acórdão do TCU.
A Concessionária Circuito de Compras foi representada pelos advogados Giuseppe Giamundo Neto e Andre Lemos Jorge. “A decisão confirma a regularidade da concessão e o cumprimento, tanto por parte da Prefeitura de São Paulo como por parte da Concessionaria Circuito de Compras, de todas as obrigações assumidas com a União por conta da cessão da área”, afirmam os advogados.


terça-feira, 28 de agosto de 2018

EMPRESA RESPONDE POR HOMICÍDIO OCORRIDO NO HORÁRIO E LOCAL DE TRABALHO, DIZ TST



Assassinato cometido por colega de trabalho durante o expediente deve ser reparado pela empresa. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma loja de móveis de Sobral (CE) a indenizar os herdeiros de uma empregada morta por um colega de serviço. A turma entendeu estar configurada a responsabilidade objetiva da empresa pelo ato praticado por empregado no local e no horário de trabalho.
Segundo os autos, a morte foi ocasionada por golpes de faca desferidos por um empregado em decorrência de abalo emocional supostamente originado de “fuxicos” entre colegas. Conforme declaração das testemunhas, ele começou a agredir um colega e, quando a vítima pediu que parasse, voltou-se contra ela e a esfaqueou.
Os três filhos da vítima, que tinha 32 anos, ajuizaram ação com pedido de reparação por danos materiais e morais. Eles atribuíram à empresa a culpa pelo ocorrido, sustentando que o empregador tem o dever de proporcionar segurança e vigilância à integridade física de seus empregados.
A empresa, em sua defesa, sustentou que não se tratava de acidente de trabalho, pois não decorreu do serviço. Segundo a empresa, ela não poderia ser responsabilizada por ato praticado por terceiro.
Instâncias anteriores
O juízo da Vara do Trabalho de Sobral (CE) entendeu que estavam presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil porque o ato foi praticado por empregado na jornada regular de trabalho. Com isso, deferiu aos herdeiros R$ 18 mil de indenização por dano moral e R$ 104 mil por dano material, com base no último salário da vítima e na expectativa de vida de até 65 anos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), porém, excluiu a condenação por considerar que o fato “poderia ocorrer tanto no ambiente de trabalho como em qualquer lugar”.
Para o TRT, seria impossível e inapropriado que a empresa mantivesse vigilância ininterrupta e contumaz de todos os empregados a fim de impedir eventos danosos entre eles. A corte também registrou que a faca era manuseada pelo empregado no exercício de suas funções, o que descartaria a hipótese de negligência da empresa em relação ao porte de objetos potencialmente perigosos.
Responsabilidade definida
No recurso de revista ao TST, os herdeiros sustentaram que a culpa da empresa decorreu do fato de ela não ter tomado as providências de segurança cabíveis na ocasião. Eles ressaltaram que, além de ter matado a mãe, o empregado em seguida esfaqueou outro colega e ainda matou o empregado de uma empresa vizinha, o que demonstraria a premeditação dos crimes.

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou que, no caso, aplicam-se as regras dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, que tratam da responsabilidade objetiva do empregador pelos atos praticados por seus empregados no estabelecimento ou na empresa.
Por unanimidade, a turma manteve o valor da indenização por dano moral e, quanto ao dano material, deu provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar aos herdeiros pensão mensal de um salário mínimo desde a morte da mãe até que eles completem 25 anos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


segunda-feira, 27 de agosto de 2018

ROUBO COM ARMA DE BRINQUEDO: FIM DE UMA DISCUSSÃO E INÍCIO DE OUTRA



Em recente artigo publicado na ConJur, Cezar Roberto Bitencourt fornece uma análise minuciosa sobre a Lei 13.654/2018, que criou hipóteses de aumento da pena para os delitos de furto e roubo, nos casos em que o meio de execução ou o objeto da subtração esteja ligado a material explosivo, cabendo também à lei em questão, especificamente em relação ao roubo, o estabelecimento de nova redação, de cunho mais específico, para a hipótese de aumento de pena decorrente do emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão corporal de natureza grave.
Como se trata, aqui, de uma análise de índole complementar ao quanto já suscitado por Bitencourt no artigo inicialmente citado, deixa-se de ofertar uma abordagem ampla sobre a integralidade das alterações já comentadas, privilegiando-se o foco num único aspecto, referente aos efeitos da criação de uma nova redação sobre a hipótese da prática de roubo à mão armada, buscando-se, em complemento, o lançamento da discussão sobre a legitimidade dos novos parâmetros punitivos estabelecidos em lei para a hipótese ora objeto de estudo.
O fim da discussão sobre a arma de brinquedo

Até o advento da nova lei ora estudada, havia no Brasil uma acalorada discussão doutrinária/jurisprudencial sobre a eventual incidência da majoração da pena nos casos de roubo caracterizados pelo emprego de simulacro de arma de fogo ou, conforme uma denominação menos formal: de arma de brinquedo.
Conforme o entendimento de Rogério Greco[3], o roubo e a extorsão compreendem crimes da mesma espécie em sentido absoluto, vez que não apenas se localizam no mesmo capítulo do Código Penal, como também caracterizam ofensa ao mesmo grupo de bens jurídicos (patrimônio, liberdade individual e integridade física).
Por fim, entendemos ser salutar a especialização promovida pela Lei no que tange à vinculação entre a causa de aumento e o emprego de arma de fogo, vez que a utilização do critério da maior ofensividade da conduta parece guardar correspondência com as próprias razões fundamentais do delito de roubo.


Para que se compreenda a origem e razões da discussão ora tida por encerrada, faz-se necessário revisitar o art. 157, §2º, inc. I, do CP, em sua redação atualmente revogada, donde se extrai o quanto abaixo segue:
“Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
[...]
§2º A pena aumenta-se de um terço até metade:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;” (grifamos).
Como visto, limitara-se o legislador a estabelecer uma previsão genérica sobre o emprego de arma, sem esmiuçar a natureza ou qualidade do instrumento, o que causara a propalada divisão, entre os aplicadores do direito, quanto ao cabimento da causa de aumento de pena para as hipóteses em que o uso de arma está mais ligado ao ardil, à criação de uma ilusão, do que ao perigo propriamente dito, caso do simulacro ou arma de brinquedo.
Neste ponto, parcela da doutrina e jurisprudência sustentava que diante da utilização de um simulacro não incidiria a causa de aumento ora sob análise, vez que faltaria à ação a necessária qualificação da ofensividade da conduta pela criação do perigo extra decorrente do uso de arma de fogo (Paulo José da Costa Júnior, cit., p. 83).
Em sentido oposto, havia quem sustentasse que a majoração da pena não se ligava à ofensividade da conduta, mas ao maior grau de temor infundido na vítima pela visualização de uma arma, elemento presente em igual escala tanto para o uso de arma real como para a fictícia (Nelson Hungria, cit., p. 58).
Conforme dito, o debate se caracterizou pela natureza acalorada, contando inclusive com constantes alterações de posicionamento por parte da jurisprudência, conforme se destaca da claudicante orientação do Superior Tribunal de Justiça que, após firmar posicionamento sumulado sobre o cabimento do aumento da pena no roubo praticado com arma de brinquedo (Súmula 174, STJ), optou, no ano de 2001, pelo cancelamento da Súmula em questão[2], posicionamento este novamente revisto, anos mais tarde, para voltar a considerar o cabimento da majorante na hipótese ora debatida (STJ, REsp 1662618-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 22.06.2017).
Sem que haja necessidade de adentrar ao mérito deste ou daquele posicionamento supra relatado, observa-se ser evidente o atual descabimento da causa de aumento de pena na hipótese em questão, tendo, por base, uma razão de índole eminentemente legal, qual seja: o advento da Lei 13.654/18, que determinara a revogação do inc. I, do parágrafo 2º, do art. 157, do CP, onde se encontrava a previsão do aumento pelo emprego de arma (1/3 até metade da pena), transportando-se a hipótese para o recém criado parágrafo 2º-A, do art. 157, do CP, norma apta a estabelecer uma agravação de índole mais severa (padrão fixo em 2/3 da pena), desde que constatado o emprego de arma de fogo.
Em que pese a existência de uma legislação específica sobre armas (Lei 10.826/2003), bem como do posterior advento de um decreto para a regulamentação desta (Decreto 5.123/2004), a delimitação do conceito de arma de fogo ainda exige o socorro do antigo Decreto 3.665, de 20 de novembro de 2000, que estabelece, em seu art. 3º, inc. XIII, caracterizar-se como arma de fogo toda: “arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil.”
Evidente que o conceito acima não abrange as hipóteses referentes à utilização de armas brancas ou impróprias (facas, canivetes, porretes, caco de vidro), não sendo possível, de igual maneira, sustentar a paridade entre a noção traçada no Decreto supra aludido e os contornos de um simulacro ou arma de brinquedo.
Nessa esteira, resta evidenciado que mais do que lançar uma pá de cal na discussão sobre a caracterização ou não do simulacro como causa apta a estabelecer o aumento de pena para o roubo, figura-se a inovação ora comentada, especificamente em relação ao uso de simulacro de arma, como verdadeira novatio legis in mellius, tudo a tornar forçosa a revisão das penas outrora agravadas pelo emprego de arma ficta, operação esta a ser feita, em regra, pelos juízos da execução (cf. Súmula 611, do STF).
Em complemento, para os casos de roubo praticado com arma de fogo em período anterior ao advento da nova lei ora comentada, o quadro se inverte, qualificando-se a lei como novatio legis in pejus, haja vista ter sido adotado um parâmetro de aumento maior do que aquele inicialmente previsto para a mesma hipótese. Nesse ponto, deve ser respeitado, no momento da apenação destes casos, o panorama previsto no hoje revogado inc. I, do §2º, do art. 157, do CP, qual seja: com limitação de um terço até metade.
Da aplicação analógica à extorsão
Resta natural, portanto, a compreensão pela paridade de tratamento a ambas as hipóteses delitivas, entendimento este reforçado pela identidade absoluta das penas cominadas pelo legislador para os dois crimes (reclusão, de 4 a 10 anos, e multa).
Neste ponto, considerando-se que também a extorsão conta com uma causa de aumento de pena decorrente do “emprego de arma” (art. 159, §1º, do CP), e considerando-se ainda que aludida causa de aumento implica na majoração da pena em patamares idênticos àqueles até então previstos para a mesma hipótese envolvendo os casos de roubo (1/3 até metade da pena), tem-se por inequívoco que a ausência de remodelação da hipótese no âmbito da extorsão está longe de caracterizar o resultado de uma opção legislativa, apresentando-se, simplesmente, como fruto do esquecimento do legislador a respeito da paridade de ambos os fenômenos delitivos.
A situação parece afrontar a garantia constitucional da isonomia, mormente quando adotado, para o princípio em questão, o entendimento capitaneado por Alberto Silva Franco, para quem: “ocorre desrespeito ao princípio da igualdade quando situações fáticas iguais são arbitrariamente cuidadas pelo legislador, como desiguais ou situações fáticas desiguais recebem, de modo arbitrário, tratamento igual." Em complemento, José Joaquim Gomes Canotilho sustenta que: “quando não houver motivo racional evidente, resultante da ‘natureza das coisas’, para desigual regulação de situações de facto iguais ou igual regulação de situações de facto desiguais, pode considerar-se uma lei que estabelece essa regulação, como arbitrária.”
A esse modo, por força do princípio da igualdade, resta evidente a inviabilidade da adoção, a partir do advento da lei ora estudada, de tratamento diverso para os casos de roubo e extorsão, cabendo ao operador do direito a busca da adequação da lei no plano normativo, a saber: i) aplica-se ao delito de extorsão a exclusão da majorante com base em arma de brinquedo, mantendo-se a base do aumento ali previsto (de 1/3 até metade); e ii) incide no delito de roubo a exigência do uso de arma de fogo para fins de reconhecimento da qualificadora, aplicando-se, por meio da combinação de leis, a pena prevista para a agravante no âmbito da extorsão e consequente descarte da nova base punitiva (fixada em 2/3).
Vale consignar, como último argumento a favor da paridade entre os crimes e consequente necessidade do tratamento isonômico, que o delito de extorsão determina expressamente, por meio do §2º, do art. 158, do CP, a aplicação dos critérios punitivos estabelecidos para o roubo na hipótese da vinculação à circunstância “violência” (art. 157, §3º, do CP).
Nesse lineamento, entende-se ser absolutamente inviável, por ofensa à garantia ora destacada, a aplicação da agravante de cada delito como se fosse uma realidade fático/normativa de índole independente, cabendo ao aplicador do direito, conforme dito, a adequação dos novos dispositivos à realidade sistêmica em que se encontram inseridos.
Das razões de aumento e do princípio da proporcionalidade.
Em sentido oposto, não concordamos com o aumento fixo de 2/3 da pena proposto pela nova lei, seja porque retira do juiz a capacidade de dosar, no caso concreto, o cabimento de um aumento mínimo e máximo de acordo com as circunstâncias do crime (conforme previsão anterior), seja porque ao incidir sobre a quase totalidade da pena prevista para o crime, tende a majorante a extrapolar os limites da proporcionalidade.
Como demonstração da ausência de razoabilidade da punição ora comentada, destaca-se que a nova lei prevê a mesma pena para o uso de arma de fogo e o emprego de explosivo ou artefato que cause perigo comum, evento este de índole muito mais grave. Em reforço, verifica-se que são praticamente equivalentes as punições ofertadas para as hipóteses de roubo com emprego de arma de fogo e roubo com advento de lesão corporal grave, vez que ao se aplicar a nova causa fixa de aumento à pena mínima abstratamente prevista para o roubo, chega-se a 6 anos e 8 meses de reclusão, algo muito próximo aos 7 anos de reclusão previstos para a hipótese ora indicada como parâmetro de comparação, esta sim marcada por uma lesão grave ao bem jurídico integridade física.
Esta ausência de proporcionalidade tende a reforçar o cabimento da aplicação, por analogia in bonam partem, da causa de aumento da pena com esteio no prazo definido para a hipótese correlata prevista para o delito de extorsão, qual seja, de 1/3 até metade (art. 158, §1º, do CP).
Conclusão.
Tendo por base as considerações e apontamentos supra, concluímos que a Lei 13.654, de 23 de abril de 2018, promoveu a extinção das razões que socorriam o entendimento sobre o cabimento do agravamento do roubo praticado com emprego de simulacro de arma. Este fato deve ser levado em conta pelos operadores do direito para o fim de readequar a punição daqueles que outrora foram condenados com pena majorada pela consideração da equivalência entre arma de brinquedo e arma de fogo.
De outra ponta, a ausência de cuidado do legislador com o trato de questão absolutamente equivalente prevista no crime de extorsão, evento este aliado à ausência de proporcionalidade dos novos limites para o aumento da pena, tende a fomentar o nascimento de discussão diversa, a respeito da necessidade da combinação de leis para considerar a limitação da causa de aumento às hipóteses da utilização de arma de fogo, aplicando-se, outrossim, os parâmetros punitivos estabelecidos pela figura da extorsão com emprego de arma, raciocínio que pensamos ser o mais correto.