A separação judicial, por si só, basta para justificar a negativa de
indenização securitária pela morte de cônjuge, não sendo necessário aguardar o
divórcio para a descaracterização do vínculo afetivo.
A decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mostra uma mudança
no posicionamento do próprio colegiado, que antes entendia que o cônjuge só
perderia a cobertura do seguro após a conversão da separação em divórcio.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a controvérsia
tem como pano de fundo a interpretação a ser dada ao artigo 1.571 do
Código Civil, a respeito do fim da sociedade conjugal e do momento em que isso
ocorre.
A ministra explicou que, embora haja precedente da própria 3ª Turma, de
2010, no sentido de que o cônjuge só perderia a cobertura securitária após a
conversão da separação em divórcio (REsp 1.129.048), uma melhor reflexão
acerca do tema permite concluir que é necessário superar o entendimento daquele
julgado.
Na visão de Nancy, acompanhada pela unanimidade do colegiado, não se
deve confundir o término da sociedade conjugal com a dissolução do casamento
válido.
“Significa dizer, pois, que a diferença essencial entre o término da
sociedade conjugal e a dissolução do casamento opera-se na reversibilidade, ou
não, do matrimônio, o que se reflete na possibilidade, ou não, de as partes
contraírem um novo casamento.”
Segundo o acórdão recorrido, o rompimento do vínculo para caracterizar a
perda da cobertura seria configurado apenas pelo divórcio, o que possibilitaria
a indenização securitária.
Nancy destacou que a sociedade em que vivemos atualmente revela que os
vínculos são cada vez mais fluidos e frágeis, “de modo que a mais adequada
interpretação do artigo 1.571 do CC/2002 é a de que o conceito de rompimento do
vínculo, especialmente quanto às questões patrimoniais, equivale não apenas ao
matrimonial, este sim somente ceifado pelo divórcio, mas também ao conjugal,
que ocorre em quaisquer das situações enumeradas nos incisos do referido
dispositivo legal, dentre as quais, a separação judicial”.
Além disso, segundo a ministra, a não comprovação da existência de uma
união estável, um vínculo de feições próprias, subsequente ao momento da
separação judicial, torna igualmente indevida a indenização pleiteada. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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